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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0891123-75.2025.8.20.5001 Autor: ANA DE FREITAS BRITO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão, vinculado ao processo nº 0881941-65.2025.8.20.5001. Aos IDs 171364492/176597166, foi determinado o pagamento e, em seguida, o bloqueio da multa cominatória, fixada no processo principal (decisão anexada ao ID 167747696). Impugnação do executado ao ID 177738566. Afirma, unicamente, a desproporcionalidade da multa. Resposta do exequente ao ID 188868438. É o que importa relatar. Decido. A multa pelo descumprimento de decisão é prevista no art. 537 do CPC, e se destina a assegurar a efetividade do provimento judicial, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se de medida coercitiva, que incide apenas nos casos de descumprimento injustificado; e é revertida em favor do exequente, uma vez que este é substancialmente prejudicado com a mora. No caso em tela, a multa ora impugnada foi estabelecida na decisão liminar proferida no processo principal, cuja cópia foi juntada sob o ID 167747696 deste incidente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir uma única vez em caso de descumprimento da determinação judicial. Tal obrigação foi fixada em setembro de 2025, tendo o presente cumprimento provisório sido instaurado já no mês subsequente (ID 167747695). Não obstante, em nenhum momento o executado alegou impossibilidade de cumprimento tempestivo da ordem, ou apresentou justificativa para o descumprimento noticiado pelo autor – na verdade, embora reiteradamente intimado nestes autos, somente se manifestado após a realização da pesquisa via SISBAJUD. Nesse contexto, não há fundamento para afastar a incidência da multa, pois sua aplicação decorreu justamente da ausência de cumprimento da determinação judicial pelo próprio impugnante. Ademais, também não prospera a alegação de excessividade das astreintes. A multa foi fixada em R$ 5.000,00, em incidência única, e não em periodicidade diária, mensal ou sucessiva – de modo que o montante não revela, por si, qualquer desproporção. A ordem judicial, é de se consignar, tinha por objeto assegurar o direito à saúde de consumidora hipervulnerável, mediante a adoção de meio alternativo e eficaz de autorização para atendimento médico; circunstância que evidencia a relevância da obrigação imposta, e esvazia a alegação de desproporção do valor arbitrado. Pelo exposto, REJEITO a impugnação de ID 177738566. Em se tratando de execução limita à multa, e consoante o art. 537, §3º, do CPC, esclareça-se que o valor bloqueado deverá ser mantido em depósito judicial, até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo principal. Intimem-se as partes, para ciência. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, anexe-se o teor desta decisão ao processo nº 0881941-65.2025.8.20.5001 – para que nos autos principais fique registrado a existência de conta judicial vinculada a este incidente –, e arquive-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0891123-75.2025.8.20.5001 Autor: ANA DE FREITAS BRITO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão, vinculado ao processo nº 0881941-65.2025.8.20.5001. Aos IDs 171364492/176597166, foi determinado o pagamento e, em seguida, o bloqueio da multa cominatória, fixada no processo principal (decisão anexada ao ID 167747696). Impugnação do executado ao ID 177738566. Afirma, unicamente, a desproporcionalidade da multa. Resposta do exequente ao ID 188868438. É o que importa relatar. Decido. A multa pelo descumprimento de decisão é prevista no art. 537 do CPC, e se destina a assegurar a efetividade do provimento judicial, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se de medida coercitiva, que incide apenas nos casos de descumprimento injustificado; e é revertida em favor do exequente, uma vez que este é substancialmente prejudicado com a mora. No caso em tela, a multa ora impugnada foi estabelecida na decisão liminar proferida no processo principal, cuja cópia foi juntada sob o ID 167747696 deste incidente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir uma única vez em caso de descumprimento da determinação judicial. Tal obrigação foi fixada em setembro de 2025, tendo o presente cumprimento provisório sido instaurado já no mês subsequente (ID 167747695). Não obstante, em nenhum momento o executado alegou impossibilidade de cumprimento tempestivo da ordem, ou apresentou justificativa para o descumprimento noticiado pelo autor – na verdade, embora reiteradamente intimado nestes autos, somente se manifestado após a realização da pesquisa via SISBAJUD. Nesse contexto, não há fundamento para afastar a incidência da multa, pois sua aplicação decorreu justamente da ausência de cumprimento da determinação judicial pelo próprio impugnante. Ademais, também não prospera a alegação de excessividade das astreintes. A multa foi fixada em R$ 5.000,00, em incidência única, e não em periodicidade diária, mensal ou sucessiva – de modo que o montante não revela, por si, qualquer desproporção. A ordem judicial, é de se consignar, tinha por objeto assegurar o direito à saúde de consumidora hipervulnerável, mediante a adoção de meio alternativo e eficaz de autorização para atendimento médico; circunstância que evidencia a relevância da obrigação imposta, e esvazia a alegação de desproporção do valor arbitrado. Pelo exposto, REJEITO a impugnação de ID 177738566. Em se tratando de execução limita à multa, e consoante o art. 537, §3º, do CPC, esclareça-se que o valor bloqueado deverá ser mantido em depósito judicial, até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo principal. Intimem-se as partes, para ciência. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, anexe-se o teor desta decisão ao processo nº 0881941-65.2025.8.20.5001 – para que nos autos principais fique registrado a existência de conta judicial vinculada a este incidente –, e arquive-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)