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0891010-27.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0891010-27.2025.8.14.0301 AUTOR: JOSE NAZARENO PEIXOTO FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (PAPA0013209A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 180246726) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão de ID 179421288, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, relacionada ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo alegados desfalques, saques indevidos ou falhas na gestão de contas individualizadas do PASEP. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 181197897). É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deixou de enfrentar especificamente a incidência da tese posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, circunstância que configura omissão passível de integração por meio dos presentes aclaratórios. Assim, os embargos devem ser acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, sem que isso importe, por ora, no reconhecimento da prescrição, uma vez que se faz necessária a prévia observância do contraditório. 1. DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (TEMA 1.387/STJ) E DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO A pretensão autoral visa à reparação patrimonial por supostos desfalques, saques indevidos e correção inadequada de saldo de conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil S.A. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos sob o rito dos repetitivos no Tema nº 1.150, definiu que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para esse tipo de demanda; (ii) o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça complementou o entendimento e fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No presente caso, a documentação acostada aos autos indica, em tese, a ocorrência de saque integral do saldo principal em 24/03/2010 (ID 160500288), circunstância que, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, poderá repercutir diretamente na análise da eventual ocorrência da prescrição decenal. Considerando, contudo, que a prescrição não foi objeto de prévio contraditório específico sob a perspectiva da tese vinculante firmada no Tema nº 1.387/STJ, impõe-se oportunizar à parte autora a sua manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no art. 487, parágrafo único, do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 180246726, para sanar a omissão apontada quanto à análise da controvérsia à luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, integrando-se a decisão de ID 179421288 nos termos da presente decisão. Em consequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a eventual consumação da prescrição decenal à luz da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, indicando, de forma pontual e comprovada, a existência de quaisquer causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da fluência do prazo prescricional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03

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