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0890090-16.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0890090-16.2026.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: MONICA DOS SANTOS FERNANDES Parte Passiva: INSS DESPACHO Considerando que o INSS só transige depois de realização de perícia, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia. Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II. No intuito de viabilizar a transação e vislumbrando que os fatos declinados na inicial necessitam, em tese, de realização de perícia para constatação de sua verossimilhança, determino a realização da mesma de forma preliminar. Considerando que, nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei Federal nº 8.620/1993, o INSS adiantará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho independente do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita; bem como a publicação da Resolução nº 29-TJ de 16/10/2019, que acrescentou o § 3º ao artigo 12 da Resolução nº 05-TJ de 28/02/2018, segundo o qual a referida Resolução não se aplica nas ações acidentárias em que o INSS seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente; o valor dos honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS. Nomeio perito(a) judicial o(a) Dr(a). Bruno Roberto Soares de Magalhães, cadastrado(a) na especialidade de Perícia Médica, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise. Notifique-se o perito nomeado, por mandado ou via sistema, esta última opção caso o mesmo possua certificado digital, para, em quinze dias, dizer se aceita o encargo - devendo sua resposta ser formalizada pelo e-mail unidade5secunivfpnatal@tjrn.jus ou via sistema. Aceito o encargo, providencie a Secretaria Unificada o cadastramento do mesmo no PJE como terceiro interessado. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do NCPC; ou, concordando com a nomeação, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo. No caso do INSS, já havendo o mesmo depositado na Secretaria deste Juízo o Ofício nº 022/2017/PFRN/PGF-AGU, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, com quesitação e indicação de Assistente Técnico, deverá ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar os Laudos Administrativos (SABI) e os Históricos de Vínculos Laborais (CNIS); arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como comprovar o depósito judicial dos honorários periciais. Decorrido o prazo assinado para arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, notifique-se o mesmo para, em quinze dias, indicar dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1- Qual a doença que acomete o(a) autor(a)?; 2- Essa doença decorreu de acidente de trabalho?; 3- Essa doença está consolidadas e existe sequela?; 4- As sequelas, se houver, são reversíveis?; 5 - Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 6- Essa incapacidade, se houver, é total ou parcial, temporária ou definitiva? 7 - Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 8- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 9- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 10 - Caso não haja nexo direto da lesão com o trabalho, pode-se dizer que a atividade exercida pela parte autora acarretou o agravamento de seu estado clínico, determinando a perda de sua capacidade laborativa? Depois de apresentado o laudo, expeça-se guia liberatória de 70% dos honorários periciais/certidão de entrega e cite-se o Estado, bem como intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC), dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação. Os demais 30% dos honorários devem ser liberadas somente após a realização de esclarecimentos complementares ou a preclusão da oportunidade para pedir tais esclarecimentos. Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, julgamento ou saneamento, não havendo acordo. No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei. Quanto ao pedido de liminar formulado à inicial, deixo para apreciá-lo após a conclusão da perícia, caso não haja transação. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito

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