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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0890365-62.2026.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Parte ré: DANIEL VINICIUS DE FARIAS DECISÃO 1) Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para que acoste aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Caso o demandante não providencie a juntada do respectivo comprovante, faça-se conclusão dos autos, para extinção do feito. 3) Em sendo providenciada a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, o feito deverá prosseguir, observando o rito previsto para as Ações de Busca e Apreensão, a seguir: O art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". Ante o exposto, considerando que a mora está comprovada mediante carta de notificação acostada aos autos, ID nº 199857063, com base no Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, expedindo-se o mandado correspondente. Efetivada a medida de busca e apreensão, cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora, de acordo com os parâmetros adiante postos ou, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação à presente ação. Ressalto que, citado o demandado, se este pretender a purgação da mora, deverá providenciar o depósito em Juízo, do montante da integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1.418.593-MS). Se providenciado o depósito, diga o demandante, em 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultado o levantamento da importância, bem como seja expedido mandado de devolução do bem. A Secretaria deverá providenciar a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, na forma prevista no art. 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/14, bem como, quando apreendido o bem, deverá excluir a restrição. Publique-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)