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TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0890649-07.2025.8.20.5001 Polo ativo ALESSANDRO BALASA DA SILVA Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0890649-07.2025.8.20.5001 Origem: Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Alessandro Balasa da Silva Advogada: Maria de Fátima da Silva Dias Bezerra Gurgel (OAB/RN nº 18.058) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do delito de embriaguez ao volante, na qual se requer, preliminarmente, a nulidade do processo pela ausência de interrogatório do acusado na fase inquisitorial e, no mérito, a revisão da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de interrogatório do acusado na fase inquisitorial, decorrente de seu acentuado estado de embriaguez, acarreta nulidade da ação penal; (ii) estabelecer se são idôneos os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar o regime inicial adequado ao cumprimento da pena de detenção, consideradas a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iv) definir se a reincidência específica pela prática anterior do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) estabelecer se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva e para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interrogatório na fase inquisitorial não gera nulidade quando o ato deixa de ser realizado porque o conduzido se encontra em acentuado estado de embriaguez, sem condições físicas e psíquicas adequadas para compreender e prestar declarações, pois a providência preserva a higidez do ato e as próprias garantias defensivas. 4. Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial, procedimento administrativo de natureza meramente informativa e inquisitorial destinado à formação da opinio delicti, não contaminam automaticamente a ação penal e somente autorizam o reconhecimento de nulidade mediante demonstração de prejuízo concreto e específico à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 5. O teor de 0,98 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, significativamente superior ao parâmetro de 0,30 mg/L previsto para a configuração da infração penal, constitui elemento concreto apto a justificar a valoração negativa da culpabilidade, por revelar maior reprovabilidade da conduta e acentuado risco à incolumidade pública. 6. A condução da motocicleta em zigue-zague evidencia perda efetiva do controle do veículo e incremento concreto do risco à segurança viária, extrapolando a gravidade ordinariamente inerente ao delito e justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. Registros e envolvimento do acusado em outros procedimentos penais não constituem fundamento idôneo para desabonar sua conduta social, pois essa circunstância judicial se relaciona ao comportamento do agente nos âmbitos familiar, profissional e comunitário, e condenações transitadas em julgado não utilizadas para caracterizar reincidência somente podem ser valoradas como antecedentes criminais. 8. O acentuado grau de embriaguez não pode fundamentar simultaneamente a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, sob pena de indevida dupla valoração do mesmo substrato fático. 9. A pena de detenção não admite cumprimento inicial em regime fechado, pois o art. 33, caput, do Código Penal prevê seu início nos regimes semiaberto ou aberto, ressalvada posterior transferência para regime mais rigoroso. 10. A reincidência e a subsistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis afastam a adequação do regime aberto e justificam a fixação do regime inicial semiaberto. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível quando o condenado é reincidente pela prática do mesmo crime, pois o art. 44, § 3º, do Código Penal condiciona a excepcional substituição em favor do reincidente à inexistência de reincidência específica e à recomendabilidade social da medida. 12. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, somada à condenação anterior por crime idêntico, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interrogatório na fase inquisitorial não invalida a ação penal quando decorre da falta de condições físicas e psíquicas do conduzido e não há demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. O teor alcoólico excepcionalmente elevado e o modo concretamente perigoso de condução do veículo podem justificar a valoração negativa de circunstâncias judiciais quando revelam maior reprovabilidade e risco além dos inerentes ao tipo penal. 3. Registros e envolvimento em outros procedimentos penais não constituem fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social. 4. O mesmo grau acentuado de embriaguez não pode ser utilizado para exasperar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, sob pena de dupla valoração do mesmo substrato fático. 5. A pena de detenção não comporta regime inicial fechado, sendo adequado o regime semiaberto quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na hipótese do art. 44, § 3º, do Código Penal. 7. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, associada à condenação anterior por crime idêntico, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, arts. 33, caput, 44, § 3º, e 59; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.551.008/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no RHC nº 228.889/CE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, HC nº 455.412/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.09.2018; STJ, HC nº 531.403/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2019; STJ, Tema Repetitivo 1077, REsp nº 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23.06.2021; STJ, HC nº 578.756/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.05.2020. