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Processo 0890156-93.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0890156-93.2026.8.20.5001 AUTOR: LORENA VITORIA DE FREITAS SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: YURY SANTHIAGO MARQUES FONSECA (RN018000) REU: RITA DE CASSIA ROSSINI DESPACHO Tratam-se os autos de ação movida por LORENA VITORIA DE FREITAS SOUZA em face de RITA DE CASSIA ROSSINI, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, assim como a ausência de documentos que possibilitem uma aferição mais aprofundada do preenchimento de tais requisitos. Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação que legitime seu pleito de gratuidade judicial ou pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou sendo juntados novos elementos pela demandante com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, 15/09/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-11 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0890156-93.2026.8.20.5001 AUTOR: LORENA VITORIA DE FREITAS SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: YURY SANTHIAGO MARQUES FONSECA (RN018000) REU: RITA DE CASSIA ROSSINI DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 10/09/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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