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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br - PJe - Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PESSOAL - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0889808-75.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PINHEIRO DE MEDEIROS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A AVENIDA SENADOR SALGADO FILHO, 1610, UNP, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59076-000 Pela presente, fica V.Sª. INTIMADA para que, em 05 dias, manifeste-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 9 de setembro de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0889808-75.2026.8.20.5001
AUTOR: FRANCISCO PINHEIRO DE MEDEIROS
ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA (RN003263)
REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A
PROCURADORIA: Única Sócia da Apec - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda
DESPACHO
Trata-se de ação de cobrança e obrigação de fazer cumulada com pedido de
indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO PINHEIRO DE
MEDEIROS em face de APEC, ambos qualificados na exordial.
Afirma, em síntese, que a ré foi sua ex-locatária de três (03) imóveis nesta
Capital, localizados na Rua Professora Dirce Coutinho, s/n, Capim Macio – CEP 59.082-180,
durante o período de 1° de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2019 , sendo a referida
locação prorrogada por prazo indeterminado, após o referido período e com termo final definido
para o dia 29 de fevereiro de 2020.
Alega, ainda, que a demandada descumpriu obrigação contratual de pagar os
tributos (IPTU, Taxa de Lixo e COSIP) incidentes sobre três imóveis, cujo inadimplemento
resultou na instauração de execução fiscal (nº 0868781-75.2022.8.20.5001) e na determinação
de penhora eletrônica de ativos e bens do autor, criando risco concreto de constrição
patrimonial contra o Requerente, pessoa idosa e acometida de doenças graves, embora a
obrigação de pagar os encargos tenha sido assumida contratualmente pela Requerida.
Amparado em tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré promova a quitação dos débitos de IPTU, TLP e COSIP relativos aos
exercícios de 2018, 2019 e ao período proporcional de 2020, objeto da Execução Fiscal nº
0868781-75.2022.8.20.5001, comprovando nos autos o respectivo pagamento e requerendo a
baixa das obrigações perante o Município de Natal.
Subsidiariamente, requer que a Requerida seja compelida a depositar
judicialmente o valor atualizado dos débitos ou a apresentar garantia idônea e suficiente,
abrangendo o principal, os encargos e as despesas incidentes, de modo a resguardar o
patrimônio do Requerente contra bloqueios ou atos expropriatórios decorrentes da referida
Execução Fiscal.
Vieram conclusos.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, e por entender que o
contraditório prévio não compromete a eficácia da medida, DETERMINO a intimação da parte
ré, pessoalmente, via Domicílio Judicial Eletrônico, para que, em 05 dias, manifeste-se sobre o
pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)