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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0889989-88.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA AMORIM ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISAO: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA VITORIA AMORIM ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a regularidade da gestão da conta individualizada vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. Saneado o processo, foi deferida a prova pericial contábil e nomeado perito, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondentes a quatorze horas técnicas, com discriminação das etapas do trabalho. Intimado, o Banco do Brasil S/A impugnou o valor, sustentando que a perícia se resume a cálculos, invocando por analogia a tabela de honorários do Conselho Nacional de Justiça, apontando processo diverso em que outro perito ajustou remuneração menor, e requerendo a redução do valor ao limite de um salário mínimo. Decido. A tabela invocada pelo réu consta do anexo da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 1º limita sua incidência aos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, isto é, quando o pagamento é feito com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Não é o caso destes autos. O custeio da prova pericial foi atribuído ao Banco do Brasil S/A na decisão de saneamento, em razão da distribuição do ônus da prova ali fixada, e não há pagamento algum a cargo do erário. A tabela, portanto, não incide, nem mesmo por analogia, porque a analogia pressupõe identidade de razão, ausente entre a limitação do custeio estatal e a remuneração devida por parte com plena capacidade econômica. O valor proposto também não se mostra excessivo diante do objeto da perícia. Os trabalhos não se resumem à operação aritmética descrita na impugnação: exigem o exame de microfichas e extratos da conta vinculada, o levantamento das séries históricas dos índices de rendimento aplicados ao longo de décadas, o recálculo da evolução do saldo, a apuração de eventual diferença e a resposta aos quesitos do juízo e de ambas as partes, com memória de cálculo replicável. A proposta veio discriminada por etapa, em quatorze horas técnicas, e guarda proporção com a complexidade e o tempo exigidos pelo encargo. O ajuste celebrado por outro profissional, em processo diverso, não vincula este juízo, a quem cabe fixar a remuneração segundo as circunstâncias dos autos em que a prova é produzida. Registro, ainda, que este juízo já homologou honorários em idêntico valor, para o mesmo perito e na mesma matéria, nos autos 0840072-03.2024.8.10.0001. Anoto que a intimação da proposta alcançou apenas o réu, e não ambas as partes em prazo comum, como prevê o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há prejuízo a declarar, porque o custeio da prova é encargo exclusivo do réu e a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nada tendo a impugnar quanto ao valor a ser por ele adiantado. Diante do exposto: I REJEITO a impugnação do Banco do Brasil S/A e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); II MANTENHO a liberação escalonada fixada na decisão de saneamento, de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos, 30% (trinta por cento) após a apresentação do laudo e 20% (vinte por cento) após a conclusão dos trabalhos; III INTIME-SE o Banco do Brasil S/A para efetuar o depósito integral dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova pericial, com a aceitação dos cálculos apresentados pela parte autora como devidos; IV EFETUADO o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, observados o prazo e as demais condições fixadas na decisão de saneamento. Intimem-se. São LuísMA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]