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime, redimensionando a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantendo os demais pontos da sentença, inclusive quanto à pena de multa, à suspensão do direito de dirigir, à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e à prisão preventiva, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alessandro Balasa da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 39136252), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 2 (dois) anos e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 29 (vinte e nove) dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo período de 7 (sete) meses. Nas razões recursais (Id. 39680390), a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da ausência de interrogatório do acusado na fase policial. No mérito, requer: a) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, com a redução da pena-base ao mínimo legal; b) a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto ou aberto; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e d) a revogação da prisão preventiva decretada na sentença, assegurando-se ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões (Id. 40117090), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de Id. 40737730, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para afastar a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime, com o consequente redimensionamento da pena-base, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, pretende a defesa, inicialmente, o reconhecimento da nulidade do processo em razão da ausência de interrogatório do apelante durante a fase inquisitorial. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, consta dos autos que o acusado não foi interrogado perante a autoridade policial porque, naquele momento, não apresentava condições físicas e psíquicas adequadas para a realização do ato, em razão do acentuado estado de embriaguez, apresentando fala desconexa, desequilíbrio e sonolência acentuada, conforme certificado no Auto de Prisão em Flagrante (Id. 39135545, pág. 19), de modo que a providência adotada, longe de configurar violação às garantias defensivas, destinou-se justamente a preservar a higidez do ato e a capacidade de compreensão do conduzido. Em soma, compreende o STJ que "(...) Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial(...)" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.551.008/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.), sobretudo quando "(...)À luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade de atos praticados na fase inquisitorial exige a demonstração de prejuízo concreto e específico, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu, não bastando a alegação abstrata de prejuízo estrutural ou estratégico in re ipsa.(...)". (AgRg no RHC n. 228.889/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.). Sob idêntica ótica, a matéria já foi devidamente apreciada e superada nos autos, conforme decisão constante do ID 178816954, pág. 1, na qual restou consignado que o inquérito policial possui natureza jurídica de procedimento administrativo, meramente informativo e inquisitorial, destinado à formação da opinio delicti. Logo, verifica-se que a ausência de oitiva extrajudicial não decorreu de qualquer omissão estatal, mas de circunstância fática atribuída ao próprio apelante Alessandro Balasa da Silva, cujo estado de embriaguez extrema inviabilizou a realização do ato naquele momento, diante da ausência de condições mínimas de segurança, lucidez e dignidade necessárias à colheita de suas declarações. Assim, eventuais irregularidades ocorridas nessa fase preliminar, por si sós, não possuem aptidão para comprometer ou invalidar a ação penal posteriormente instaurada, especialmente quando inexistente demonstração de prejuízo concreto à defesa. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia recursal concentra-se na dosimetria da pena, no regime inicial de cumprimento, na substituição da pena privativa de liberdade e na manutenção da prisão preventiva. A pretensão defensiva merece parcial acolhimento. Quanto à primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante considerou desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção. No tocante à culpabilidade, não vislumbro reparo, pois a exasperação não decorreu da simples ingestão de bebida alcoólica, circunstância inerente ao próprio tipo penal, mas da intensidade concreta do estado de embriaguez, pois o primeiro teste realizado pelo apelante registrou 0,98 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, índice significativamente superior ao parâmetro de 0,30 mg/l previsto na legislação para configuração da infração penal. Trata-se de circunstância concreta que extrapola os elementos ordinários inerentes ao tipo penal, evidenciando acentuado grau de risco à incolumidade pública e maior reprovabilidade da conduta praticada, sobretudo diante do potencial lesivo decorrente da condução de veículo automotor em estado de embriaguez tão acentuado. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa das circunstâncias do crime (e, em determinadas hipóteses, também da culpabilidade) quando verificado teor alcoólico excepcionalmente elevado ou outros elementos concretos aptos a demonstrar agravamento relevante do perigo gerado à coletividade, senão vejamos, mutatis mutandis: "(...) Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, o fato de o paciente ter apresentado concentração de álcool no sangue três vezes acima do permitido, autoriza, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.