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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0889747-20.2026.8.20.5001
Parte autora: M. G. D. S.
Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos e etc…
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e
indenização por danos morais” movida por M. G. D. S., representado por
sua genitora, em face de BANCO PAN S.A.
Em sua petição inicial, o autor narrou que a presente demanda teve por objeto a
declaração de nulidade absoluta do contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito
(RMC) nº 767681006-7, averbado pelo Banco Pan S.A. em 13 de dezembro de 2022 sobre o
Benefício de Prestação Continuada de M. G. D. S. Ramos, menor absolutamente
incapaz, então com dezesseis anos de idade, portador de paralisia cerebral severa. Aduziu que
a averbação ocorreu sem qualquer autorização judicial prévia, em suposta violação aos arts.
1.691, 1.749, III, e 1.774 do Código Civil, e que a genitora, na condição de representante legal,
não teria compreendido que aderira a produto de crédito rotativo e não a empréstimo
consignado simples.
No que interessa ao presente momento, requereu, em sede de tutela de urgência, a
suspensão imediata dos descontos vinculados ao contrato RMC nº 767681006-7 no benefício
NB 546.454.047-0, com fixação de multa diária de R$ 300,00 por competência descontada.
Pediu também o bloqueio da margem consignável reservada ao Banco Pan S.A., com vedação
de nova averbação, portabilidade ou refinanciamento sem autorização judicial. Além disso,
solicitou a expedição de ofícios ao INSS/DIRBEN e ao Banco Bradesco S.A. para cumprimento
da suspensão e cessação dos descontos, bem como a proibição de nova averbação em nome
do menor, em qualquer benefício, sem prévio alvará judicial.
É o relatório. Decido.
É o relatório. Segue decisão.
Verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do
Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, vícios capazes de justificar emenda ou
indeferimento, motivo pelo qual recebo a inicial, assim como defiro a prioridade processual
em favor da parte autora, em razão da sua idade e da sua condição de saúde, nos termos do
art. 1.048, II, do CPC.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência
apresentada, aliada aos elementos constantes dos autos, autoriza, neste momento processual,
a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Portanto,
defiro o benefício.
A tutela provisória de urgência consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir
àqueles que demandam a antecipação da satisfação material da pretensão reivindicada. Em
outras palavras, permite à parte o gozo do que pretende antes do provimento final e definitivo
do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando
estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um
caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de
provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis,
plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao
prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da
decisão judicial. Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande
risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse
risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No caso em análise, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, neste
momento processual, a presença do segundo requisito.
A parte autora sustentou que o contrato de empréstimo em nome do menor foi
celebrado em 13 de dezembro de 2022, tendo os descontos incidentes sobre o benefício
assistencial sido iniciados já no mês de janeiro de 2023. Não obstante, a presente demanda
somente foi ajuizada em setembro de 2026, ou seja, após mais de três anos do início das
consignações.
Tal circunstância evidencia, em princípio, a ausência de perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à caracterização do periculum in mora
e, por conseguinte, à concessão da tutela provisória de urgência.
Ressalte-se, ademais, que a parte autora não noticia, na petição inicial, qualquer
fato superveniente apto a demonstrar o agravamento da situação fática ou a justificar a
necessidade de intervenção jurisdicional imediata. Ao contrário, limita-se a alegar, de forma
genérica, que os descontos incidentes sobre o benefício assistencial comprometem a
subsistência da menor, ocasionando-lhe prejuízo.
Por fim, cumpre destacar que os descontos impugnados, conforme narrado pela
parte autora, correspondem a valores entre R$ 40,00 e R$ 76,00, quantias relativamente
reduzidas. Assim, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar, ainda que em sede de
cognição sumária, que tais descontos acarretam efetivo e relevante prejuízo à sua
subsistência, apto a justificar o deferimento da tutela de urgência.
À vista do exposto, reconheço, neste momento processual, a ausência de urgência
apta a amparar a pretensão de concessão da tutela provisória.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito alegado, ainda que se admitisse
sua presença no caso concreto, tal circunstância, por si só, não autorizaria o deferimento da
medida pleiteada, uma vez que o Código de Processo Civil exige o preenchimento
concomitante de ambos os requisitos legalmente previstos
Diante do exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pela
parte autora.
Intime-se a parte autora a fim de que tome ciência a respeito do teor da presente
decisão.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, com
as advertências devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 9 de setembro de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito