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0890933-15.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0890933-15.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SOARES DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Daniele Soares da Silva, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., igualmente qualificada. Em inicial, narra que identificou descontos incidentes sobre seus proventos previdenciários relacionados a seguro administrado pela requerida, vinculado à apólice nº 6866900097700009001950004099045, com início de vigência em 20/06/2024. Sustenta, contudo, jamais ter contratado o referido seguro ou autorizado a realização dos descontos. Alega que as cobranças são indevidas e configuram prática abusiva, afirmando que seu benefício previdenciário constitui sua fonte de subsistência. Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados, a abstenção de novas cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Citada, a requerida apresentou contestação de Id. 190330149, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro e dos respectivos descontos, afirmando que a autora teria sido devidamente informada acerca das condições do negócio e autorizado expressamente o débito em conta, razão pela qual defendeu a inexistência de ato ilícito e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica de Id. 190568363, na qual impugnou a preliminar suscitada e reiterou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Quanto ao mérito, sustentou que a requerida não apresentou instrumento contratual contendo sua assinatura ou anuência, impugnando os documentos e telas de sistema apresentados e reiterando os pedidos formulados na inicial. Por meio da decisão de Id. 197331821, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, consignando-se que a inexistência de pedido administrativo anterior não constitui obstáculo ao ajuizamento da demanda. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem eventual interesse na produção de outras provas. Em manifestação de Id. 197876060, a autora informou não possuir outras provas a produzir, reputando suficiente a documentação constante dos autos e requerendo o julgamento antecipado da causa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento, tendo a parte autora informado não possuir outras provas a produzir. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do seguro vinculado à apólice nº 6866900097700009001950004099045, bem como à legitimidade dos descontos dela decorrentes e à existência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, e 14. No caso concreto, a autora sustenta que jamais contratou o seguro em questão ou autorizou descontos relacionados ao produto. Por sua vez, a requerida afirma que a contratação ocorreu regularmente, mediante ciência da consumidora e expressa autorização para débito em conta. Todavia, embora sustente a validade do negócio jurídico, a ré não apresentou instrumento contratual, proposta de adesão, gravação telefônica, comprovante de aceite eletrônico, assinatura, biometria ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora. Ao analisar os autos, observa-se que o documento extraído do sistema da SUSEP apenas demonstra a existência da apólice nº 6866900097700009001950004099045 em nome da demandante, com vigência entre 20/06/2024 e 29/06/2026 e cobertura securitária prestamista, mas não comprova a forma de contratação nem a anuência da consumidora. Logo, a mera existência de apólice cadastrada em nome da autora não se confunde com prova da manifestação válida de vontade para a contratação do serviço. Nesse contexto, considerando que a autora negou a celebração do negócio jurídico e que a requerida detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a origem da contratação, incumbia-lhe comprovar fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausente prova válida da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao seguro questionado e, por consequência, a irregularidade dos descontos efetuados. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvada a demonstração de engano justificável. No presente caso, a requerida não comprovou qualquer circunstância apta a justificar a cobrança decorrente de contratação cuja manifestação de vontade não foi demonstrada, razão pela qual os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, observados aqueles efetivamente comprovados nos autos. No tocante aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo em vista que os descontos decorreram de relação contratual não comprovada e incidiram sobre valores destinados à subsistência da autora, beneficiária de aposentadoria previdenciária. O extrato juntado aos autos demonstra que o benefício é percebido por meio de conta mantida no Banco Bradesco. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sem demonstração de contratação válida, configura lesão aos direitos da personalidade e justifica a reparação extrapatrimonial. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao seguro vinculado à apólice nº 6866900097700009001950004099045 e determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos relacionados ao referido seguro. Condeno a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em decorrência da contratação ora declarada inexistente, mediante apuração em fase de cumprimento de sentença e observância dos valores efetivamente comprovados nos autos, com atualização exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de cada desembolso. Condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. NATAL /RN, 4 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0890933-15.