(...)". (HC n. 455.412/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.). Também deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. Embora o fato de o delito ter sido praticado no período noturno ou em local de circulação de pessoas, isoladamente, não seja suficiente para justificar o incremento da pena, consta da sentença que o apelante conduzia a motocicleta em zigue-zague, evidenciando efetiva perda do controle do veículo e incremento concreto do risco à segurança viária. Nesse sentido é o STJ: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. PENA-BASE DO ART. 306 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A ELEVAÇÃO DA PENA SUPERIOR A 1/6. QUANTUM DE REPRIMENDA REVISTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, pois o paciente agiu com extrema imprudência, pois trafegou em alta velocidade e de forma desgovernada pela via pública, não tendo, por pouco, atingido dois transeuntes. (...) 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a reprimenda em 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, com a suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores pelo mesmo prazo. (HC 531.403/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019). Diversa, contudo, é a conclusão quanto à conduta social, eis que para negativá-la, o Juízo de origem valeu-se da existência de registros e envolvimento do réu em outros procedimentos penais, inclusive inquérito relacionado a vias de fato. Todavia, o STJ já fixou entendimento sobre a questão por meio do Tema Repetitivo 1077, determinando que "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente." (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.), ou seja, os elementos utilizados para negativar a vetorial em questão não dizem respeito propriamente ao comportamento do agente no meio familiar, profissional ou comunitário, não constituindo fundamento idôneo para desabonar a conduta social. Igualmente merece ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que a sentença considerou, para tanto, que o elevado estado de embriaguez teria ocasionado fala desconexa e sonolência acentuada, impedindo a realização do interrogatório policial e provocando sobrecarga extraordinária do aparato de segurança pública. Entretanto, além de tais circunstâncias não evidenciarem consequência extraordinária do delito apta a justificar maior reprimenda, o acentuado grau de embriaguez já foi utilizado para exasperar a culpabilidade, de modo que sua reutilização sob outra vetorial importaria indevida dupla valoração do mesmo substrato fático. Nessa ordem de considerações, passo ao redimensionamento da dosimetria do apelante: Na primeira fase, mantido o critério adotado na sentença, de incidência de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável, e remanescendo duas vetoriais negativas, redimensiono a pena-base para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, permanece íntegra a agravante da reincidência, não impugnada especificamente quanto à sua configuração e reconhecida na sentença em razão da condenação transitada em julgado no Processo nº 0804363-09.2024.8.20.5600. Aplicada a mesma fração de 1/6 (um sexto) utilizada pelo Juízo de origem, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, ausentes causas de aumento ou diminuição (terceira fase). Em relação ao regime inicial de cumprimento, também assiste razão à defesa, pois tratando-se de pena de detenção, mostra-se inviável sua imposição inicial em regime fechado, uma vez que o art. 33, caput, do Código Penal estabelece que essa modalidade de pena será cumprida inicialmente nos regimes semiaberto ou aberto, ressalvada posterior transferência para regime mais rigoroso. Tendo isso em vista, constata-se que para o caso dos autos não se mostra adequado o regime aberto, diante da reincidência reconhecida na sentença e da subsistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual fixo o regime inicial semiaberto. Por outro lado, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Cabe ressaltar que embora o § 3º do art. 44 do Código Penal admita, em determinadas hipóteses, a substituição em favor do reincidente, exige-se que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não decorra da prática do mesmo crime. Compulsados os autos, na espécie, a sentença reconheceu que o apelante é reincidente, inclusive pela prática anterior do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que impede o acolhimento da pretensão defensiva. Por fim, também não prospera o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão do direito de recorrer em liberdade, dado que a medida cautelar não foi decretada exclusivamente em razão da superveniência da condenação. Conforme se extrai do presente feito, o Juízo a quo consignou que o acusado praticou o novo delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto, com utilização de tornozeleira eletrônica, circunstância que, segundo a sentença, revela risco concreto de reiteração delitiva e fundamenta a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, tudo em consonância com as orientações jurisprudenciais do STJ: "(...) A prisão também se justifica para a garantia da ordem pública, em razão da contumácia delitiva do paciente, uma vez que já possui condenação criminal por idêntico crime, e, por ocasião do novo delito, estava cumprindo pena no regime semiaberto, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. V - Ademais, é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.