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0890686-08.2023.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (150) Nº 0890686-08.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ANA SUELY VASCONCELOS PONTES, TALITA VASCONCELOS PONTES, SHEILA PONTES MENEZES ADVOGADO(A) REQUERENTE: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA (PAPA0008699A) REQUERIDO: ROBERTO SERVULO PONTES ADVOGADO(A) REQUERIDO: SERGIO PAULO NASCIMENTO DA SILVA (PAPA0005654A) DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Sheila Pontes de Menezes, Ana Suely Vasconcelos Pontes e Talita Vasconcelos Pontes em face de Roberto Servúlio Pontes, objetivando o reconhecimento do dever de prestar contas relativamente à administração da empresa Planalto Ferramental Ltda., integrante do acervo hereditário dos espólios de Christiano Pontes e Maria Iraides Vasconcelos Pontes. Consta dos autos que foi proferida decisão de mérito na primeira fase da ação de exigir contas, julgando procedente o pedido para reconhecer o dever do requerido de prestar contas, nos termos do ID 145549968. Posteriormente, o requerido noticiou nulidade da intimação da referida decisão (ID 148642846), tendo este Juízo reconhecido a irregularidade da publicação por meio da decisão de ID 169979490, ocasião em que foi determinada a republicação do decisum e a reabertura do prazo recursal. A republicação foi certificada sob o ID 170668918. Na sequência, o requerido informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0808168-83.2026.8.14.0000, conforme petição de ID 172856311, instruída pelos documentos de IDs 172856313 e 172856315. Verifica-se que o referido recurso foi interposto justamente contra a decisão que julgou procedente a primeira fase da presente ação de exigir contas, inexistindo, nos autos, informação atualizada acerca de seu julgamento definitivo ou eventual concessão de efeito suspensivo. Diante desse cenário, mostra-se necessário esclarecer a atual situação processual do recurso interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, considerando a possibilidade de repercussão direta no prosseguimento da presente demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos a atual situação processual do Agravo de Instrumento nº 0808168-83.2026.8.14.0000, informando, se possível, a existência de decisão liminar, julgamento colegiado ou trânsito em julgado. Após a juntada da certidão, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Belém, 31/08/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível e Empresarial da Capital

  2. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (150) Nº 0890686-08.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ANA SUELY VASCONCELOS PONTES, TALITA VASCONCELOS PONTES, SHEILA PONTES MENEZES ADVOGADO(A) REQUERENTE: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA (PAPA0008699A) REQUERIDO: ROBERTO SERVULO PONTES ADVOGADO(A) REQUERIDO: SERGIO PAULO NASCIMENTO DA SILVA (PAPA0005654A) DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Sheila Pontes de Menezes, Ana Suely Vasconcelos Pontes e Talita Vasconcelos Pontes em face de Roberto Servúlio Pontes, objetivando o reconhecimento do dever de prestar contas relativamente à administração da empresa Planalto Ferramental Ltda., integrante do acervo hereditário dos espólios de Christiano Pontes e Maria Iraides Vasconcelos Pontes. Consta dos autos que foi proferida decisão de mérito na primeira fase da ação de exigir contas, julgando procedente o pedido para reconhecer o dever do requerido de prestar contas, nos termos do ID 145549968. Posteriormente, o requerido noticiou nulidade da intimação da referida decisão (ID 148642846), tendo este Juízo reconhecido a irregularidade da publicação por meio da decisão de ID 169979490, ocasião em que foi determinada a republicação do decisum e a reabertura do prazo recursal. A republicação foi certificada sob o ID 170668918. Na sequência, o requerido informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0808168-83.2026.8.14.0000, conforme petição de ID 172856311, instruída pelos documentos de IDs 172856313 e 172856315. Verifica-se que o referido recurso foi interposto justamente contra a decisão que julgou procedente a primeira fase da presente ação de exigir contas, inexistindo, nos autos, informação atualizada acerca de seu julgamento definitivo ou eventual concessão de efeito suspensivo. Diante desse cenário, mostra-se necessário esclarecer a atual situação processual do recurso interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, considerando a possibilidade de repercussão direta no prosseguimento da presente demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos a atual situação processual do Agravo de Instrumento nº 0808168-83.2026.8.14.0000, informando, se possível, a existência de decisão liminar, julgamento colegiado ou trânsito em julgado. Após a juntada da certidão, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Belém, 31/08/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível e Empresarial da Capital

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