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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0891203-31.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: MARIA VASCONCELOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB RJ125487)
RÉU: F AB ZONA OESTE S A
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
RÉU: SAAB PARTICIPACOES III S.A.
ADVOGADO(A): YAGO NEVES LACERDA (OAB RJ242600)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Vasconcelos de Souza em face de F.AB. Zona Oeste S.A. e Rio Saneamento BL3 S.A., na qual a autora requer a regularização do abastecimento de água em sua residência, situada na Travessa Piraquara, 134B, Sobrado, rua A, Padre Miguel, pugnando pela substituição do ramal de abastecimento e compensação por danos morais, com pedido de tutela antecipada, além dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação em razão da idade Narra a autora que reside no imóvel indicado na inicial e que, desde fevereiro de 2025, enfrenta problemas no abastecimento de água, afirmando que o fornecimento de água é escassa e precária, apenas em parte da residência, o que comprometeria sua subsistência digna, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Sustenta que formulou diversos pedidos administrativos às rés, sem solução. Relata que compareceu a posto de atendimento da primeira ré (Faz Zona Oeste Mais saneamento) e recebeu a informação de que seria necessária a instalação de novo hidrômetro e posterior pedido de instalação de ramal, tendo sido gerado protocolo de separação de abastecimento com prazo de até três meses. Afirma, ainda, que posteriormente entrou em contato com a ouvidoria da segunda ré e foi informada de que o serviço não fora executado em razão de divergência no endereço cadastral do imóvel. Acrescenta que, em novo comparecimento ao atendimento presencial, foram geradas nova solicitação para verificação do abastecimento e outra para substituição do ramal, com menção à urgência do caso.
Na decisão do evento 05 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora, tendo sido determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa e adequação quanto à conduta de cada uma das rés.
A autora apresentou emenda da inicial no evento 08 - documento 01, para esclarecer a empresa Zona Oeste Mais Saneamento seria responsável pela separação de ramais e manutenção da rede, enquanto a Rio Mais Saneamento teria responsabilidade principal pelo abastecimento de água. Também ajustou o pedido indenizatório e o valor da causa para R$ 20.000,00, reiterando o pedido de tutela antecipada para regularização do abastecimento e substituição do ramal em 24 horas.
Na decisão do evento 13 foi recebida a emenda da inicial, sendo designada a audiência de conciliação. Assim, recebi a emenda, indeferi a tutela de urgência naquele momento e designei audiência de conciliação híbrida para o dia 19 de agosto de 2025, determinando a citação e intimação das rés [Evento 13-DEC1] e [Evento 13-OUT2].
Manifestação da Fab Zona Oeste no evento 36, onde informou não ter sido suspenso o abastecimento.
Em seguida, a F.AB. Zona Oeste S.A. peticionou informando que a tutela estaria cumprida, afirmando que não houve suspensão do abastecimento e que, conforme vistoria realizada, o abastecimento se encontrava regular, juntando fotografia e requerendo que as futuras intimações fossem feitas em nome de patrono específico [Evento 36-PET1].
A contestação foi apresentada no evento 40, sustentando a ausência de provas do desabastecimento durante o período questionado. Impugnou ainda a configuração dos danos morais.
Manifestação da parte autora no evento 42, pugnando a intimação da ré Zona Oeste Mais Saneamento, para regularizar o serviço de abastecimento de água na residência da autora, imediatamente, com a majoração da multa diária fixada, considerando a desobediência à ordem judicial, tendo a autora passado por várias privações para garantir sua sobrevivência no imóvel pela falta de um serviço essencial.
Na decisão do evento 46 foi determinada a intimação da ré para manifestação no prazo de 48 horas, sob pena de eventual majoração da multa e medidas coercitivas, sem prejuízo da parte autora para informar quanto à existência de caixa d`agua no imóvel e sua capacidade de armazenamento e para apresentar os comprovantes de pagamento atuais.
Contestação no evento 65 da Fab Zona Oeste Mais Saneamento, onde a ré alegou incompetência territorial e ilegitimidade passiva da ré Fab Zona Oeste, Impugnou a ocorrência de danos morais, pela ausência de provas mínimas.
