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Processo 0891055-91.2026.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0891055-91.2026.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MARIA IVANICE LIMA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em desfavor de Maria Ivanice Lima da Silva, ambas qualificadas nos autos. Na peça vestibular, a parte autora requereu a isenção do pagamento das custas processuais, sob o argumento de que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública se aplicam a si, por se tratar de sociedade de economia mista em que o capital social é majoritariamente público e o serviço é prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro (ID nº 199592226). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema nº 253), que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. (...)" (RE 599628, Relator Min. AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, DJe. 17/10/2011). Nessa linha, considerando que o Estatuto Social da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (ID nº 199595390 - Pág. 20) prevê expressamente, em seu art. 112, a distribuição dos lucros aos acionistas, não há falar em extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à parte demandante. Conveniente esclarecer que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 387 diz respeito exclusivamente à aplicação do regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, nada dispondo sobre a extensão dos demais privilégios processuais da Fazenda Pública, razão pela qual não se presta a fundamentar a pretendida isenção do pagamento das custas processuais. Como reforço, de acordo com o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 9.278/2009, apenas a União, o Estado, os Municípios desta Unidade da Federação, suas Autarquias e Fundações Públicas são dispensados de recolher as custas processuais, sendo vedada a interpretação extensiva da norma isentiva, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de isenção do pagamento das custas processuais formulado na exordial. De consequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Transcorrido in albis o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos para cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. NATAL/RN, 12 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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