(...)" (HC n. 578.756/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020.). Portanto, subsistem os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime, redimensionando a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto à pena de multa, à suspensão do direito de dirigir, à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e à prisão preventiva, conforme fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0890649-07.2025.8.20.5001 Polo ativo ALESSANDRO BALASA DA SILVA Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0890649-07.2025.8.20.5001 Origem: Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Alessandro Balasa da Silva Advogada: Maria de Fátima da Silva Dias Bezerra Gurgel (OAB/RN nº 18.058) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do delito de embriaguez ao volante, na qual se requer, preliminarmente, a nulidade do processo pela ausência de interrogatório do acusado na fase inquisitorial e, no mérito, a revisão da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de interrogatório do acusado na fase inquisitorial, decorrente de seu acentuado estado de embriaguez, acarreta nulidade da ação penal; (ii) estabelecer se são idôneos os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar o regime inicial adequado ao cumprimento da pena de detenção, consideradas a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iv) definir se a reincidência específica pela prática anterior do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) estabelecer se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva e para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interrogatório na fase inquisitorial não gera nulidade quando o ato deixa de ser realizado porque o conduzido se encontra em acentuado estado de embriaguez, sem condições físicas e psíquicas adequadas para compreender e prestar declarações, pois a providência preserva a higidez do ato e as próprias garantias defensivas. 4. Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial, procedimento administrativo de natureza meramente informativa e inquisitorial destinado à formação da opinio delicti, não contaminam automaticamente a ação penal e somente autorizam o reconhecimento de nulidade mediante demonstração de prejuízo concreto e específico à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 5. O teor de 0,98 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, significativamente superior ao parâmetro de 0,30 mg/L previsto para a configuração da infração penal, constitui elemento concreto apto a justificar a valoração negativa da culpabilidade, por revelar maior reprovabilidade da conduta e acentuado risco à incolumidade pública. 6. A condução da motocicleta em zigue-zague evidencia perda efetiva do controle do veículo e incremento concreto do risco à segurança viária, extrapolando a gravidade ordinariamente inerente ao delito e justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. Registros e envolvimento do acusado em outros procedimentos penais não constituem fundamento idôneo para desabonar sua conduta social, pois essa circunstância judicial se relaciona ao comportamento do agente nos âmbitos familiar, profissional e comunitário, e condenações transitadas em julgado não utilizadas para caracterizar reincidência somente podem ser valoradas como antecedentes criminais. 8. O acentuado grau de embriaguez não pode fundamentar simultaneamente a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, sob pena de indevida dupla valoração do mesmo substrato fático. 9. A pena de detenção não admite cumprimento inicial em regime fechado, pois o art. 33, caput, do Código Penal prevê seu início nos regimes semiaberto ou aberto, ressalvada posterior transferência para regime mais rigoroso. 10. A reincidência e a subsistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis afastam a adequação do regime aberto e justificam a fixação do regime inicial semiaberto. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível quando o condenado é reincidente pela prática do mesmo crime, pois o art. 44, § 3º, do Código Penal condiciona a excepcional substituição em favor do reincidente à inexistência de reincidência específica e à recomendabilidade social da medida. 12. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, somada à condenação anterior por crime idêntico, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interrogatório na fase inquisitorial não invalida a ação penal quando decorre da falta de condições físicas e psíquicas do conduzido e não há demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. O teor alcoólico excepcionalmente elevado e o modo concretamente perigoso de condução do veículo podem justificar a valoração negativa de circunstâncias judiciais quando revelam maior reprovabilidade e risco além dos inerentes ao tipo penal. 3. Registros e envolvimento em outros procedimentos penais não constituem fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social. 4. O mesmo grau acentuado de embriaguez não pode ser utilizado para exasperar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, sob pena de dupla valoração do mesmo substrato fático. 5. A pena de detenção não comporta regime inicial fechado, sendo adequado o regime semiaberto quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na hipótese do art. 44, § 3º, do Código Penal. 7. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, associada à condenação anterior por crime idêntico, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, arts. 33, caput, 44, § 3º, e 59; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.551.008/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no RHC nº 228.889/CE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, HC nº 455.412/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.09.2018; STJ, HC nº 531.403/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2019; STJ, Tema Repetitivo 1077, REsp nº 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23.06.2021; STJ, HC nº 578.756/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.05.2020. