Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0889754-49.2025.8.14.0301 AUTOR: THADEU DOS SANTOS MATOS, YASMIN CHRISTINE CORREA MATOS ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO DE MELO ALVES (PA019561) REU: JARDIM DAS MANGUEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ABMAIS URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) REU: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (GO037551) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JARDINS DO TAPANÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e ABMAIS URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 180978397) em face da sentença de ID 180113388, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cláusula contratual que impede o abatimento proporcional dos juros na quitação antecipada, reconhecer a ilegalidade da cobrança e condenar as rés à restituição simples dos valores pagos a maior. Os embargantes alegam contradição, obscuridade e erro de premissa na sentença, ao argumento de que a Cláusula Oitava do contrato não veda o abatimento proporcional de juros, mas apenas afasta a concessão de descontos comerciais, e requerem efeitos infringentes para reformar a decisão ou, subsidiariamente, a delimitação dos critérios de liquidação. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 184286670), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC). Conheço deles. A sentença embargada não contém contradição, obscuridade ou erro de premissa. A Cláusula Oitava, §3º, do contrato (ID 158636682) é expressa ao dispor que a antecipação do pagamento não ensejará qualquer tipo de desconto. A sentença confrontou essa disposição com o art. 52, §2º do CDC, que assegura ao consumidor a redução proporcional dos juros e acréscimos na quitação antecipada, e concluiu pela abusividade da cláusula. A distinção entre “desconto” e “abatimento proporcional” sustentada pelas embargantes não revela vício interno do julgado, mas mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada. A pretensão de rever a conclusão da sentença, reexaminando prova documental e a adequação da cláusula à lei, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). A liquidação de sentença, para apuração dos valores pagos a maior, é fase própria onde serão discutidos os critérios de cálculo, não havendo obscuridade a ser sanada. Dessa forma, os pedidos de efeitos infringentes e de delimitação dos critérios de liquidação são improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 180113388, por seus próprios fundamentos (art. 1.022 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA, 08 de setembro de 2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0889754-49.2025.8.14.0301 AUTOR: THADEU DOS SANTOS MATOS, YASMIN CHRISTINE CORREA MATOS ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO DE MELO ALVES (PA019561) REU: JARDIM DAS MANGUEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ABMAIS URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) REU: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (GO037551) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JARDINS DO TAPANÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e ABMAIS URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 180978397) em face da sentença de ID 180113388, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cláusula contratual que impede o abatimento proporcional dos juros na quitação antecipada, reconhecer a ilegalidade da cobrança e condenar as rés à restituição simples dos valores pagos a maior. Os embargantes alegam contradição, obscuridade e erro de premissa na sentença, ao argumento de que a Cláusula Oitava do contrato não veda o abatimento proporcional de juros, mas apenas afasta a concessão de descontos comerciais, e requerem efeitos infringentes para reformar a decisão ou, subsidiariamente, a delimitação dos critérios de liquidação. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 184286670), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC). Conheço deles. A sentença embargada não contém contradição, obscuridade ou erro de premissa. A Cláusula Oitava, §3º, do contrato (ID 158636682) é expressa ao dispor que a antecipação do pagamento não ensejará qualquer tipo de desconto. A sentença confrontou essa disposição com o art. 52, §2º do CDC, que assegura ao consumidor a redução proporcional dos juros e acréscimos na quitação antecipada, e concluiu pela abusividade da cláusula. A distinção entre “desconto” e “abatimento proporcional” sustentada pelas embargantes não revela vício interno do julgado, mas mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada. A pretensão de rever a conclusão da sentença, reexaminando prova documental e a adequação da cláusula à lei, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). A liquidação de sentença, para apuração dos valores pagos a maior, é fase própria onde serão discutidos os critérios de cálculo, não havendo obscuridade a ser sanada. Dessa forma, os pedidos de efeitos infringentes e de delimitação dos critérios de liquidação são improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 180113388, por seus próprios fundamentos (art. 1.022 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA, 08 de setembro de 2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital