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0890586-42.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0890586-42.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA PESSANHA SANTOS RÉU: JOAQUIM PESSANHA SANTOS, AREAL TROPICALHENTE LTDA A preliminar de impugnação ao valor da causa foi superada (ID 272121020). Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, por força da teoria da asserção, sendo certo que eventual descabimento da pretensão pela Autora se resolverá no mérito. Tampouco a inicial é inepta, na medida em que preenche todos os requisitos legais, permitindo a perfeita compreensão da lide e apresentação da resposta. No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo (CPC/2015, artigo 357). Fixo como ponto controvertido, para fins de dilação probatória, a existência de justa causa para a rescisão pretendida e o consequente dever de indenizar. O ônus da prova obedecerá à regra dos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, não sendo pertinente a aplicação das exceções contidas nos respectivos parágrafos. Em consequência, defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de dez dias. Indefiro a expedição de ofícios à Receita Federal e Bancos, vez que a condição econômica da Autora não diz respeito ao objeto do pedido. Justifiquem, no prazo de dez dias, as partes, adequadamente, a finalidade específica da prova oral, pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular

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