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0889664-38.2025.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0889664-38.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RICELLY CLEMENTINO BARBOSA Parte Ré: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO RICELLY CLEMENTINO BARBOSA propôs a presente demanda judicial contra BANCO BRADESCARD S.A, alegando que foi surpreendido com a recusa de concessão de crédito junto a instituições financeiras e, ao buscar o motivo, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente à inscrição de dívida “vencida/prejuízo”, lançada pela instituição demandada. Narrou que jamais foi notificado previamente acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, o que configuraria afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação, do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022. Sustentou que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito como SPC e SERASA, sendo devida a indenização decorrente da inscrição sem prévia comunicação. Requereu tutela de urgência para que fosse determinada a imediata exclusão do seu nome no SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos para determinar a exclusão definitiva da anotação e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Num. 167316925). Ficou prejudicada a tentativa de composição na audiência de conciliação, ocasião em que a parte ré pediu a aplicação de multa à parte autora (Num. 185874594). A parte demandada contestou a ação (Num. 187677113) impugnando o pedido de justiça gratuita e arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, advogou que o SCR possui natureza meramente informativa, não restritiva, distinguindo-se dos cadastros de proteção ao crédito como SPC e SERASA, sendo sua finalidade prover informações ao Banco Central para supervisão do sistema financeiro. Esclareceu que a remessa de dados ao SCR constitui dever legal cogente imposto pelos arts. 3º e 4º da Resolução CMN n.º 5.037/2022, configurando estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Defendeu que a comunicação prévia foi realizada mediante cláusula contratual expressa no contrato firmado entre as partes, bem como através de avisos nas faturas enviadas ao autor, satisfazendo o requisito do art. 13 da referida Resolução. Afirmou, ainda, que a parte autora possui débito inadimplido, cuja dívida é incontroversa, apontando a existência de outros registros no SCR, requerendo a aplicação analógica da Súmula 385 do STJ. Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória, destacando que o SCR não possui publicidade vexatória, sendo o acesso restrito às instituições financeiras mediante autorização do cliente, alertando para o fenômeno da litigância predatória em demandas dessa natureza. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superadas, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora a partir do arbitramento. A parte autora apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas, postulando, conjuntamente, pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, dispensando a produção de outras provas. Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar a preliminar arguida pela ré. - Da preliminar de ausência de interesse de agir A demandada arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não buscou solução administrativa prévia através dos canais oficiais da empresa. De todo modo, registro que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Afasto a preliminar. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, uma vez que todos os elementos da relação de consumo estão presentes (arts. 2º e 3º do CDC). Importa registrar que ao apreciar a ADIn n.º 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Neste sentido, aliás, é expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não foi previamente notificada acerca da inscrição. Por sua vez, a parte demandada alega que o SCR possui natureza meramente informativa, não se equiparando aos cadastros restritivos tradicionais, inexistindo obrigatoriedade de notificação prévia nos moldes aplicáveis ao SPC e Serasa. Quanto ao mérito, a questão central reside, portanto, em definir a natureza jurídica do SCR e os efeitos práticos decorrentes do registro de informações nesse sistema. Ou seja, se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo equiparável aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito, se há obrigatoriedade de notificação prévia específica para inclusão de dados no sistema, e se há dano moral presumido decorrente da inscrição sem tal comunicação. Sobre o tema, o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele. Por sua vez, a Resolução CMN n.º 5.037/2022, em seu art. 13, dispõe que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), criado pela Resolução CMN n.º 5.037, é um instrumento de registro e controle de operações de crédito das instituições financeiras, tendo por finalidade precípua prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito, conforme dispõe o art. 2º da referida Resolução: Art. 2. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Trata-se, portanto, de instrumento de política pública destinado à supervisão bancária e à manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, distinguindo-se substancialmente dos cadastros de proteção ao crédito privados, como SPC e SERASA. A distinção é fundamental e pode ser assim sintetizada: enquanto os cadastros restritivos privados (SPC/SERASA) constituem bancos de dados de natureza privada, com finalidade de proteção ao crédito comercial e acesso amplo mediante convênio com comerciantes em geral, o SCR constitui banco de dados público, gerido por autarquia federal, com finalidade de supervisão do sistema financeiro e acesso restrito às instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central, condicionado à autorização específica do cliente. O art. 12 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 é expresso ao estabelecer que as consultas às informações do SCR dependem de autorização específica do cliente, o que demonstra a inexistência de publicidade ampla e irrestrita, característica dos cadastros restritivos tradicionais: Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. Ademais, o SCR registra o histórico completo das operações de crédito do cliente, incluindo tanto as informações negativas (inadimplência) quanto as positivas (adimplemento, limites concedidos, garantias prestadas), funcionando como verdadeiro cadastro positivo de crédito para fins de análise de risco pelo sistema financeiro. Nesse contexto, figurar no SCR é a regra, não a exceção, para qualquer cidadão economicamente ativo e bancarizado no Brasil. A presença de dados no sistema, inclusive sobre dívidas em atraso ou prejuízos contábeis, reflete o princípio da veracidade da informação, essencial para que o regulador possa calibrar as exigências de capital dos bancos e prevenir o superendividamento. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegada ausência de notificação prévia da inscrição, invocando o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, os quais dispõem: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] §2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Ocorre que tais dispositivos foram concebidos para regular os cadastros restritivos de crédito privados, cuja publicidade ampla no comércio justifica a exigência de prévia comunicação ao consumidor, a fim de evitar a surpresa de ter seu crédito negado sem conhecimento do motivo. O SCR, conforme demonstrado, possui regime jurídico próprio, estabelecido pela Resolução CMN n.º 5.037/2022. O art. 13 desta norma dispõe que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Note-se que a norma utiliza o verbo “comunicar”, não “notificar previamente a cada apontamento”. A comunicação exigida possui caráter informativo, genérico, destinando-se a garantir que o cliente tenha ciência da existência do sistema e de que seus dados dele farão parte. Esta obrigação é satisfeita através de cláusulas claras nos contratos de adesão bancários, não se exigindo notificação específica e individualizada a cada atualização de saldo devedor ou registro de inadimplência. A interpretação que pretende aplicar ao SCR o mesmo regime de notificação dos cadastros restritivos privados é tecnicamente inadequada e economicamente inviável. Exigir notificação prévia por carta com aviso de recebimento para cada atualização mensal de saldo devedor transformaria o sistema em instrumento moroso e ineficiente, gerando custos transacionais proibitivos que, ao final, seriam repassados a todos os tomadores de crédito sob a forma de elevação do spread bancário. No caso em exame, a parte autora sustenta que teve crédito negado em virtude do registro no SCR, contudo não apresentou qualquer prova documental concreta dessa alegação, limitando-se a afirmações genéricas na petição inicial e na réplica. A ausência de comprovação da negativa de crédito específica prejudica a demonstração do nexo causal entre o suposto dano e o registro no sistema. É importante destacar que a própria parte autora não nega a existência da relação contratual subjacente ao registro no SCR, limitando sua insurgência à ausência de notificação prévia. Ocorre que, diferentemente dos cadastros de inadimplentes tradicionais, o SCR registra operações de crédito contratadas, sejam elas vincendas ou vencidas, pagas ou em atraso, não havendo que se falar em "negativação" no sentido técnico do termo. A comunicação prévia exigida pelo art. 13 da Resolução BACEN n.º 5.037/2022 refere-se ao registro das operações de crédito no sistema, o que ordinariamente ocorre por meio de cláusulas contratuais que informam ao cliente sobre a remessa de dados ao SCR. A ausência de notificação específica e individualizada para cada movimentação no sistema não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral, especialmente considerando que o registro decorre de obrigação regulatória e não tem publicidade. A alegação de que o art. 43, §2º, do CDC impõe a comunicação escrita ao consumidor não se aplica integralmente ao SCR, tendo em vista as peculiaridades desse sistema, que não se equipara aos cadastros restritivos tradicionais. A norma consumerista destina-se precipuamente aos órgãos de proteção ao crédito de acesso público, o que não é o caso do SCR. Importa destacar que a remessa de dados ao SCR não constitui faculdade da instituição financeira, mas dever legal cogente imposto pelos arts. 4º, parágrafo único, 5º e 6º da Resolução CMN n.º 5.037/2022. Art. 3º. São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: [...] Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Art. 5º. As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades. § 2º Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do conglomerado. Art. 6º. As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. § 1º A identificação das contrapartes pode ser suprimida, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil, nos casos em que a legislação da jurisdição em que estiver localizada a dependência ou a subsidiária impeça o fornecimento dessa informação para as finalidades estabelecidas nesta Resolução, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º A identificação das contrapartes não pode ser suprimida nas operações de crédito em que a contraparte da dependência ou subsidiária integre o mesmo conglomerado prudencial da instituição prestadora da informação. (Grifos acrescidos) Portanto, as instituições financeiras são obrigadas a remeter ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, incluindo aquelas em inadimplência ou baixadas como prejuízo. O registro de “prejuízo” indica que a instituição financeira reconheceu contabilmente a perda patrimonial decorrente da inadimplência prolongada, normalmente a mais de 180 dias, nos termos do art. 8º da Resolução CMN n.º 2.682/1999. Desse modo, considerando que as Instituições Financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas, servindo este Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados, a fim de permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes, nos termos do art. 2ºda supramencionada Resolução. Devido a essa função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR, que é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção de lucros, mas sim de proteção de todo o sistema financeiro, através do monitoramento e avaliação da carteira de créditos das instituições financeiras, conclui-se que não há obrigação da Instituição Bancária proceder à notificação prévia do Consumidor das anotações no SCR. