Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0889903-08.2026.8.20.5001 IMPETRANTE: LUCIANA IGNACIO KRIEGER IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciana Ignácio Krieger em face de ato atribuído ao Diretor da Fundação Getúlio Vargas – FGV, com ciência ao Estado do Rio Grande do Norte, no qual a impetrante afirma, em síntese, ter sido aprovada nas fases anteriores do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2025-TJRN, e ter encaminhado tempestivamente, por meio da plataforma eletrônica da banca, o Requerimento de Inscrição Definitiva e o Currículo, ambos com firma reconhecida por autenticidade, dentro do prazo previsto no certame. Sustenta que, não obstante o alegado envio regular da documentação, seu pedido de inscrição definitiva foi indeferido sob a justificativa genérica de que “candidato não enviou documento”, sem indicação precisa do documento faltante e sem demonstração objetiva da suposta omissão. Alega, ainda, que houve bloqueio posterior de acesso ao ambiente eletrônico de upload, o que teria inviabilizado a reiteração do envio, bem como a interposição de pedido de reconsideração e recurso administrativo, sem êxito. Afirma, por fim, que permanece vinculada para fases subsequentes do concurso, inclusive Exame de Personalidade e Prova Oral, já designadas. Ao final, requer, em sede liminar, o deferimento de sua inscrição definitiva, com autorização para participação nas fases seguintes do certame, ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para reapresentação dos documentos apontados como faltantes. Requereu, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, a ciência do feito ao ente público interessado e a oitiva do Ministério Público, além da concessão definitiva da segurança. Por decisão (ID 199739654), este Juízo entendeu não haver prejuízo da solicitação de informações a autoridade coatora antes da apreciação da medida liminar, tendo em vista a ausência de clareza na cronologia das fases do certame na narrativa dos fatos iniciais. Em seguida, sobreveio petição incidental (ID 199771696), em que a impetrante se manifesta esclarecendo os pontos pertinentes, requerendo a apreciação da medida liminar. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Passo a apreciar a medida liminar. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar em mandado de segurança pode ser concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem, caso somente ao final seja reconhecida a pretensão deduzida. Trata-se de providência excepcional, de cognição sumária e apoiada em prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória. Em outras palavras, para o deferimento da liminar, não basta a plausibilidade abstrata da tese jurídica; é necessário que a prova documental já apresentada revele, com segurança suficiente, a presença do direito líquido e certo invocado e o risco concreto de prejuízo decorrente da demora. Na espécie, embora a inicial contenha narrativa circunstanciada sobre a inscrição definitiva e apresente documentos que, em tese, se relacionam ao procedimento administrativo do concurso, não há, neste momento processual, documento apto a demonstrar de forma inequívoca os requisitos necessários ao acolhimento da medida excepcional pretendida. Em especial, não se extrai, com a clareza exigida para a via mandamental, prova documental segura da efetiva regularidade do envio de todos os documentos exigidos pelo edital, nem da exata correspondência entre o indeferimento administrativo e eventual falha imputável exclusivamente à Administração ou à banca examinadora. Também não se verifica, por ora, elemento documental bastante a comprovar o fumus boni iuris em grau suficiente para a concessão imediata da ordem, uma vez que a controvérsia narrada envolve a própria verificação do atendimento aos requisitos editalícios e a suficiência dos registros do procedimento eletrônico. Em casos dessa natureza, a tutela liminar demanda prova documental robusta e objetiva, apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, o que não se constata com segurança nos autos neste momento. Do mesmo modo, embora o alegado cronograma do certame indique a proximidade de fases posteriores, a simples proximidade temporal, desacompanhada de prova documental conclusiva sobre o direito líquido e certo à inscrição definitiva, não autoriza, por si só, o deferimento da medida liminar. A providência mandamental requer demonstração simultânea da relevância jurídica do fundamento e do risco de inutilidade da ordem final, e não há, por ora, suporte documental suficiente para afirmar que a impetrante tenha comprovado de maneira plena e incontestável o alegado constrangimento administrativo. Além disso, a determinação liminar para assegurar a participação da impetrante em etapas subsequentes, sem a prévia oitiva da autoridade coatora e sem o necessário esclarecimento administrativo acerca do indeferimento da inscrição definitiva, importaria antecipação satisfativa de efeito irreversível ou de difícil reversão prática no âmbito do certame, o que recomenda cautela redobrada. A medida pleiteada, nesta fase, extrapola a mera preservação do resultado útil do processo e alcança, na prática, a própria satisfação da pretensão final, sem lastro documental suficiente para tanto. Diante desse quadro, ausentes, por ora, elementos documentais bastante aptos a demonstrar de forma segura a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, indefiro a liminar requerida. Determino, na sequência, que a Secretaria acompanhe o término do prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora e, após, certifique o decurso do prazo ou a respectiva juntada, concluindo-se os autos imediatamente para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0889903-08.2026.8.20.5001 IMPETRANTE: LUCIANA IGNACIO KRIEGER IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Luciana Ignácio Krieger em face de ato atribuído ao Diretor da Fundação Getúlio Vargas – FGV, com ciência ao Estado do Rio Grande do Norte, no qual sustenta, em síntese, ter sido aprovada nas fases anteriores do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2025-TJRN, e ter enviado tempestivamente, por meio da plataforma eletrônica da banca, o Requerimento de Inscrição Definitiva e o Currículo, ambos com firma reconhecida por autenticidade dentro do prazo. A impetrante afirma que, não obstante isso, seu pedido de inscrição definitiva foi indeferido sob a justificativa genérica de que “candidato não enviou documento”, sem apresentação de elemento técnico objetivo que comprovasse a suposta ausência de envio. Alega, ainda, que teve impedido o acesso posterior ao ambiente eletrônico de upload, que interpôs pedido de reconsideração e recurso administrativo, sem êxito, e que permanece formalmente relacionada para o Exame de Personalidade e para a Prova Oral, já agendados para datas próximas. Ao final, requer, em sede liminar, a homologação e o deferimento de sua inscrição definitiva, com garantia de participação nas fases subsequentes do certame, ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para nova apresentação dos documentos apontados como faltantes, bem como a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a ciência do feito ao Estado do Rio Grande do Norte e a oitiva do Ministério Público, além da concessão definitiva da segurança. É o breve relatório. Decido. No caso, embora a inicial venha acompanhada de documentos e narrativas que apontam para a controvérsia sobre o suposto não envio de peças exigidas no edital, a própria impetrante informa que ainda figura nas listas de convocação para o Exame de Personalidade e para a Prova Oral, não deixando que claro as referidas fases são condicionadas a fase de inscrição definitiva, o que indica, ao menos neste momento processual, que não há demonstração inequívoca de prejuízo iminente já consumado ao direito invocado. Diante desse quadro, antes de decidir sobre a medida liminar, mostra-se necessário colher informações da autoridade coatora, para que sejam esclarecidos, de modo objetivo, os fundamentos do indeferimento da inscrição definitiva, a situação atual da candidata no certame e os elementos administrativos que embasaram a decisão impugnada. Essa providência é compatível com o rito da Lei nº 12.016/2009 e com a necessidade de prudência na apreciação do pedido de urgência em sede mandamental, especialmente quando os fatos ainda dependem de esclarecimento da própria administração responsável pelo ato questionado. Diante do exposto, determino que a Secretaria Unificada proceda com a notificação da autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, bem como a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, inciso II, da mesma lei. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se. NATAL/RN, 9 de setembro de 2026. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)