2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0890257-70.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: DETRAN PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ALCEBIADES FLAVIO DE MORAES MAROJA, MARCIA MARIA BARBORA SILVA ADVOGADO(A) EXECUTADO: JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA (PAPA0020936A), MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (PAPA0013209A) DECISÃO VISTOS. CHAMO A ORDEM: Inobstante tenha sido proferido despacho inicial de cumprimento de sentença, constata-se que nunca houve clara apreciação da questão da gratuidade processual, inobstante o originário tenha tramitado sob o manto da gratuidade. Esclareça-se, por oportuno, que apesar de não ter havido expressa decisão deste Juízo, impõe-se a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a omissão do Judiciário em pedido de gratuidade presume deferimento (Precedentes: AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289). Desta forma, constata-se que a parte exequente não observou as exigências processuais que viabilizam o escorreito prosseguimento da lide, de modo, TORNO SEM EFEITO O DESPACHO INICIAL PROFERIDO, especialmente que não há demonstração de que a parte sucumbente não se enquadra mais em situação de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade, razão pela qual, DETERMINO IMEDIATO ARQUIVAMENTO DO FEITO. INT., DIL. E CUMPRA-SE, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª VFP da Capital RP