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0889734-21.2026.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0889734-21.2026.8.20.5001 AUTOR: M. G. D. S., RANIELLY CORSINO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, criança na forma da lei (Artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente), por sua representante legal (mãe), qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou ação declaratória com reparação por danos contra o réu epigrafado, também qualificado, por seu representante. Alega que o réu celebrou consigo contratos de crédito sem solicitar a autorização judicial necessária (Artigo 1.691 do Código Civil), descontando o valor das obrigações de seu benefício social mensal. Face a isso, requereu, tanto em sede provisória quanto em sede definitiva, a suspensão dos descontos em curso, a declaração de nulidade dos negócios apontados, a restituição em dobro da soma do que foi descontado e, por fim, a reparação pelos danos morais sofridos. Quanto ao mais, como é de praxe, com pedido de gratuidade e juntada de documentos. Vieram em conclusão. É o que importa relatar. Decido. DECLARO este feito de tramitação prioritária (nos termos do Artigo 9º, caput e inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). INDEFIRO o pleito de intimação ministerial porque a parte autora não se encontra em estado de vulnerabilidade que assim justifique. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para não comprometer sustento pessoal ou familiar da parte autora com as despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil). DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). E, por fim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Explico por quê. A lei brasileira sempre protegeu o incapaz, ou seja, aquele que não tem condições de decidir por si, seja por questão de idade, de patologia ou de condição diversa que lhe deixe privado de consciência, discernimento ou vontade. Quando acontece de o sujeito se enquadrar como incapaz, se torna curatelado de um curador, que será seu representante para todos os fins legais – e a autorização judicial é o último recurso de proteção da lei, a mais da representação legal, pois deve ser utilizada quando há conflito de interesse ou se o ato a executar não é de mera administração patrimonial. É o que diz o Artigo 1.691 do Código Civil: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. No caso dos autos, argumenta-se que as contratações celebradas ultrapassaram a mera administração e, por causa disso, devem ser declaradas nulas por afronta direta ao texto de lei. Entretanto, percebe-se que os empréstimos contraídos em nome da criança e sob desconto em seu benefício social certamente foram fruto da vontade senão da mãe, responsável direta, dos pais ou do núcleo familiar em que convive a criança – e em seu benefício devem ter sido revertido (espera-se), pois aparentemente tomados para o uso de natureza doméstica (quitação de contas da casa, investimento especialmente na educação da criança, etc). Ora, em assim sendo, não é possível concluir que a letra da lei foi desrespeitada, a não ser que se demonstre que terceiro agiu de má-fé para desviar as quantias --- ou que as somas foram utilizadas para finalidade estranha da contratação pela própria representante processual da criança (a mãe), em prejuízo do núcleo da família, o que se espera não ter acontecido. Entender diferente seria desmerecer a autoridade da representante para a gestão familiar. É o que chancela o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR REPRESENTANTE DE INCAPAZ. INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. PODER FAMILIAR. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Afasta-se a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão de vício formal, quer decorrente de ausência de legitimidade da mãe para representar os filhos menores na contratação, quer em razão de falta de prévia autorização judicial ou mesmo de outra formalidade inerente ao ato. 5. Embora se reconheça mais prudente, sem dúvida, a prévia obtenção de autorização judicial, tem-se que a atuação da genitora ao constituir advogados para defesa dos interesses patrimoniais de seus filhos na sucessão aberta configura exercício do poder familiar, compatível com o conceito de ato de simples administração, que pode prescindir da autorização judicial (CC/2002, arts. 1.630, 1.631, 1.634, VI e VII, 1.689, II, 1.690 e 1.691). (...) 7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a nulidade formal do contrato de honorários advocatícios. (REsp n. 1.566.852/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 4/10/2021) INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela provisória formulado, como dito acima, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora a, em 15 (quinze) dias, apontar se a causa de pedir é exclusivamente a violação do Artigo 1.691 do Código Civil, ou se há outra causa de pedir na petição inicial para apreciação. Em conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _____________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)

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