Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0890156-93.2026.8.20.5001
AUTOR: LORENA VITORIA DE FREITAS SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: YURY SANTHIAGO MARQUES FONSECA (RN018000)
REU: RITA DE CASSIA ROSSINI
DESPACHO
Tratam-se os autos de ação movida por LORENA VITORIA DE FREITAS SOUZA
em face de RITA DE CASSIA ROSSINI, na qual a parte autora pugna pela concessão do
benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, assim como a
ausência de documentos que possibilitem uma aferição mais aprofundada do preenchimento
de tais requisitos.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC),
intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação que legitime
seu pleito de gratuidade judicial ou pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou sendo juntados novos
elementos pela demandante com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos do
benefício, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 15/09/2026.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-11 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0890156-93.2026.8.20.5001
AUTOR: LORENA VITORIA DE FREITAS SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: YURY SANTHIAGO MARQUES FONSECA (RN018000)
REU: RITA DE CASSIA ROSSINI
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento
das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou cumprida a diligência acima
determinada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 10/09/2026.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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