Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: HELENA NEUZA CONDE DE MORAIS RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0891424-25.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DA REVELIA DO RÉU Compulsando os autos se verifica que os réus, não apresentaram contestação, no entanto, os efeitos da revelia não ocorrem contra a fazenda pública em virtude de que os direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em Juízo são indisponíveis. Portanto, se enquadra na exceção prevista no artigo 345, II, do CPC. DA PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo, reconheço prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. DO MÉRITO A parte autora é servidora efetiva do magistério municipal e pleiteia progressão funcional por antiguidade. As Leis Municipais nº 7.507/1991, nº 7.546/1991 e nº 7.673/1993 asseguram a progressão horizontal a cada dois anos, com acréscimo de 5% no vencimento-base, configurando-se norma de eficácia plena, de aplicação imediata, como já reconhecido pelo TJPA. Não há confusão entre progressão e triênio, por se tratarem de institutos distintos. Apenas o tempo de efetivo exercício pode ser considerado (STF, RE 558.873). O STJ, no Tema 1075, firmou que a progressão é direito subjetivo do servidor, ainda que superados os limites da LRF. No que se refere ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 vedava sua contagem, vedação posteriormente revogada pela LC nº 226/2026, que passou a admitir o pagamento de vantagens funcionais, condicionando-o à legislação do ente federativo. No caso, inexistindo vedação específica no âmbito local e havendo previsão legal da vantagem postulada, não subsiste óbice ao cômputo do período pandêmico, impondo-se o reconhecimento do direito da parte autora. DA LIQUIDEZ Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, a sentença deve ser líquida. Fixam-se, portanto, os seguintes parâmetros: progressão funcional horizontal a cada 2 anos, com acréscimo de 5% no vencimento-base, observada a prescrição quinquenal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As diferenças devem ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação válida. Até 08/12/2021: atualização pelo IPCA-E e juros da poupança (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) condenar o Município de Belém a efetuar a progressão funcional horizontal da parte autora até a data de seu afastamento para aguardar conclusão do processo de aposentadoria, promovendo-a à referência subsequente a cada 2 anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% no vencimento-base; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dos últimos 5 anos, corrigidas a partir de cada vencimento, com juros a contar da citação, aplicando-se os índices definidos na fundamentação, limitadas ao teto de alçada do Juizado da Fazenda Pública. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 30 dias. Caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para providências cabíveis. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.