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SOARES DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Daniele Soares da Silva, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., igualmente qualificada. Em inicial, narra que identificou descontos incidentes sobre seus proventos previdenciários relacionados a seguro administrado pela requerida, vinculado à apólice nº 6866900097700009001950004099045, com início de vigência em 20/06/2024. Sustenta, contudo, jamais ter contratado o referido seguro ou autorizado a realização dos descontos. Alega que as cobranças são indevidas e configuram prática abusiva, afirmando que seu benefício previdenciário constitui sua fonte de subsistência. Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados, a abstenção de novas cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Citada, a requerida apresentou contestação de Id. 190330149, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro e dos respectivos descontos, afirmando que a autora teria sido devidamente informada acerca das condições do negócio e autorizado expressamente o débito em conta, razão pela qual defendeu a inexistência de ato ilícito e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica de Id. 190568363, na qual impugnou a preliminar suscitada e reiterou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Quanto ao mérito, sustentou que a requerida não apresentou instrumento contratual contendo sua assinatura ou anuência, impugnando os documentos e telas de sistema apresentados e reiterando os pedidos formulados na inicial. Por meio da decisão de Id. 197331821, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, consignando-se que a inexistência de pedido administrativo anterior não constitui obstáculo ao ajuizamento da demanda. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem eventual interesse na produção de outras provas. Em manifestação de Id. 197876060, a autora informou não possuir outras provas a produzir, reputando suficiente a documentação constante dos autos e requerendo o julgamento antecipado da causa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento, tendo a parte autora informado não possuir outras provas a produzir. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do seguro vinculado à apólice nº 6866900097700009001950004099045, bem como à legitimidade dos descontos dela decorrentes e à existência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, e 14. No caso concreto, a autora sustenta que jamais contratou o seguro em questão ou autorizou descontos relacionados ao produto. Por sua vez, a requerida afirma que a contratação ocorreu regularmente, mediante ciência da consumidora e expressa autorização para débito em conta. Todavia, embora sustente a validade do negócio jurídico, a ré não apresentou instrumento contratual, proposta de adesão, gravação telefônica, comprovante de aceite eletrônico, assinatura, biometria ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora. Ao analisar os autos, observa-se que o documento extraído do sistema da SUSEP apenas demonstra a existência da apólice nº 6866900097700009001950004099045 em nome da demandante, com vigência entre 20/06/2024 e 29/06/2026 e cobertura securitária prestamista, mas não comprova a forma de contratação nem a anuência da consumidora. Logo, a mera existência de apólice cadastrada em nome da autora não se confunde com prova da manifestação válida de vontade para a contratação do serviço. Nesse contexto, considerando que a autora negou a celebração do negócio jurídico e que a requerida detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a origem da contratação, incumbia-lhe comprovar fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausente prova válida da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao seguro questionado e, por consequência, a irregularidade dos descontos efetuados. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvada a demonstração de engano justificável. No presente caso, a requerida não comprovou qualquer circunstância apta a justificar a cobrança decorrente de contratação cuja manifestação de vontade não foi demonstrada, razão pela qual os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, observados aqueles efetivamente comprovados nos autos. No tocante aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo em vista que os descontos decorreram de relação contratual não comprovada e incidiram sobre valores destinados à subsistência da autora, beneficiária de aposentadoria previdenciária. O extrato juntado aos autos demonstra que o benefício é percebido por meio de conta mantida no Banco Bradesco. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sem demonstração de contratação válida, configura lesão aos direitos da personalidade e justifica a reparação extrapatrimonial. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao seguro vinculado à apólice nº 6866900097700009001950004099045 e determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos relacionados ao referido seguro. Condeno a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em decorrência da contratação ora declarada inexistente, mediante apuração em fase de cumprimento de sentença e observância dos valores efetivamente comprovados nos autos, com atualização exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de cada desembolso. Condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. NATAL /RN, 4 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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