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0891143-44.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara da Família · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0891143-44.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA AUREONE DA SILVA - MA20048, WANDYSON DE JESUS OLIVEIRA - MA23911 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: BRUNO TEIXEIRA SILVA - MA14077-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com pedido de tutela antecipada de cunho sucessório, ajuizada por A. F. M. D. S. em face dos herdeiros e da companheira supérstite do de cujus L. H. T. D. O autor alega ser filho biológico do falecido, fruto de relacionamento pretérito com sua genitora, pleiteando o reconhecimento do vínculo filial e a consequente retificação de seu registro civil, bem como o bloqueio cautelar de bens do espólio para resguardar seus direitos hereditários. Em audiência de conciliação, os irmãos consanguíneos do falecido reconheceram expressamente a paternidade apontada. Contudo, a companheira supérstite, S. B. P. L., apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo de Família para deliberar sobre questões sucessórias e, no mérito, pugnou pela necessidade de dilação probatória consubstanciada em exame de DNA. Deferida a prova pericial, o laudo genético foi coligido aos autos, atestando a probabilidade de paternidade em 99,99985%. Instadas a se manifestar, as partes quedaram-se inertes. O Ministério Público, atuando como custos legis, pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da Delimitação da Competência Material Antes de adentrar o mérito da filiação, impõe-se a análise da preliminar de incompetência suscitada pela ré S. B. P. L. no que tange aos pedidos de natureza sucessória, notadamente o pleito de bloqueio cautelar de bens do espólio. Assiste razão à contestante. A hermenêutica sistemática do Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão, aliada à jurisprudência pátria, estabelece uma nítida cisão de competências: cabe às Varas de Família a declaração do estado de filiação, enquanto as questões patrimoniais decorrentes do óbito — incluindo medidas constritivas sobre o acervo hereditário — são de competência funcional e absoluta das Varas de Interdição, Sucessão e Alvará. Dessa forma, o pedido de tutela antecipada voltado ao bloqueio de bens refoge à jurisdição deste juízo especializado em Direito de Família, devendo o autor, munido da presente sentença declaratória, habilitar-se no juízo sucessório competente para vindicar seus direitos patrimoniais. Da Análise do Vínculo Parental Superada a questão processual, o cerne da lide repousa na declaração de paternidade post mortem. O direito ao reconhecimento do estado de filiação é corolário direto do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito personalíssimo à identidade genética, albergados no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que veda qualquer designação discriminatória relativa à filiação. No caso em apreço, o acervo probatório é robusto. Primeiramente, destaca-se o reconhecimento voluntário da paternidade pelos irmãos biológicos do de cujus em sede de audiência, o que, por si só, já configuraria forte indício da veracidade dos fatos narrados na exordial. Contudo, a consagração da verdade real materializou-se de forma irrefutável por meio da prova técnica. O Laudo Técnico de Investigação de Paternidade (Código D715AAD4A2), elaborado pelo Laboratório de Biologia Molecular deste Tribunal, a partir do material genético do autor, de sua genitora e dos irmãos do falecido, concluiu por um Índice Combinado de Paternidade (ICP) de 705.985. A probabilidade de o de cujus L. H. T. D. ser o pai biológico do autor atingiu o patamar de 99,99985%. Trata-se de prova pericial dotada de presunção absoluta de certeza no atual estágio da ciência, que afasta qualquer margem de dúvida razoável. A contestação apresentada pela companheira supérstite, embora legítima em seu direito de exigir a prova técnica, encontra-se agora superada pelo resultado científico, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a higidez do laudo pericial. Mediante análise, conclui-se pela plena comprovação do vínculo biológico, impondo-se a adequação da realidade registral à verdade genética, garantindo-se ao autor a integralidade de seus direitos da personalidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para DECLARAR que A. F. M. D. S. é filho biológico de L. H. T. D. Por conseguinte, DETERMINO: A expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à retificação do assento de nascimento do autor, passando a constar o nome de seu genitor como L. H. T. D., bem como os nomes dos avós paternos (G. O. D. e M. D. J. T.), passando o autor a assinar A. F. M. D. S. D., conforme acordado em audiência. O acolhimento da preliminar de incompetência material em relação aos pedidos de natureza sucessória (bloqueio de bens), julgando-os extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, facultando-se ao autor a busca de seus direitos patrimoniais perante o Juízo das Sucessões. Condeno a parte ré (espólio/herdeiros) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação àqueles que porventura sejam beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, Data do Sistema. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz Titular da 6ª Vara da Família da Comarca de São Luís, Respondendo pela 5ª Vara de Família da Comarca de São Luís/MA

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