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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0890524-05.2026.8.20.5001
AUTOR: L. V. D. S. O.
ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A), LUCAS FERNANDES
BARBOSA (RN023441)
REU: BANCO PAN S.A.
PROCURADORIA: Banco PAN S.A.
DECISÃO
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito,
indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por L.V.D.S.O., incapaz,
via advogado e representado por sua genitora, em face de Banco PAN S.A., todos
qualificados.
A autora informa que é beneficiária do BPC e que foram firmados, em seu nome,
o contrato de empréstimo consignado nº 390900285-3 em setembro de 2024, no e contrato
386908680-5, incluído em maio de 2024, ambos com descontos incidentes sobre o benefício
assistencial.
Alega que é menor absolutamente incapaz e possui representante legal,
constando tal condição no próprio extrato do INSS. Sustenta que as operações financeiras
foram realizadas sem a indispensável autorização judicial.
Defende que os contratos são absolutamente nulos, por ausência de requisito
legal indispensável à sua validade, e que as instituições financeiras agiram com falha na
prestação do serviço ao permitir as contratações sem a devida cautela exigida para operações
em nome de incapaz.
Ao final, postulou: a concessão da justiça gratuita e de da tutela de urgência para
determinar ao réu que suspenda imediatamente os descontos referentes aos contratos.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a
falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, considerando ainda que a parte
autora é um incapaz/menor de idade, que recebe BPC/LOAS e alega receber baixa renda
mensal, aliado ao fato do julgamento da ADC 80, pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
segundo a qual estabeleceu, em suma, que, até que sobrevenha nova legislação, haverá
presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$
5 mil (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do
CPC.
II - DA HABILITAÇÃO DO MPRN NO FEITO COMO FISCAL DA ORDEM
JURÍDICA
Considerando o nítido interesse de menor impúbere no feito - incapaz (Art. 178,
II, do CPC), determino que a secretaria promova a inclusão e habilitação do Órgão Ministerial
no feito e observe o requisito da intimação pessoal, consoante determina a lei.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA:
Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de
urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora
demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter
liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade
da medida.
O ponto central da controvérsia reside em examinar se é possível anular os
contratos de empréstimos consignados celebrados pela representante legal de incapaz,
beneficiário de pensão por morte, sem autorização judicial.
Pois bem.
Ao examinar os autos, observo que ambos os contratos foram celebrados desde
maio e setembro de 2024 (Id.199732750) e, na ocasião, encontrava-se em plena vigência a
Instrução Normativa do INSS nº 138 de 10/11/2022, que em seu artigo 5º, § § 2º e 7º,
autorizava expressamente a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio
de representante legal, estabelecendo que ‘o representante legal poderá autorizar o
desconto no respectivo benefício elegível do seu representado" e que "fica a critério da
instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios
pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião)’.
Foi apenas em 15 de julho de 2025, portanto mais de um ano após a celebração
do contrato ora questionado, que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025 revogou os
dispositivos que permitiam a contratação por representante legal, alterando substancialmente o
regramento anterior.
Porém, a revogação posterior dos dispositivos da referida norma não possui o
condão de invalidar contratos celebrados anteriormente sob seu esteio. A norma revogadora
não contém disposições transitórias que alcancem situações jurídicas consolidadas, devendo
incidir apenas sobre operações realizadas após sua entrada em vigor.
Logo, em que pese a afirmativa da parte autora no sentido de que estão
presentes os requisitos para concessão da tutela, afigura-se imperiosa aguardar a instrução
probatória para apuração, com segurança, da tese aventada, sendo prudente submeter o feito
ao crivo de contraditório com o fim de propiciar o melhor deslinde da controvérsia, uma vez que
não se verifica, neste momento processual, provas suficientes acerca da probabilidade do
direito, existindo questões que precisam de melhor esclarecimento sobre a validade do negócio
jurídico, da natureza do ato praticado, da eventual responsabilidade da instituição financeira e,
inclusive, se os valores foram revertidos em proveito para a menor.
No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS).
MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR GENITORA. CONTRATAÇÃO POR
REPRESENTANTE LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022.
REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 190/2025.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. IV. DISPOSITIVO E
TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A contratação de empréstimo
consignado por representante legal de beneficiário de BPC/LOAS, realizada sob a
vigência de norma administrativa que autorizava essa prática, não revela nulidade
manifesta apta a ensejar tutela de urgência. 2. A revogação posterior de norma
administrativa não invalida contratos celebrados validamente durante sua vigência,
na ausência de previsão expressa de retroatividade. 3. A verificação da
necessidade de autorização judicial à luz do art. 1.691 do Código Civil exige análise
das circunstâncias concretas do caso e adequada instrução probatória. 4. A
ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de tutela de
urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300;
CC, art. 1.691; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 5º, §§ 2º e 7º; Instrução
Normativa PRES/INSS nº 190/2025.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº
3276349-98.2025.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, j.
16.10.2025, publ. 21.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer
da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento,
conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803438-61.2026.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES
MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026,
PUBLICADO em 04/07/2026) - g.n.
A análise dos autos não demonstra, pois, a plausibilidade do direito alegado pela
agravante (fumus boni iuris), requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. E,
ausente esse pressuposto, torna-se prejudicada a avaliação do perigo de dano (periculum in
mora), o que inviabiliza o deferimento da medida pleiteada, mostrando-se prudente a
manutenção da decisão agravada, registrando que não tem essa decisão caráter de
irreversibilidade, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que presentes novos elementos
fáticos ou jurídico.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Outrossim, DEFIRO a justiça gratuita em favor da postulante.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público Estadual para intervir na
demanda.
Em prosseguimento, considerando a necessidade de garantir celeridade no
andamento dos processos judiciais, passo excepcionalmente a dispensar a realização da
audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa,
sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no
prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos
(portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC),
diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o
Domicílio Judicial Eletrônico.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de
confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis,
contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação
dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela
parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré
pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de
começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado
cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo
de 15 dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo
comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las,
justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as
partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos
para decisão saneadora.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)