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0889747-20.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0889747-20.2026.8.20.5001 Parte autora: M. G. D. S. Parte ré: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos e etc… Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” movida por M. G. D. S., representado por sua genitora, em face de BANCO PAN S.A. Em sua petição inicial, o autor narrou que a presente demanda teve por objeto a declaração de nulidade absoluta do contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) nº 767681006-7, averbado pelo Banco Pan S.A. em 13 de dezembro de 2022 sobre o Benefício de Prestação Continuada de M. G. D. S. Ramos, menor absolutamente incapaz, então com dezesseis anos de idade, portador de paralisia cerebral severa. Aduziu que a averbação ocorreu sem qualquer autorização judicial prévia, em suposta violação aos arts. 1.691, 1.749, III, e 1.774 do Código Civil, e que a genitora, na condição de representante legal, não teria compreendido que aderira a produto de crédito rotativo e não a empréstimo consignado simples. No que interessa ao presente momento, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos vinculados ao contrato RMC nº 767681006-7 no benefício NB 546.454.047-0, com fixação de multa diária de R$ 300,00 por competência descontada. Pediu também o bloqueio da margem consignável reservada ao Banco Pan S.A., com vedação de nova averbação, portabilidade ou refinanciamento sem autorização judicial. Além disso, solicitou a expedição de ofícios ao INSS/DIRBEN e ao Banco Bradesco S.A. para cumprimento da suspensão e cessação dos descontos, bem como a proibição de nova averbação em nome do menor, em qualquer benefício, sem prévio alvará judicial. É o relatório. Decido. É o relatório. Segue decisão. Verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, vícios capazes de justificar emenda ou indeferimento, motivo pelo qual recebo a inicial, assim como defiro a prioridade processual em favor da parte autora, em razão da sua idade e da sua condição de saúde, nos termos do art. 1.048, II, do CPC. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada aos elementos constantes dos autos, autoriza, neste momento processual, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Portanto, defiro o benefício. A tutela provisória de urgência consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a antecipação da satisfação material da pretensão reivindicada. Em outras palavras, permite à parte o gozo do que pretende antes do provimento final e definitivo do processo. Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade. Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial. Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do segundo requisito. A parte autora sustentou que o contrato de empréstimo em nome do menor foi celebrado em 13 de dezembro de 2022, tendo os descontos incidentes sobre o benefício assistencial sido iniciados já no mês de janeiro de 2023. Não obstante, a presente demanda somente foi ajuizada em setembro de 2026, ou seja, após mais de três anos do início das consignações. Tal circunstância evidencia, em princípio, a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à caracterização do periculum in mora e, por conseguinte, à concessão da tutela provisória de urgência. Ressalte-se, ademais, que a parte autora não noticia, na petição inicial, qualquer fato superveniente apto a demonstrar o agravamento da situação fática ou a justificar a necessidade de intervenção jurisdicional imediata. Ao contrário, limita-se a alegar, de forma genérica, que os descontos incidentes sobre o benefício assistencial comprometem a subsistência da menor, ocasionando-lhe prejuízo. Por fim, cumpre destacar que os descontos impugnados, conforme narrado pela parte autora, correspondem a valores entre R$ 40,00 e R$ 76,00, quantias relativamente reduzidas. Assim, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar, ainda que em sede de cognição sumária, que tais descontos acarretam efetivo e relevante prejuízo à sua subsistência, apto a justificar o deferimento da tutela de urgência. À vista do exposto, reconheço, neste momento processual, a ausência de urgência apta a amparar a pretensão de concessão da tutela provisória. No tocante ao requisito da probabilidade do direito alegado, ainda que se admitisse sua presença no caso concreto, tal circunstância, por si só, não autorizaria o deferimento da medida pleiteada, uma vez que o Código de Processo Civil exige o preenchimento concomitante de ambos os requisitos legalmente previstos Diante do exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora. Intime-se a parte autora a fim de que tome ciência a respeito do teor da presente decisão. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, com as advertências devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 9 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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