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime, redimensionando a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantendo os demais pontos da sentença, inclusive quanto à pena de multa, à suspensão do direito de dirigir, à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e à prisão preventiva, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alessandro Balasa da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 39136252), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 2 (dois) anos e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 29 (vinte e nove) dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo período de 7 (sete) meses. Nas razões recursais (Id. 39680390), a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da ausência de interrogatório do acusado na fase policial. No mérito, requer: a) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, com a redução da pena-base ao mínimo legal; b) a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto ou aberto; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e d) a revogação da prisão preventiva decretada na sentença, assegurando-se ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões (Id. 40117090), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de Id. 40737730, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para afastar a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime, com o consequente redimensionamento da pena-base, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, pretende a defesa, inicialmente, o reconhecimento da nulidade do processo em razão da ausência de interrogatório do apelante durante a fase inquisitorial. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, consta dos autos que o acusado não foi interrogado perante a autoridade policial porque, naquele momento, não apresentava condições físicas e psíquicas adequadas para a realização do ato, em razão do acentuado estado de embriaguez, apresentando fala desconexa, desequilíbrio e sonolência acentuada, conforme certificado no Auto de Prisão em Flagrante (Id. 39135545, pág. 19), de modo que a providência adotada, longe de configurar violação às garantias defensivas, destinou-se justamente a preservar a higidez do ato e a capacidade de compreensão do conduzido. Em soma, compreende o STJ que "(...) Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial(...)" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.551.008/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.), sobretudo quando "(...)À luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade de atos praticados na fase inquisitorial exige a demonstração de prejuízo concreto e específico, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu, não bastando a alegação abstrata de prejuízo estrutural ou estratégico in re ipsa.(...)". (AgRg no RHC n. 228.889/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.). Sob idêntica ótica, a matéria já foi devidamente apreciada e superada nos autos, conforme decisão constante do ID 178816954, pág. 1, na qual restou consignado que o inquérito policial possui natureza jurídica de procedimento administrativo, meramente informativo e inquisitorial, destinado à formação da opinio delicti. Logo, verifica-se que a ausência de oitiva extrajudicial não decorreu de qualquer omissão estatal, mas de circunstância fática atribuída ao próprio apelante Alessandro Balasa da Silva, cujo estado de embriaguez extrema inviabilizou a realização do ato naquele momento, diante da ausência de condições mínimas de segurança, lucidez e dignidade necessárias à colheita de suas declarações. Assim, eventuais irregularidades ocorridas nessa fase preliminar, por si sós, não possuem aptidão para comprometer ou invalidar a ação penal posteriormente instaurada, especialmente quando inexistente demonstração de prejuízo concreto à defesa. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia recursal concentra-se na dosimetria da pena, no regime inicial de cumprimento, na substituição da pena privativa de liberdade e na manutenção da prisão preventiva. A pretensão defensiva merece parcial acolhimento. Quanto à primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante considerou desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção. No tocante à culpabilidade, não vislumbro reparo, pois a exasperação não decorreu da simples ingestão de bebida alcoólica, circunstância inerente ao próprio tipo penal, mas da intensidade concreta do estado de embriaguez, pois o primeiro teste realizado pelo apelante registrou 0,98 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, índice significativamente superior ao parâmetro de 0,30 mg/l previsto na legislação para configuração da infração penal. Trata-se de circunstância concreta que extrapola os elementos ordinários inerentes ao tipo penal, evidenciando acentuado grau de risco à incolumidade pública e maior reprovabilidade da conduta praticada, sobretudo diante do potencial lesivo decorrente da condução de veículo automotor em estado de embriaguez tão acentuado. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa das circunstâncias do crime (e, em determinadas hipóteses, também da culpabilidade) quando verificado teor alcoólico excepcionalmente elevado ou outros elementos concretos aptos a demonstrar agravamento relevante do perigo gerado à coletividade, senão vejamos, mutatis mutandis: "(...) Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, o fato de o paciente ter apresentado concentração de álcool no sangue três vezes acima do permitido, autoriza, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.