Processo no TJPA

Processo 0890457-77.2025.8.14.0301

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: (telefone omitido) / E-mail

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: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0890457-77.2025.8.14.0301 AUTOR: MILTON ANTONIO DA SILVA MARQUES REU: ORTO COLCHOES LTDA SENTENÇA 1. Dispensado quanto ao mais o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter adquirido da requerida duas poltronas elétricas massageadoras e uma cabeceira/espelho para cama Queen, não tendo os produtos sido entregues integralmente e nas condições ajustadas. 3. Afirma que a entrega estava inicialmente prevista para 26/08/2025, mas foi sucessivamente adiada e, quando houve tentativa de cumprimento, a requerida deixou de entregar a cabeceira, além de não observar as condições anteriormente combinadas. Sustenta que, diante dos sucessivos descumprimentos, solicitou o cancelamento da compra, o que teria sido recusado pela fornecedora. 4. A requerida, embora regularmente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência una realizada em 23/09/2026 e não apresentou contestação. 5. Decido. 6. Inicialmente, DECRETO A REVELIA da requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 7. Os efeitos da revelia, contudo, não conduzem automaticamente à procedência integral dos pedidos, devendo as alegações da parte autora ser examinadas em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos. 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, uma vez que o autor figura como destinatário final dos produtos comercializados pela requerida. 9. No mérito, a pretensão de resolução da compra merece acolhimento. 10. O comprovante do pedido demonstra a existência da relação contratual, enquanto as conversas juntadas aos autos corroboram a narrativa de que a entrega não ocorreu no prazo inicialmente ajustado, tendo sido objeto de sucessivas remarcações. 11. A documentação também é compatível com a alegação de que, na tentativa posterior de entrega, não foram disponibilizados todos os produtos adquiridos, circunstância que motivou a recusa do consumidor e seu posterior pedido de cancelamento. 12. Não se trata propriamente de exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação ocorreu presencialmente no estabelecimento comercial. 13. A resolução decorre, diversamente, do inadimplemento da própria fornecedora. 14. Nos termos do art. 30 do CDC, as informações suficientemente precisas veiculadas pelo fornecedor integram o contrato celebrado com o consumidor. Por sua vez, o art. 35 do mesmo diploma estabelece que, se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, poderá o consumidor, alternativamente, exigir o cumprimento forçado, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, além de perdas e danos. 15. No caso concreto, diante dos sucessivos adiamentos e da tentativa de entrega incompleta, não se mostra razoável impor ao consumidor a manutenção do negócio. 16. Assim, é legítima a opção pela resolução contratual, devendo cessar qualquer cobrança relacionada à compra objeto dos autos e ser restituído o montante comprovadamente pago. 17. Quanto à forma de restituição, contudo, não há fundamento para repetição em dobro. 18. Embora tenha havido falha no cumprimento da obrigação assumida pela requerida, a cobrança decorreu inicialmente de negócio jurídico efetivamente celebrado entre as partes. O posterior inadimplemento contratual e a consequente resolução da compra não transformam, por si sós, os valores anteriormente cobrados em indébito sujeito automaticamente à sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 19. Desse modo, a restituição deverá ocorrer de forma simples. 20. A fatura de cartão de crédito juntada aos autos demonstra o lançamento da primeira parcela da aquisição, no valor de R$ 1.616,20, inexistindo prova segura, nos documentos apresentados, do efetivo pagamento de outras parcelas antes do ajuizamento da demanda. 21. Assim, a condenação restitutória deve limitar-se ao montante comprovado de R$ 1.616,20 (mil seiscentos e dezesseis reais e vinte centavos). 22. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma da legislação vigente, evitando-se a cumulação de encargos de idêntica natureza. 23. No que diz respeito ao dano moral, o pedido não merece acolhimento. 24. O inadimplemento contratual, ainda que reconhecido, não gera automaticamente dano extrapatrimonial. É necessária a demonstração de circunstância concreta que ultrapasse os transtornos e aborrecimentos normalmente decorrentes do descumprimento de uma obrigação. 25. No caso, embora a conduta da requerida tenha causado inconvenientes ao consumidor, sobretudo pelas sucessivas alterações da data de entrega e pela necessidade de buscar o cancelamento da compra, não há demonstração de negativação, exposição vexatória, privação de bem essencial ou qualquer outra repercussão excepcional sobre direitos da personalidade do autor. 26. A situação, portanto, permanece no âmbito patrimonial da relação contratual e deve ser reparada mediante a resolução do negócio, cessação das cobranças e restituição do valor efetivamente pago, não se justificando indenização autônoma por dano moral. 27. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR resolvida a compra objeto da presente demanda, por inadimplemento da requerida; b) DECLARAR inexigíveis as parcelas vincendas e quaisquer outros valores decorrentes da referida compra, devendo a requerida abster-se de promover novas cobranças relacionadas ao negócio objeto destes autos; c) CONDENAR a requerida ORTO COLCHÕES LTDA a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 1.616,20 (mil seiscentos e dezesseis reais e vinte centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma da legislação vigente. 28. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9099/95, inclusive para fins recursais pelo autor. 29. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. 30. Intimem-se. Cumpra-se. 31. Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 32. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

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