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Processo 0890143-31.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0890143-31.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE VICTOR Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA, LIDIANY ALVES MORAIS DE OLIVEIRA, LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0890143-31.2025.8.20.5001. Embargante: José Victor. Advogados: Dr. Luzinaldo Alves de Oliveira e outras. Embargado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO N.º 1.387 DO STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao fixar como termo inicial da prescrição a data do saque integral da conta, defendendo que o prazo prescricional somente teria início com a obtenção dos extratos bancários, ocasião em que afirma ter tomado conhecimento dos alegados desfalques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao adotar a data do saque integral da conta vinculada ao PASEP como termo inicial da prescrição, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.387, em detrimento da data de obtenção dos extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia acerca do termo inicial da prescrição, fundamentando-se na tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387. 4. O Tema Repetitivo n.º 1.387 estabelece que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional das pretensões indenizatórias decorrentes de alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. 5. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado no julgamento e objetiva a rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento da matéria considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, sendo suficiente que a decisão enfrente as questões jurídicas relevantes, sem necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.387; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.150; TJRN, EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2026; STJ, EDcl no REsp n.º 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por José Victor em face de Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em desfavor do Banco do Brasil S/A, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do saldo, ocorrido em 28/05/2007. Aduz que, à luz da teoria da actio nata, o marco inicial da prescrição decenal deveria corresponder à data em que teve efetivo conhecimento dos alegados desfalques, por ocasião da obtenção dos extratos bancários junto ao Banco do Brasil, em 12/03/2024. Argumenta, ainda, que o Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ não revogou a exigência de comprovação da ciência inequívoca dos desfalques fixada no Tema Repetitivo n.º 1.150 da mesma Corte, tratando-se de critério geral e não absoluto, de modo que o prazo prescricional não poderia correr enquanto o titular da conta não dispusesse de condições mínimas para identificar os danos sofridos. Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se destinando à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de novo pronunciamento judicial sobre matéria já apreciada. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional foi expressamente enfrentada, com fundamento na tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.387, vejamos: “Nesse contexto, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, transitado em julgado em 24/02/2026, o STJ firmou orientação no sentido de que o saque integral do saldo constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos seguintes termos: ‘O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP’. Assim, considerando que a parte autora efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 28/05/2007, verifica-se que esta é a data do conhecimento inequívoco dos supostos desfalques, bem como, tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 20/10/2025, constata-se que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do CC.” No caso, o acórdão embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado a tese ora reiterada nos embargos, definindo, com base na orientação vinculante do STJ fixada no Tema Repetitivo n.º 1.387, que o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões indenizatórias relativas ao PASEP corresponde à data do saque integral do saldo, e não ao momento em que o titular da conta obtém acesso a extratos bancários. A alegação de que o Tema 1.387 não teria revogado a exigência de comprovação da ciência inequívoca dos desfalques, fixada no Tema 1.150, não configura contradição no julgado, mas mera divergência do embargante quanto à interpretação conferida pela Turma julgadora à tese vinculante do STJ, que identificou expressamente o saque integral como o marco objetivo da ciência dos desfalques. Assim, não há que se falar em contradição no acórdão embargado. Verifica-se, portanto, que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito já decidido, o que é inadmissível na via eleita, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada quanto aos pontos determinantes para o julgamento da causa, como efetivamente ocorreu no caso em exame. Fica prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, para os fins do art. 1.025 do CPC, uma vez que as questões jurídicas pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado, independentemente de menção expressa a cada um dos dispositivos legais indicados pela parte. Ademais, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada quanto aos pontos determinantes para o desfecho da controvérsia, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO. ADI 7.265 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os artigos indicados pelas partes. (...)" (TJRN - EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2026 - destaquei). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1 . Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões veiculadas no recurso especial, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão recursal. 2. Não há omissão quando a questão acerca da qual o acórdão embargado teria se omitido sequer foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial. 3 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (STJ - EDcl no REsp n.º 1848033 RJ 2018/0014741-2 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 22/02/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n.º 2328785 SP 2023/0090654-7 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 02/09/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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