(...)". (HC n. 455.412/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.). Também deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. Embora o fato de o delito ter sido praticado no período noturno ou em local de circulação de pessoas, isoladamente, não seja suficiente para justificar o incremento da pena, consta da sentença que o apelante conduzia a motocicleta em zigue-zague, evidenciando efetiva perda do controle do veículo e incremento concreto do risco à segurança viária. Nesse sentido é o STJ: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. PENA-BASE DO ART. 306 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A ELEVAÇÃO DA PENA SUPERIOR A 1/6. QUANTUM DE REPRIMENDA REVISTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, pois o paciente agiu com extrema imprudência, pois trafegou em alta velocidade e de forma desgovernada pela via pública, não tendo, por pouco, atingido dois transeuntes. (...) 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a reprimenda em 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, com a suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores pelo mesmo prazo. (HC 531.403/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019). Diversa, contudo, é a conclusão quanto à conduta social, eis que para negativá-la, o Juízo de origem valeu-se da existência de registros e envolvimento do réu em outros procedimentos penais, inclusive inquérito relacionado a vias de fato. Todavia, o STJ já fixou entendimento sobre a questão por meio do Tema Repetitivo 1077, determinando que "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente." (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.), ou seja, os elementos utilizados para negativar a vetorial em questão não dizem respeito propriamente ao comportamento do agente no meio familiar, profissional ou comunitário, não constituindo fundamento idôneo para desabonar a conduta social. Igualmente merece ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que a sentença considerou, para tanto, que o elevado estado de embriaguez teria ocasionado fala desconexa e sonolência acentuada, impedindo a realização do interrogatório policial e provocando sobrecarga extraordinária do aparato de segurança pública. Entretanto, além de tais circunstâncias não evidenciarem consequência extraordinária do delito apta a justificar maior reprimenda, o acentuado grau de embriaguez já foi utilizado para exasperar a culpabilidade, de modo que sua reutilização sob outra vetorial importaria indevida dupla valoração do mesmo substrato fático. Nessa ordem de considerações, passo ao redimensionamento da dosimetria do apelante: Na primeira fase, mantido o critério adotado na sentença, de incidência de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável, e remanescendo duas vetoriais negativas, redimensiono a pena-base para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, permanece íntegra a agravante da reincidência, não impugnada especificamente quanto à sua configuração e reconhecida na sentença em razão da condenação transitada em julgado no Processo nº 0804363-09.2024.8.20.5600. Aplicada a mesma fração de 1/6 (um sexto) utilizada pelo Juízo de origem, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, ausentes causas de aumento ou diminuição (terceira fase). Em relação ao regime inicial de cumprimento, também assiste razão à defesa, pois tratando-se de pena de detenção, mostra-se inviável sua imposição inicial em regime fechado, uma vez que o art. 33, caput, do Código Penal estabelece que essa modalidade de pena será cumprida inicialmente nos regimes semiaberto ou aberto, ressalvada posterior transferência para regime mais rigoroso. Tendo isso em vista, constata-se que para o caso dos autos não se mostra adequado o regime aberto, diante da reincidência reconhecida na sentença e da subsistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual fixo o regime inicial semiaberto. Por outro lado, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Cabe ressaltar que embora o § 3º do art. 44 do Código Penal admita, em determinadas hipóteses, a substituição em favor do reincidente, exige-se que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não decorra da prática do mesmo crime. Compulsados os autos, na espécie, a sentença reconheceu que o apelante é reincidente, inclusive pela prática anterior do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que impede o acolhimento da pretensão defensiva. Por fim, também não prospera o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão do direito de recorrer em liberdade, dado que a medida cautelar não foi decretada exclusivamente em razão da superveniência da condenação. Conforme se extrai do presente feito, o Juízo a quo consignou que o acusado praticou o novo delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto, com utilização de tornozeleira eletrônica, circunstância que, segundo a sentença, revela risco concreto de reiteração delitiva e fundamenta a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, tudo em consonância com as orientações jurisprudenciais do STJ: "(...) A prisão também se justifica para a garantia da ordem pública, em razão da contumácia delitiva do paciente, uma vez que já possui condenação criminal por idêntico crime, e, por ocasião do novo delito, estava cumprindo pena no regime semiaberto, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. V - Ademais, é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.(...)" (HC n. 578.756/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020.). Portanto, subsistem os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime, redimensionando a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto à pena de multa, à suspensão do direito de dirigir, à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e à prisão preventiva, conforme fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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