Processo no TJPA

Processo 0891367-07.2025.8.14.0301

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0891367-07.2025.8.14.0301 IMPETRANTE: O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: ITALLO GEORGE PINHO CABRAL (PA037737), HENRIQUE CYPRIANO DO NASCIMENTO (PA26309PA) AUTORIDADE

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: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ - HEMOPA, PAULO ANDRE CASTELO BRANCO BEZERRA, CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA VISTOS. Trata-se de mandado de segurança em que a parte requerente quedou inerte, não tendo recolhido as custas finais, na forma do art. 27 da Lei Estadual de Custas (Lei no 8.328/2015), apesar de devidamente intimada para tanto, deixando precluir o prazo sem regularizar o processo É o relatório. PASSO A DECIDIR. O recolhimento das custas processuais finais é um pressuposto processual objetivo do processo, sem o qual resta inviabilizada a análise do mérito pelo Magistrado, conforme se extrai da norma contida no art. 27 da Lei Estadual de Custas (Lei no 8.328/2015), in verbis: Art. 27. No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. Portanto, a norma proibitiva impede a prolação de sentenças ou acórdãos sem o prévio recolhimento das custas finais, salvo em casos de isenção ou gratuidade, o que não se verifica na espécie. Desta forma, deixando o autor de providenciar o pagamento das custas, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC. Inclusive, é desnecessária a intimação prévia do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1o do mesmo dispositivo. Ora, as custas judiciais tem natureza jurídica de taxa (tributo), portanto, a falta de pagamento inviabiliza a realização do serviço público correspondente, qual seja, a prestação jurisdicional. Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista tratar-se de Mandado de Segurança, em que não cabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. PROCEDA A CIPREJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento. Sobrevindo apelação, intime-se o apelado para contrarrazão e, após, remetam-se os autos ao E. TJPA, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, dando-se baixa no sistema processual. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2a Vara da Fazenda de Belém gf

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