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO SOBRE DÍVIDA AO SCR DO BANCO CENTRAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DÍVIDA NÃO QUITADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido para reparação por danos morais, ante a inscrição de dívida em mora no cadastro do SCR/BACEN, sem a prévia notificação. Em suas razões, insiste na ausência e necessidade de notificação para a inscrição no referido sistema, o que justifica o pedido de danos morais. Pede, assim, a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões, id. 62390671. 2. Recurso próprio e tempestivo. Dispensado do preparo, tendo em vista a comprovada hipossuficiência financeira do consumidor, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça. 3. Observa-se que a relação havida entre as partes é de consumo, visto que o recorrido é fornecedor de serviço, cujo destinatário final é o recorrente/consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. O SCR é um sistema de informação de crédito, que apresenta valores de dívida vencidas, a vencer e em situação de prejuízo, sendo, na maioria dos casos, informação positiva. Sem embargo, a informação disponibilizada pode ser causa de restrição de crédito entre instituições financeiras, notadamente no caso de dívidas pendentes de pagamento. Quanto à gravidade do registro, o STJ firmou o entendimento no sentido de reconhecer que se trata de órgão restritivo, ainda que em menor potencial de atingir o crédito do consumidor. Vejamos: "Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). Portanto, impõe-se o reconhecimento de afronta a direito da personalidade do consumidor a inscrição indevida no referido sistema. 5. Esse não é o caso dos autos, porquanto o próprio recorrente afirma que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de honrar o compromisso firmado com a instituição financeira. A insurgência cinge-se à ausência de notificação quanto à inscrição no SCR. Com efeito, impõe-se esclarecer que SCR é um instrumento de registro gerido pelo BACEN e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, o qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BACEN consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, atuando na prevenção de crises. 6. O art. 4º da Res. BACEN 4571, de 26/05/2017 estabelece que: “As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: IV - os bancos comerciais;” (grifei). Como se verifica, a referida norma dispõe somente quanto ao dever da Instituição de prestar informações sobre operações de crédito efetuadas, não havendo qualquer previsão acerca da notificação prévia do consumidor. Ademais, conforme constou na sentença, o recorrido logrou comprovar que o contrato celebrado entre as partes previa que as informações sobre a operação realizada seriam encaminhadas ao SCR. Nesse viés, não há que se falar em conduta ilícita da Instituição, capaz de gerar dano moral indenizável. Sentença que se confirma. 7. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida (art. 98 do CPC). 9. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJDFT, Acórdão 1915825, 0701308-61.2024.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/09/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) EMENTA: CIVIL - SCR - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO 1 Conforme noção cediça, pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (REsp. n. 849.233/MT, Min. Hélio Quaglia Barbosa). 2 Afinal, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (STJ, Súm. n. 359). 3 Ademais, a partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil (REsp 1626547/RS, Minª. Regina Helena Costa). Assim, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser imposta ao cadastro SCR, que decorre do SISBACEN. (TJSC, ApCiv 5003949-17.2021.8.24.0082, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 15/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A TRÊS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS NO MESMO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5056758-64.2021.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) – INSCRIÇÃO DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O SCR, regulamentado pela Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, não se equipara a cadastros restritivos de crédito, pois se destina ao monitoramento do sistema financeiro e opera sob sigilo bancário. Assim, a anotação de informações no SCR não implica restrição pública ao crédito, pois os dados são acessíveis apenas a instituições financeiras, para fins de análise de risco e supervisão bancária. 2. A exigência de notificação prévia prevista na Súmula 359 do STJ e no art. 43, §2º, do CDC aplica-se apenas a cadastros de inadimplentes, não alcançando o SCR, que segue regulamentação própria do Banco Central. 3. Na hipótese telada, o banco recorrido demonstrou que o recorrente, no momento da contratação, autorizou expressamente a inclusão de seus dados no SCR, conforme previsto no art. 10 da Resolução n.º 4.571/2017 do Bacen, bem como o autor confirmou que a mora anotada se tratou de informação verídica. Deste modo, inexistindo fundamento para indenização por danos morais. (TJMS. Apelação Cível n. 0836183-84.2024.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 10/04/2025, p: 11/04/2025) Cumpre ressaltar que a parte autora não contesta a existência da dívida ou a regularidade da contratação, concentrando sua argumentação exclusivamente na questão da notificação prévia. A demandada, por sua vez, comprovou documentalmente a existência de relação contratual válida, demonstrando, ainda, o inadimplemento decorrente do débito não quitado. Assim, a informação registrada no SCR reflete a verdade dos fatos, não havendo qualquer inexatidão a ser corrigida. Ao remeter os dados da operação de crédito e da inadimplência ao SCR, a instituição demandada agiu no estrito cumprimento de dever legal. A omissão no envio de tais dados configuraria infração administrativa sujeita a penalidades pelo Banco Central, de modo que a pretensão autoral para ver excluída a anotação existente no SCR não merece ser acolhida. - Do dano moral Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passíveis de reparação, em regra, é necessária a comprovação de fato ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o ilícito. Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal. No caso dos autos, conforme fundamentado anteriormente, a conduta da instituição demandada não configura ato ilícito. O registro de dados no SCR decorreu do cumprimento de dever legal, a comunicação foi realizada nos termos da regulamentação vigente e a informação registrada corresponde à verdade dos fatos. Ainda que se admitisse alguma irregularidade no procedimento de comunicação, o que se admite apenas para argumentar, não haveria que se falar em dano moral presumido. A jurisprudência tem evoluído no sentido de que a simples inscrição no SCR, ainda que sem notificação específica, não gera dano moral automático, dada a ausência de publicidade vexatória perante o público em geral. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados – Anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) – Falta de interesse de agir – Rejeição – Registros que revelam o histórico da dívida de forma correta e não comporta exclusão – Dano moral – Inocorrência – As anotações feitas pelo réu estão corretas e refletem o histórico do débito – Existência de anotação de outras dívidas em nome do autor junto a diversos Bancos - Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito – Ação declaratória c. c. indenizatória improcedente – Sentença reformada – Inversão dos encargos sucumbenciais – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1021894-05.2023.8.26.0068; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a anotação no SCR sem aviso prévio não gera dever de indenizar quando a dívida efetivamente existe, entendendo que o sistema não possui a mesma publicidade dos cadastros restritivos e que eventual irregularidade no procedimento de comunicação configura, no máximo, falha administrativa incapaz de ferir os direitos de personalidade do devedor inadimplente. Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. QUITAÇÃO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO NO HISTÓRICO. LEGALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais contra instituições financeiras, objetivando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central após a quitação do débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da informação sobre dívida quitada no histórico do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é um banco de dados público, gerido pelo Bacen, com a finalidade de monitorar o crédito no sistema financeiro e permitir o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 3. As instituições financeiras remetentes são exclusivamente responsáveis pelas inclusões, correções e exclusões das informações no SCR. 4. O SCR abrange a totalidade das operações de crédito, adimplentes e inadimplentes, funcionando como um histórico do relacionamento creditício do cliente, e não como um mero cadastro de inadimplentes restritivo de crédito como SERASA e SPC. 5. A quitação da dívida atualiza o status da operação para "liquidada" nos relatórios futuros do SCR, mas não implica a exclusão dos registros dos períodos em que a operação esteve em situação de inadimplência, os quais permanecem no histórico. 6. A manutenção da informação sobre a situação de inadimplência legítima no histórico do SCR, mesmo após a quitação, não configura ilegalidade, pois reflete a real situação fática do demandante naquele período. 7. A informação histórica no SCR sobre dívida legítima inadimplente, posteriormente quitada, é um dado real do comportamento financeiro do consumidor e sua disponibilização para análise de risco pelas instituições financeiras autorizadas não viola direito extrapatrimonial. 8. A inclusão de dados no SCR pela instituição financeira constitui exercício regular de direito e cumprimento de obrigação legal de reporte ao Banco Central. 9. O dano moral, neste caso, não é presumido, sendo necessária a comprovação do ilícito e da lesão, o que não foi demonstrado pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 11. A manutenção de informações referentes a dívida legítima no histórico do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central após a sua quitação não configura ato ilícito ou dano moral indenizável, tendo em vista o caráter de banco de dados e histórico de operações do sistema. 12. O SCR possui natureza distinta de cadastros restritivos de crédito como SERASA e SPC, sendo sua finalidade o monitoramento e a avaliação de risco de crédito pelas instituições financeiras. 13. A inclusão regular de dados de operações de crédito no SCR pelas instituições financeiras caracteriza exercício regular de direito e cumprimento de obrigação legal. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 127; CPC, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, 176 e 178, 932, V e VIII, 1.021, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, caput, 14, caput, 43, § 2º, Lei n.º 8.078/90; Lei Complementar n.º 105/2001, art. 1º, § 1º; Resolução 4.571/2017 CMN/Bacen; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula n.º 479 do STJ; Súmula 359 do STJ; TJ-SP - AC: 10001275320198260066; TJ-SP - Apelação Cível: 1001232-81.2023.8.26.0177; TJ-AL - Apelação Cível: 07047162920228020001; TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930. (TJRN; Apelação Cível 0801183-95.2024.8.20.5143, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Isso porque, diferentemente dos cadastros restritivos privados, cujo acesso é amplo e cujo registro implica imediata restrição de crédito no comércio varejista (“nome sujo na praça”), o SCR possui acesso restrito às instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central, condicionado à autorização do próprio cliente. Para a configuração do dever de indenizar, seria necessária a comprovação efetiva de que a anotação foi a causa determinante e injusta de recusa de crédito ou de exposição humilhante, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A mera alegação genérica de que teve crédito negado não é suficiente para demonstrar o nexo causal, especialmente considerando que a própria parte autora admite a existência de outros registros no SCR provenientes de diversas instituições financeiras. Nesse sentido, é aplicável por analogia o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. O extrato do SCR juntado aos autos demonstra a existência de múltiplos registros em nome da parte autora, o que afasta a presunção de dano moral. O mero dissabor decorrente do registro de dívida existente em sistema regulatório de acesso restrito não é capaz de violar direitos da personalidade, configurando, no máximo, aborrecimento do cotidiano, insuscetível de gerar direito à indenização. - Da multa por ausência injustificada à audiência Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no §8º do art. 334 do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Aplico em desfavor da parte autora a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual arbitro em 2% sobre o valor da causa, com fundamento no §8º do art. 334 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se via sistema. