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0889794-91.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0889794-91.2026.8.20.5001. Natureza do feito: Ação Ordinária. Polo ativo: LUCIA DA SILVA COSTA. Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCOMPETÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR E MATÉRIA COMO CRITÉRIOS ÚNICOS PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN PARA ACOMPANHAR A CORTE CIDADÃ. OVERRULING. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide. (In. AgInt no RMS nº 61265 - CE, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiça – STJ, unanimidade, j. 09/03/2020 – grifo não constante do original). Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA movida por LUCIA DA SILVA COSTA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, sendo atribuído como valor da causa, em razão do pleito formulado, o montante de R$ 1.000,00, o qual é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (R$ 97.260,00 - 2026). É o relatório. D E C I D O : A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, disciplina que os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Referido diploma normativo, em seu art. 2º, excepciona: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta. Patente, portanto, a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento do presente feito. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conta, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, DETERMINO a remessa dos autos à qualquer dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Natal/RN. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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