2026-09-16 · TJRN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0890404-59.2026.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA. POLO ATIVO: LEOMAR BEZERRA DE ARAÚJO. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Vistos. No instrumento procuratório juntado, há indícios de que a assinatura tenha sido escaneada e a imagem inserida no documento, o que não possui validade jurídica, tendo em vista que resta impossibilitado o aferimento da autenticidade da outorga de poderes. Registre-se que não se pode confundir assinatura digitalizada ou escaneada com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006. É esse o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (In. AgRg no AREsp nº 1644094/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 12/05/2020, DJe 19/05/2020). Também no mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1372728 / PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 21/10/2019, DJe 28/10/2019). Intime-se a parte promovente para que regularize a sua representação processual, acostando procuração válida, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)