A autora informou o descumprimento da liminar no evento 42 - dcoumento 01ambém em momento anterior à contestação, a autora informou o descumprimento da liminar. Alegou que, embora a ré tivesse sido intimada para regularizar o serviço de abastecimento de água na residência, não o fizera no prazo assinalado. Acrescentou que jamais alegou interrupção total do serviço, mas sim ausência de abastecimento adequado em todos os ambientes da residência, e requereu nova intimação da ré, com majoração da multa diária.
Diante disso, determinei a intimação da ré para manifestação no prazo de 48 horas, sob pena de eventual majoração da multa e adoção de medidas coercitivas, e também intimei a autora para informar sobre a existência de caixa d’água no imóvel, sua capacidade de armazenamento e para apresentar comprovantes de pagamento atuais [Evento 46-DEC1]. Houve a correspondente publicação/intimação [Evento 47-INT1] e expedição de mandado eletrônico [Evento 48-INT1].
A autora, então, esclareceu que o imóvel possui duas caixas d’água de 500 litros cada e requereu a juntada das três últimas faturas pagas, com os respectivos comprovantes, conforme evento 51 - documento 01, anexando os documentos.
Ainda antes da contestação, a Rio Saneamento BL3 S.A. apresentou manifestação, sustentando inexistir qualquer comprovação de negativa de abastecimento por sua parte. Alegou terem sido realizadas diversas vistorias, todas demonstrando regularidade do fornecimento de água, inclusive com medição de pressão dentro de parâmetros adequados. Defendeu que sua responsabilidade alcança apenas até o ponto de entrega, sendo do usuário a responsabilidade pelas instalações internas após o hidrômetro, e requereu o afastamento de eventual incidência de multa cominatória [Evento 64-PET1], instruindo a petição com registros e fotografias de vistorias e medições [Evento 64-OUT4] e [Evento 64-OUT5]. Há, ainda, certidão de oficial de justiça relativa à intimação da F.AB. Zona Oeste S.A. para cumprimento da ordem judicial [Evento 63-OUT1].
A Rio Saneamento BL3 S.A. apresentou contestação no evento 40 - documento 01, onde alegou, em suma, a ausência de provas da alegada falta de abastecimento. Argumentou que a autora não comprovou interrupção ou escassez de água nos moldes narrados, nem juntou prova minimamente idônea da situação do imóvel, destacando que os protocolos mencionados na inicial foram formulados perante a outra ré, e não perante a concessionária de abastecimento. Aduziu que, após tomar ciência da situação, promoveu vistorias e verificações técnicas no local, todas apontando regularidade do fornecimento, inclusive com medição de pressão compatível com os parâmetros técnicos, bem como inexistência de falha estrutural imputável à concessionária. Defendeu, ainda, que a responsabilidade da concessionária se limita até o hidrômetro, cabendo ao usuário a manutenção das instalações internas e da reservação de água do imóvel, invocando normas legais e regulamentares sobre o tema. Rechaçou o pedido de danos morais, ao fundamento de que não houve demonstração de lesão a direito da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, e também se opôs à inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, declarou não possuir outras provas a produzir, anuindo ao julgamento antecipado da lide .