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0889664-38.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RICELLY CLEMENTINO BARBOSA Parte Ré: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO RICELLY CLEMENTINO BARBOSA propôs a presente demanda judicial contra BANCO BRADESCARD S.A, alegando que foi surpreendido com a recusa de concessão de crédito junto a instituições financeiras e, ao buscar o motivo, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente à inscrição de dívida “vencida/prejuízo”, lançada pela instituição demandada. Narrou que jamais foi notificado previamente acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, o que configuraria afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação, do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022. Sustentou que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito como SPC e SERASA, sendo devida a indenização decorrente da inscrição sem prévia comunicação. Requereu tutela de urgência para que fosse determinada a imediata exclusão do seu nome no SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos para determinar a exclusão definitiva da anotação e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Num. 167316925). Ficou prejudicada a tentativa de composição na audiência de conciliação, ocasião em que a parte ré pediu a aplicação de multa à parte autora (Num. 185874594). A parte demandada contestou a ação (Num. 187677113) impugnando o pedido de justiça gratuita e arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, advogou que o SCR possui natureza meramente informativa, não restritiva, distinguindo-se dos cadastros de proteção ao crédito como SPC e SERASA, sendo sua finalidade prover informações ao Banco Central para supervisão do sistema financeiro. Esclareceu que a remessa de dados ao SCR constitui dever legal cogente imposto pelos arts. 3º e 4º da Resolução CMN n.º 5.037/2022, configurando estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Defendeu que a comunicação prévia foi realizada mediante cláusula contratual expressa no contrato firmado entre as partes, bem como através de avisos nas faturas enviadas ao autor, satisfazendo o requisito do art. 13 da referida Resolução. Afirmou, ainda, que a parte autora possui débito inadimplido, cuja dívida é incontroversa, apontando a existência de outros registros no SCR, requerendo a aplicação analógica da Súmula 385 do STJ. Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória, destacando que o SCR não possui publicidade vexatória, sendo o acesso restrito às instituições financeiras mediante autorização do cliente, alertando para o fenômeno da litigância predatória em demandas dessa natureza. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superadas, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora a partir do arbitramento. A parte autora apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas, postulando, conjuntamente, pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, dispensando a produção de outras provas. Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar a preliminar arguida pela ré. - Da preliminar de ausência de interesse de agir A demandada arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não buscou solução administrativa prévia através dos canais oficiais da empresa. De todo modo, registro que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Afasto a preliminar. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, uma vez que todos os elementos da relação de consumo estão presentes (arts. 2º e 3º do CDC). Importa registrar que ao apreciar a ADIn n.º 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Neste sentido, aliás, é expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não foi previamente notificada acerca da inscrição. Por sua vez, a parte demandada alega que o SCR possui natureza meramente informativa, não se equiparando aos cadastros restritivos tradicionais, inexistindo obrigatoriedade de notificação prévia nos moldes aplicáveis ao SPC e Serasa. Quanto ao mérito, a questão central reside, portanto, em definir a natureza jurídica do SCR e os efeitos práticos decorrentes do registro de informações nesse sistema. Ou seja, se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo equiparável aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito, se há obrigatoriedade de notificação prévia específica para inclusão de dados no sistema, e se há dano moral presumido decorrente da inscrição sem tal comunicação. Sobre o tema, o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele. Por sua vez, a Resolução CMN n.º 5.037/2022, em seu art. 13, dispõe que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), criado pela Resolução CMN n.º 5.037, é um instrumento de registro e controle de operações de crédito das instituições financeiras, tendo por finalidade precípua prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito, conforme dispõe o art. 2º da referida Resolução: Art. 2. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Trata-se, portanto, de instrumento de política pública destinado à supervisão bancária e à manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, distinguindo-se substancialmente dos cadastros de proteção ao crédito privados, como SPC e SERASA. A distinção é fundamental e pode ser assim sintetizada: enquanto os cadastros restritivos privados (SPC/SERASA) constituem bancos de dados de natureza privada, com finalidade de proteção ao crédito comercial e acesso amplo mediante convênio com comerciantes em geral, o SCR constitui banco de dados público, gerido por autarquia federal, com finalidade de supervisão do sistema financeiro e acesso restrito às instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central, condicionado à autorização específica do cliente. O art. 12 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 é expresso ao estabelecer que as consultas às informações do SCR dependem de autorização específica do cliente, o que demonstra a inexistência de publicidade ampla e irrestrita, característica dos cadastros restritivos tradicionais: Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. Ademais, o SCR registra o histórico completo das operações de crédito do cliente, incluindo tanto as informações negativas (inadimplência) quanto as positivas (adimplemento, limites concedidos, garantias prestadas), funcionando como verdadeiro cadastro positivo de crédito para fins de análise de risco pelo sistema financeiro. Nesse contexto, figurar no SCR é a regra, não a exceção, para qualquer cidadão economicamente ativo e bancarizado no Brasil. A presença de dados no sistema, inclusive sobre dívidas em atraso ou prejuízos contábeis, reflete o princípio da veracidade da informação, essencial para que o regulador possa calibrar as exigências de capital dos bancos e prevenir o superendividamento. