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TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0891375-78.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIREDA MARIA SOARES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido liminar ajuizada por Lireda Maria Soares Bezerra em face do Banco do Brasil e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é servidora aposentada e pessoa idosa, tendo sido vítima de fraude em 07/10/2025, após ter seu cartão de crédito clonado e ser contatada por fraudadores que se passaram por representantes do Banco do Brasil. Relata que permaneceu em ligação telefônica com os fraudadores, período em que foram realizadas diversas compras de elevado valor, em sequência e fora de seu padrão de consumo. Afirma que, após esgotado o limite do cartão, os fraudadores teriam utilizado aplicações financeiras de sua titularidade, no montante de R$ 90.282,22, como garantia para ampliação do limite. Sustenta, ainda, que foram realizadas duas compras na modalidade débito, nos valores de R$ 9.850,00 e R$ 9.500,00, além do resgate de aplicação BB CDB DI no valor de R$ 19.500,00, totalizando R$ 38.850,00. Alega que somente tomou conhecimento das movimentações no dia seguinte, quando sua filha identificou as transações e comunicou o banco, sustentando que as operações apresentavam características incompatíveis com seu perfil de consumo e que deveriam ter sido identificadas e bloqueadas pela instituição financeira. Acrescenta que os valores aplicados permanecem indisponíveis em razão da fraude, circunstância que, segundo afirma, compromete a continuidade de tratamento médico que realiza em razão de doença grave, cuja cobertura pelo plano de saúde vem sendo objeto de demanda judicial. Aduz, por fim, a necessidade de intervenção judicial urgente para liberação dos valores e ressarcimento dos prejuízos decorrentes das transações fraudulentas. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da cobrança das compras impugnadas, no valor de R$ 122.562,00, o desbloqueio das aplicações financeiras, no montante de R$ 90.282,22, e a restituição dos valores movimentados indevidamente em sua conta corrente, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a declaração de nulidade das compras realizadas em 07/10/2025, no valor total de R$ 122.562,00, com o respectivo cancelamento definitivo; a restituição dos valores indevidamente movimentados em sua conta corrente, no montante de R$ 30.900,26; a repetição dos valores eventualmente descontados indevidamente no curso da demanda; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 30.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Proferida decisão na qual concedeu a antecipação de tutela. (id. 167909809) A parte demandada Banco do Brasil apresentou contestação. (id. 171010073) Suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva e a necessidade de indeferimento da tutela de urgência, além de requerer d0ilação de prazo para produção e apresentação de provas. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, ao argumento de que as transações foram realizadas mediante utilização de credenciais pessoais da autora, cuja guarda seria de sua responsabilidade. Aduziu que não foram identificadas falhas nos procedimentos, sistemas ou mecanismos de segurança da instituição financeira, tratando-se, segundo afirma, de golpe praticado por terceiros mediante engenharia social e falsa central de atendimento. Alegou que, após análise da contestação administrativa apresentada pela autora, não foram constatados elementos que justificassem o ressarcimento, uma vez que as operações teriam sido efetivadas mediante utilização das credenciais da própria cliente. Defendeu, assim, a inexistência de responsabilidade do banco pelos prejuízos alegados, sustentando que as transações decorreram de conduta de terceiros e de eventual fornecimento de dados e credenciais pela própria consumidora. A parte demandada Visa apresentou contestação. (id. 174541979) Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de exposição lógica dos fatos e de causa de pedir em relação à bandeira, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para sua responsabilização civil, destacando a inexistência de conduta ilícita ou de participação da bandeira nas operações impugnadas. Aduziu que sua atuação se limita à administração do arranjo de pagamentos, não sendo responsável pela concessão de crédito, gestão de contas, autorização individual de transações, cobrança ou apuração de fraudes, atribuições que competiriam à instituição emissora do cartão. Defendeu, assim, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id. 178179217) Proferida decisão de saneamento, na qual as preliminares foram rejeitadas. (id. 182189706) Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência acostado aos autos. (id. 194649124) As partes apresentaram alegações finais. (id. 196301540 e 196882207) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à existência ou não de falha na prestação dos serviços bancários pelo Banco do Brasil e pela Visa do Brasil, ensejando o dever de indenizar. A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a partes rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC. Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando detidamente os autos, entendo que assiste razão a parte autora. As partes rés não se desincumbiram do ônus de provar o alegado, seja pelo art. 373, II do CPC, e mais ainda pelas normas consumeristas, não apresentando qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido que os empréstimos questionados são produtos de fraude perpetrada por falsários, não evitada pela administradora da conta bancária, fato que só ocorreu pela vulnerabilidade sistêmica, de sorte que não adotou as cautelas necessárias. Ademais, da análise detida dos autos, dessume-se que os empréstimos, compras no cartão e saques celebrados fogem do perfil da parte autora, de modo que é provável que tenha ocorrido alguma espécie de fraude em sua conta bancária. Deste modo, havendo fraude/clonagem em sua conta, não pode a autora arcar com o pagamento de tais débitos. Assim, inexistindo provas de que as partes rés utilizaram-se de todos os meios necessários para a efetiva e segura prestação dos serviços, agindo com cautela e precaução para evitar a fraude discutida, devem responder pelos danos sofridos pela parte autora, em virtude do risco do empreendimento, caracterizando como um fortuito interno. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) (Grifos acrescidos) De igual modo tem entendido os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação. Súmula nº 479 do STJ. Autor comprovou os fatos mínimos constitutivos do seu direito. As compras questionadas foram efetuadas em estabelecimento na cidade de Osasco/ São Paulo. Autor utilizou seu cartão pouco tempo antes em restaurante no Rio de Janeiro. Algumas horas depois da compra questionada o autor realizou registro de ocorrência em delegacia no Rio de Janeiro. Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00. Devida a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, já que não se trata de engano justificável. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00816544020198190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA FRAUDULENTA. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO RÉU. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA PERTINENTE. MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800645-30.2021.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/11/2022). Destaco, a título informativo, que a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, pois, na verdade, seria caso fortuito interno, devendo o demandado arcar com os prejuízos decorrentes de seu mister. Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34). A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve. Portanto, diante da realização de compras no cartão e empréstimos na conta da autora sem a sua ciência ou anuência, resta incontroversa a necessidade das partes rés, por não terem agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação, reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela. Sendo assim, vislumbro defeito na prestação do serviço oferecido pelo requerido, a impor a necessária desconstituição do débito gerado. Com relação ao pedido autoral consistente na restituição, em dobro, faz-se necessário a comprovação da má-fé por parte das instituições rés recorrente quando da cobrança indevida, para fins de restituição, em dobro, o que, no caso em tela, não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples, e não em dobro, conforme requerido. Acerca do assunto já decidiu o Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVOS A FALSEAMENTOS. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN – Apelação Cível nº 2016.015212-6, Relator: Des. Cornélio Alves, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgado em 24/01/2019). Portanto, a parte autora deverá ser restituída na forma simples. Noutro quadrante, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Assim, é evidente que a conduta negligente da ré violou os direitos de personalidade da autora, causando frustração e sofrimento prolongados e acima do razoável. Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (não há elementos que indique possuir a parte autora condição econômica elevada), ao passo que as partes rés, porém, são empresas com grande poderio econômico, a extensão do caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, confirmando a tutela concedida em id. 167909809 e extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: Declarar a inexigibilidade dos débitos e nulo os empréstimos e operações financeiras PIX e TEDs realizados em 01/10/2025 no valor total de R$ 122.562,00 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais); Condenar as parte rés solidariamente ao pagamento, na forma simples, no montante total de R$ 30.900,26 (trinta mil, novecentos reais e vinte e seis centavos), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Condenar as partes rés solidariamente ao pagamento no valor de 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Por fim, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. NATAL/RN, 4 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0891375-78.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIREDA MARIA SOARES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido liminar ajuizada por Lireda Maria Soares Bezerra em face do Banco do Brasil e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é servidora aposentada e pessoa idosa, tendo sido vítima de fraude em 07/10/2025, após ter seu cartão de crédito clonado e ser contatada por fraudadores que se passaram por representantes do Banco do Brasil. Relata que permaneceu em ligação telefônica com os fraudadores, período em que foram realizadas diversas compras de elevado valor, em sequência e fora de seu padrão de consumo. Afirma que, após esgotado o limite do cartão, os fraudadores teriam utilizado aplicações financeiras de sua titularidade, no montante de R$ 90.282,22, como garantia para ampliação do limite. Sustenta, ainda, que foram realizadas duas compras na modalidade débito, nos valores de R$ 9.850,00 e R$ 9.500,00, além do resgate de aplicação BB CDB DI no valor de R$ 19.500,00, totalizando R$ 38.850,00. Alega que somente tomou conhecimento das movimentações no dia seguinte, quando sua filha identificou as transações e comunicou o banco, sustentando que as operações apresentavam características incompatíveis com seu perfil de consumo e que deveriam ter sido identificadas e bloqueadas pela instituição financeira. Acrescenta que os valores aplicados permanecem indisponíveis em razão da fraude, circunstância que, segundo afirma, compromete a continuidade de tratamento médico que realiza em razão de doença grave, cuja cobertura pelo plano de saúde vem sendo objeto de demanda judicial. Aduz, por fim, a necessidade de intervenção judicial urgente para liberação dos valores e ressarcimento dos prejuízos decorrentes das transações fraudulentas. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da cobrança das compras impugnadas, no valor de R$ 122.562,00, o desbloqueio das aplicações financeiras, no montante de R$ 90.282,22, e a restituição dos valores movimentados indevidamente em sua conta corrente, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a declaração de nulidade das compras realizadas em 07/10/2025, no valor total de R$ 122.562,00, com o respectivo cancelamento definitivo; a restituição dos valores indevidamente movimentados em sua conta corrente, no montante de R$ 30.900,26; a repetição dos valores eventualmente descontados indevidamente no curso da demanda; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 30.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Proferida decisão na qual concedeu a antecipação de tutela. (id. 167909809) A parte demandada Banco do Brasil apresentou contestação. (id. 171010073) Suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva e a necessidade de indeferimento da tutela de urgência, além de requerer d0ilação de prazo para produção e apresentação de provas. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, ao argumento de que as transações foram realizadas mediante utilização de credenciais pessoais da autora, cuja guarda seria de sua responsabilidade. Aduziu que não foram identificadas falhas nos procedimentos, sistemas ou mecanismos de segurança da instituição financeira, tratando-se, segundo afirma, de golpe praticado por terceiros mediante engenharia social e falsa central de atendimento. Alegou que, após análise da contestação administrativa apresentada pela autora, não foram constatados elementos que justificassem o ressarcimento, uma vez que as operações teriam sido efetivadas mediante utilização das credenciais da própria cliente. Defendeu, assim, a inexistência de responsabilidade do banco pelos prejuízos alegados, sustentando que as transações decorreram de conduta de terceiros e de eventual fornecimento de dados e credenciais pela própria consumidora. A parte demandada Visa apresentou contestação. (id. 174541979) Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de exposição lógica dos fatos e de causa de pedir em relação à bandeira, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para sua responsabilização civil, destacando a inexistência de conduta ilícita ou de participação da bandeira nas operações impugnadas. Aduziu que sua atuação se limita à administração do arranjo de pagamentos, não sendo responsável pela concessão de crédito, gestão de contas, autorização individual de transações, cobrança ou apuração de fraudes, atribuições que competiriam à instituição emissora do cartão. Defendeu, assim, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id. 178179217) Proferida decisão de saneamento, na qual as preliminares foram rejeitadas. (id. 182189706) Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência acostado aos autos. (id. 194649124) As partes apresentaram alegações finais. (id. 196301540 e 196882207) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à existência ou não de falha na prestação dos serviços bancários pelo Banco do Brasil e pela Visa do Brasil, ensejando o dever de indenizar. A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a partes rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC. Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando detidamente os autos, entendo que assiste razão a parte autora. As partes rés não se desincumbiram do ônus de provar o alegado, seja pelo art. 373, II do CPC, e mais ainda pelas normas consumeristas, não apresentando qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido que os empréstimos questionados são produtos de fraude perpetrada por falsários, não evitada pela administradora da conta bancária, fato que só ocorreu pela vulnerabilidade sistêmica, de sorte que não adotou as cautelas necessárias. Ademais, da análise detida dos autos, dessume-se que os empréstimos, compras no cartão e saques celebrados fogem do perfil da parte autora, de modo que é provável que tenha ocorrido alguma espécie de fraude em sua conta bancária. Deste modo, havendo fraude/clonagem em sua conta, não pode a autora arcar com o pagamento de tais débitos. Assim, inexistindo provas de que as partes rés utilizaram-se de todos os meios necessários para a efetiva e segura prestação dos serviços, agindo com cautela e precaução para evitar a fraude discutida, devem responder pelos danos sofridos pela parte autora, em virtude do risco do empreendimento, caracterizando como um fortuito interno. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) (Grifos acrescidos) De igual modo tem entendido os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação. Súmula nº 479 do STJ. Autor comprovou os fatos mínimos constitutivos do seu direito. As compras questionadas foram efetuadas em estabelecimento na cidade de Osasco/ São Paulo. Autor utilizou seu cartão pouco tempo antes em restaurante no Rio de Janeiro. Algumas horas depois da compra questionada o autor realizou registro de ocorrência em delegacia no Rio de Janeiro. Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00. Devida a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, já que não se trata de engano justificável. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00816544020198190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA FRAUDULENTA. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO RÉU. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA PERTINENTE. MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800645-30.2021.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/11/2022). Destaco, a título informativo, que a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, pois, na verdade, seria caso fortuito interno, devendo o demandado arcar com os prejuízos decorrentes de seu mister. Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34). A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve. Portanto, diante da realização de compras no cartão e empréstimos na conta da autora sem a sua ciência ou anuência, resta incontroversa a necessidade das partes rés, por não terem agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação, reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela. Sendo assim, vislumbro defeito na prestação do serviço oferecido pelo requerido, a impor a necessária desconstituição do débito gerado. Com relação ao pedido autoral consistente na restituição, em dobro, faz-se necessário a comprovação da má-fé por parte das instituições rés recorrente quando da cobrança indevida, para fins de restituição, em dobro, o que, no caso em tela, não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples, e não em dobro, conforme requerido. Acerca do assunto já decidiu o Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVOS A FALSEAMENTOS. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN – Apelação Cível nº 2016.015212-6, Relator: Des. Cornélio Alves, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgado em 24/01/2019). Portanto, a parte autora deverá ser restituída na forma simples. Noutro quadrante, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Assim, é evidente que a conduta negligente da ré violou os direitos de personalidade da autora, causando frustração e sofrimento prolongados e acima do razoável. Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (não há elementos que indique possuir a parte autora condição econômica elevada), ao passo que as partes rés, porém, são empresas com grande poderio econômico, a extensão do caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, confirmando a tutela concedida em id. 167909809 e extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: Declarar a inexigibilidade dos débitos e nulo os empréstimos e operações financeiras PIX e TEDs realizados em 01/10/2025 no valor total de R$ 122.562,00 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais); Condenar as parte rés solidariamente ao pagamento, na forma simples, no montante total de R$ 30.900,26 (trinta mil, novecentos reais e vinte e seis centavos), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Condenar as partes rés solidariamente ao pagamento no valor de 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Por fim, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. NATAL/RN, 4 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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