A F.AB. Zona Oeste S.A., em sua contestação, suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial e absoluta do Juízo, sustentando que o processamento do feito competiria ao foro regional correspondente ao domicílio da autora e ao local de estabelecimento das rés, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a declinação da competência. Também arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitaria aos serviços de esgotamento sanitário e à gestão comercial, sem responsabilidade pelo abastecimento de água ou pela separação do abastecimento, os quais atribuiu à corré Rio Saneamento BL3 S.A., juntando documentos contratuais e normativos para sustentar a tese. No mérito, alegou ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal e ausência do dever de indenizar, afirmando que os atendimentos administrativos da autora relativos à falta de água e pressão foram encaminhados à concessionária responsável pelo abastecimento e que, em vistoria técnica posterior, foi constatado abastecimento normalizado no imóvel. Sustentou, ainda, ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, impugnando a inversão do ônus da prova, e defendeu a regularidade e força probante das telas sistêmicas apresentadas. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução do mérito ou declínio de competência, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, além do reconhecimento de que não possui mais provas a produzir e da possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
As audiências de conciliação foram realizadas, conforme assentadas anexadas noevento 71, DOC1 e evento 75, DOC1
A audiência de conciliação foi realizada, conforme assentadas dos eventos 70 e 75 por meio virtual, ocasião em que as partes requereram a suspensão do processo para tentativa de regularização da separação do ramal, diante da informação de que imóvel vizinho também seria abastecido pelo mesmo cano de acesso, tendo sido redesignada a continuação do ato para nova data. Na audiência redesignada, a F.AB. Zona Oeste S.A. informou não ter proposta de acordo, apesar de ter sido anteriormente registrado compromisso de separação do ramal, ao passo que a autora afirmou que o preposto da corré não comparecera ao seu domicílio na data aprazada; a Rio Saneamento BL3 S.A., por sua vez, sustentou que o restabelecimento do abastecimento já havia sido cumprido e que a proposta anterior partira da outra ré. Ao final, foi consignada decisão determinando o lançamento das duas audiências no sistema e o retorno imediato dos autos para decisão.
Depois disso, a autora informou que, embora em audiência tivesse sido consignado que a ré compareceria ao endereço para proceder à separação do ramal, o serviço não foi realizado até então, conforme evento 82 - documento 01.
A rio Saneamento BL3 S.A. reiterou os termos de sua contestação e de toda a documentação produzida, afirmando não haver outras provas a produzir e requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, com a improcedência integral dos pedidos, conforme evento 83 - documento 01.
Na mesma fase, a F.AB. Zona Oeste S.A. se manifestou dizendo não possuir outras provas a produzir e reafirmando que o pedido inicial diz respeito à substituição de ramal, o que seria distinto do procedimento de separação de abastecimento, reiterando a alegação de que o ramal estaria em perfeito estado e insistindo em sua ilegitimidade passiva quanto ao serviço de abastecimento de água, conforme evento 84 - documento 01.
A autora requereu a produção de prova pericial técnica no evento 82, sustentando a necessidade de perícia sobre o hidrômetro que abastece sua residência, com formulação de quesitos voltados à aferição de eventual defeito mecânico, adequação do local de instalação, necessidade de substituição do equipamento e compatibilidade da medição com o histórico de consumo, conforme evento 92 documento 01.
É o relatório. Passo a decidir.
A incompetência territorial não merece acolhida, diante do ato executivo 96 de 2025, que disciplinou a distribuição igualitária entre os processos cíveis na Comarca da Capital.
A ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, na forma do artigo 7o. do CDC.
A autora pleiteou o deferimento da tutela provisória, para determinar à 1º Requerida Zona Oeste Mais Saneamento, seja compelida, NO PRAZO DE 24 HORAS, a regularização do abastecimento de água no interior do imóvel da Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento; 3.2.Que a 2º Requerida Rio Mais Saneamento, seja compelida, NO PRAZO DE 24 HORAS, a substituição do ramal de abastecimento de água no imóvel da Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este MM Juízo em caso de descumprimento.
Ao que parece o abastecimento já foi regularizado, contudo, o ramal do abastecimento de água não foi substituído, sem que as rés tivessem apresentado justificativa plausível. Assim, defiro a tutela, para determinar a substituição do ramal de abastecimento na unidade da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$10.000,00. Intime-se pessoalmente ou por via eletrônica com a urgência necessária.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6o., Inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor em desfavor da parte autora, cabendo às rés a comprovação da veracidade de suas alegações, dentre elas a regularidade do fornecimento de água da residência da autora, sem prejuízo da apreciação do pedido de perícia.
A despeito da determinação, não tendo constado os links das duas audiências de conciliação realizadas, conforme eventos 75 e 76, transcritos abaixo, depreende-se não ter sido cumprida a determinação para proceder a separação do ramal de abastecimento na residência da autora, determino a intimação pessoal das rés, para proceder a separação do ramal, no prazo de 15 dias, sob e
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