Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0891041-70.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: DAVID WESLEY DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
RÉU: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA CHAVES (OAB MG210399)
RÉU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048)
RÉU: PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
ADVOGADO(A): GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC015541)
DESPACHO/DECISÃO
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de conduta da ré, em desacordo com as regras legalmente permitidas, capaz de lesar a parte autora conforme alegado.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, no prazo de cinco dias. As provas requeridas devem ser justificadas de forma fundamentada, a fim de que seja feito o exame da sua admissibilidade.
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0891041-70.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: DAVID WESLEY DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
RÉU: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA CHAVES (OAB MG210399)
RÉU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048)
RÉU: PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
ADVOGADO(A): GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC015541)
DESPACHO/DECISÃO
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de conduta da ré, em desacordo com as regras legalmente permitidas, capaz de lesar a parte autora conforme alegado.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, no prazo de cinco dias. As provas requeridas devem ser justificadas de forma fundamentada, a fim de que seja feito o exame da sua admissibilidade.