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegada ausência de notificação prévia da inscrição, invocando o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, os quais dispõem: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] §2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Ocorre que tais dispositivos foram concebidos para regular os cadastros restritivos de crédito privados, cuja publicidade ampla no comércio justifica a exigência de prévia comunicação ao consumidor, a fim de evitar a surpresa de ter seu crédito negado sem conhecimento do motivo. O SCR, conforme demonstrado, possui regime jurídico próprio, estabelecido pela Resolução CMN n.º 5.037/2022. O art. 13 desta norma dispõe que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Note-se que a norma utiliza o verbo “comunicar”, não “notificar previamente a cada apontamento”. A comunicação exigida possui caráter informativo, genérico, destinando-se a garantir que o cliente tenha ciência da existência do sistema e de que seus dados dele farão parte. Esta obrigação é satisfeita através de cláusulas claras nos contratos de adesão bancários, não se exigindo notificação específica e individualizada a cada atualização de saldo devedor ou registro de inadimplência. A interpretação que pretende aplicar ao SCR o mesmo regime de notificação dos cadastros restritivos privados é tecnicamente inadequada e economicamente inviável. Exigir notificação prévia por carta com aviso de recebimento para cada atualização mensal de saldo devedor transformaria o sistema em instrumento moroso e ineficiente, gerando custos transacionais proibitivos que, ao final, seriam repassados a todos os tomadores de crédito sob a forma de elevação do spread bancário. No caso em exame, a parte autora sustenta que teve crédito negado em virtude do registro no SCR, contudo não apresentou qualquer prova documental concreta dessa alegação, limitando-se a afirmações genéricas na petição inicial e na réplica. A ausência de comprovação da negativa de crédito específica prejudica a demonstração do nexo causal entre o suposto dano e o registro no sistema. É importante destacar que a própria parte autora não nega a existência da relação contratual subjacente ao registro no SCR, limitando sua insurgência à ausência de notificação prévia. Ocorre que, diferentemente dos cadastros de inadimplentes tradicionais, o SCR registra operações de crédito contratadas, sejam elas vincendas ou vencidas, pagas ou em atraso, não havendo que se falar em "negativação" no sentido técnico do termo. A comunicação prévia exigida pelo art. 13 da Resolução BACEN n.º 5.037/2022 refere-se ao registro das operações de crédito no sistema, o que ordinariamente ocorre por meio de cláusulas contratuais que informam ao cliente sobre a remessa de dados ao SCR. A ausência de notificação específica e individualizada para cada movimentação no sistema não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral, especialmente considerando que o registro decorre de obrigação regulatória e não tem publicidade. A alegação de que o art. 43, §2º, do CDC impõe a comunicação escrita ao consumidor não se aplica integralmente ao SCR, tendo em vista as peculiaridades desse sistema, que não se equipara aos cadastros restritivos tradicionais. A norma consumerista destina-se precipuamente aos órgãos de proteção ao crédito de acesso público, o que não é o caso do SCR. Importa destacar que a remessa de dados ao SCR não constitui faculdade da instituição financeira, mas dever legal cogente imposto pelos arts. 4º, parágrafo único, 5º e 6º da Resolução CMN n.º 5.037/2022. Art. 3º. São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: [...] Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Art. 5º. As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades. § 2º Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do conglomerado. Art. 6º. As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. § 1º A identificação das contrapartes pode ser suprimida, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil, nos casos em que a legislação da jurisdição em que estiver localizada a dependência ou a subsidiária impeça o fornecimento dessa informação para as finalidades estabelecidas nesta Resolução, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º A identificação das contrapartes não pode ser suprimida nas operações de crédito em que a contraparte da dependência ou subsidiária integre o mesmo conglomerado prudencial da instituição prestadora da informação. (Grifos acrescidos) Portanto, as instituições financeiras são obrigadas a remeter ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, incluindo aquelas em inadimplência ou baixadas como prejuízo. O registro de “prejuízo” indica que a instituição financeira reconheceu contabilmente a perda patrimonial decorrente da inadimplência prolongada, normalmente a mais de 180 dias, nos termos do art. 8º da Resolução CMN n.º 2.682/1999. Desse modo, considerando que as Instituições Financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas, servindo este Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados, a fim de permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes, nos termos do art. 2ºda supramencionada Resolução. Devido a essa função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR, que é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção de lucros, mas sim de proteção de todo o sistema financeiro, através do monitoramento e avaliação da carteira de créditos das instituições financeiras, conclui-se que não há obrigação da Instituição Bancária proceder à notificação prévia do Consumidor das anotações no SCR. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO SOBRE DÍVIDA AO SCR DO BANCO CENTRAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DÍVIDA NÃO QUITADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido para reparação por danos morais, ante a inscrição de dívida em mora no cadastro do SCR/BACEN, sem a prévia notificação. Em suas razões, insiste na ausência e necessidade de notificação para a inscrição no referido sistema, o que justifica o pedido de danos morais. Pede, assim, a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões, id. 62390671. 2. Recurso próprio e tempestivo. Dispensado do preparo, tendo em vista a comprovada hipossuficiência financeira do consumidor, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça. 3. Observa-se que a relação havida entre as partes é de consumo, visto que o recorrido é fornecedor de serviço, cujo destinatário final é o recorrente/consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. O SCR é um sistema de informação de crédito, que apresenta valores de dívida vencidas, a vencer e em situação de prejuízo, sendo, na maioria dos casos, informação positiva. Sem embargo, a informação disponibilizada pode ser causa de restrição de crédito entre instituições financeiras, notadamente no caso de dívidas pendentes de pagamento. Quanto à gravidade do registro, o STJ firmou o entendimento no sentido de reconhecer que se trata de órgão restritivo, ainda que em menor potencial de atingir o crédito do consumidor. Vejamos: "Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). Portanto, impõe-se o reconhecimento de afronta a direito da personalidade do consumidor a inscrição indevida no referido sistema. 5. Esse não é o caso dos autos, porquanto o próprio recorrente afirma que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de honrar o compromisso firmado com a instituição financeira. A insurgência cinge-se à ausência de notificação quanto à inscrição no SCR. Com efeito, impõe-se esclarecer que SCR é um instrumento de registro gerido pelo BACEN e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, o qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BACEN consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, atuando na prevenção de crises. 6. O art. 4º da Res. BACEN 4571, de 26/05/2017 estabelece que: “As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: IV - os bancos comerciais;” (grifei). Como se verifica, a referida norma dispõe somente quanto ao dever da Instituição de prestar informações sobre operações de crédito efetuadas, não havendo qualquer previsão acerca da notificação prévia do consumidor. Ademais, conforme constou na sentença, o recorrido logrou comprovar que o contrato celebrado entre as partes previa que as informações sobre a operação realizada seriam encaminhadas ao SCR. Nesse viés, não há que se falar em conduta ilícita da Instituição, capaz de gerar dano moral indenizável. Sentença que se confirma. 7. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida (art. 98 do CPC). 9. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJDFT, Acórdão 1915825, 0701308-61.2024.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/09/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) EMENTA: CIVIL - SCR - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO 1 Conforme noção cediça, pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (REsp. n. 849.233/MT, Min. Hélio Quaglia Barbosa). 2 Afinal, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (STJ, Súm. n. 359). 3 Ademais, a partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil (REsp 1626547/RS, Minª. Regina Helena Costa). Assim, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser imposta ao cadastro SCR, que decorre do SISBACEN. (TJSC, ApCiv 5003949-17.2021.8.24.0082, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 15/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A TRÊS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS NO MESMO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5056758-64.2021.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) – INSCRIÇÃO DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O SCR, regulamentado pela Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, não se equipara a cadastros restritivos de crédito, pois se destina ao monitoramento do sistema financeiro e opera sob sigilo bancário. Assim, a anotação de informações no SCR não implica restrição pública ao crédito, pois os dados são acessíveis apenas a instituições financeiras, para fins de análise de risco e supervisão bancária. 2. A exigência de notificação prévia prevista na Súmula 359 do STJ e no art. 43, §2º, do CDC aplica-se apenas a cadastros de inadimplentes, não alcançando o SCR, que segue regulamentação própria do Banco Central. 3. Na hipótese telada, o banco recorrido demonstrou que o recorrente, no momento da contratação, autorizou expressamente a inclusão de seus dados no SCR, conforme previsto no art. 10 da Resolução n.º 4.571/2017 do Bacen, bem como o autor confirmou que a mora anotada se tratou de informação verídica. Deste modo, inexistindo fundamento para indenização por danos morais. (TJMS. Apelação Cível n. 0836183-84.2024.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 10/04/2025, p: 11/04/2025) Cumpre ressaltar que a parte autora não contesta a existência da dívida ou a regularidade da contratação, concentrando sua argumentação exclusivamente na questão da notificação prévia. A demandada, por sua vez, comprovou documentalmente a existência de relação contratual válida, demonstrando, ainda, o inadimplemento decorrente do débito não quitado. Assim, a informação registrada no SCR reflete a verdade dos fatos, não havendo qualquer inexatidão a ser corrigida. Ao remeter os dados da operação de crédito e da inadimplência ao SCR, a instituição demandada agiu no estrito cumprimento de dever legal. A omissão no envio de tais dados configuraria infração administrativa sujeita a penalidades pelo Banco Central, de modo que a pretensão autoral para ver excluída a anotação existente no SCR não merece ser acolhida. - Do dano moral Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passíveis de reparação, em regra, é necessária a comprovação de fato ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o ilícito. Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal. No caso dos autos, conforme fundamentado anteriormente, a conduta da instituição demandada não configura ato ilícito. O registro de dados no SCR decorreu do cumprimento de dever legal, a comunicação foi realizada nos termos da regulamentação vigente e a informação registrada corresponde à verdade dos fatos. Ainda que se admitisse alguma irregularidade no procedimento de comunicação, o que se admite apenas para argumentar, não haveria que se falar em dano moral presumido. A jurisprudência tem evoluído no sentido de que a simples inscrição no SCR, ainda que sem notificação específica, não gera dano moral automático, dada a ausência de publicidade vexatória perante o público em geral. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados – Anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) – Falta de interesse de agir – Rejeição – Registros que revelam o histórico da dívida de forma correta e não comporta exclusão – Dano moral – Inocorrência – As anotações feitas pelo réu estão corretas e refletem o histórico do débito – Existência de anotação de outras dívidas em nome do autor junto a diversos Bancos - Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito – Ação declaratória c. c. indenizatória improcedente – Sentença reformada – Inversão dos encargos sucumbenciais – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1021894-05.2023.8.26.0068; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a anotação no SCR sem aviso prévio não gera dever de indenizar quando a dívida efetivamente existe, entendendo que o sistema não possui a mesma publicidade dos cadastros restritivos e que eventual irregularidade no procedimento de comunicação configura, no máximo, falha administrativa incapaz de ferir os direitos de personalidade do devedor inadimplente. Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. QUITAÇÃO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO NO HISTÓRICO. LEGALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais contra instituições financeiras, objetivando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central após a quitação do débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da informação sobre dívida quitada no histórico do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é um banco de dados público, gerido pelo Bacen, com a finalidade de monitorar o crédito no sistema financeiro e permitir o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 3. As instituições financeiras remetentes são exclusivamente responsáveis pelas inclusões, correções e exclusões das informações no SCR. 4. O SCR abrange a totalidade das operações de crédito, adimplentes e inadimplentes, funcionando como um histórico do relacionamento creditício do cliente, e não como um mero cadastro de inadimplentes restritivo de crédito como SERASA e SPC. 5. A quitação da dívida atualiza o status da operação para "liquidada" nos relatórios futuros do SCR, mas não implica a exclusão dos registros dos períodos em que a operação esteve em situação de inadimplência, os quais permanecem no histórico. 6. A manutenção da informação sobre a situação de inadimplência legítima no histórico do SCR, mesmo após a quitação, não configura ilegalidade, pois reflete a real situação fática do demandante naquele período. 7. A informação histórica no SCR sobre dívida legítima inadimplente, posteriormente quitada, é um dado real do comportamento financeiro do consumidor e sua disponibilização para análise de risco pelas instituições financeiras autorizadas não viola direito extrapatrimonial. 8. A inclusão de dados no SCR pela instituição financeira constitui exercício regular de direito e cumprimento de obrigação legal de reporte ao Banco Central. 9. O dano moral, neste caso, não é presumido, sendo necessária a comprovação do ilícito e da lesão, o que não foi demonstrado pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 11. A manutenção de informações referentes a dívida legítima no histórico do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central após a sua quitação não configura ato ilícito ou dano moral indenizável, tendo em vista o caráter de banco de dados e histórico de operações do sistema. 12. O SCR possui natureza distinta de cadastros restritivos de crédito como SERASA e SPC, sendo sua finalidade o monitoramento e a avaliação de risco de crédito pelas instituições financeiras. 13. A inclusão regular de dados de operações de crédito no SCR pelas instituições financeiras caracteriza exercício regular de direito e cumprimento de obrigação legal. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 127; CPC, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, 176 e 178, 932, V e VIII, 1.021, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, caput, 14, caput, 43, § 2º, Lei n.º 8.078/90; Lei Complementar n.º 105/2001, art. 1º, § 1º; Resolução 4.571/2017 CMN/Bacen; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula n.º 479 do STJ; Súmula 359 do STJ; TJ-SP - AC: 10001275320198260066; TJ-SP - Apelação Cível: 1001232-81.2023.8.26.0177; TJ-AL - Apelação Cível: 07047162920228020001; TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930. (TJRN; Apelação Cível 0801183-95.2024.8.20.5143, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Isso porque, diferentemente dos cadastros restritivos privados, cujo acesso é amplo e cujo registro implica imediata restrição de crédito no comércio varejista (“nome sujo na praça”), o SCR possui acesso restrito às instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central, condicionado à autorização do próprio cliente. Para a configuração do dever de indenizar, seria necessária a comprovação efetiva de que a anotação foi a causa determinante e injusta de recusa de crédito ou de exposição humilhante, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A mera alegação genérica de que teve crédito negado não é suficiente para demonstrar o nexo causal, especialmente considerando que a própria parte autora admite a existência de outros registros no SCR provenientes de diversas instituições financeiras. Nesse sentido, é aplicável por analogia o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. O extrato do SCR juntado aos autos demonstra a existência de múltiplos registros em nome da parte autora, o que afasta a presunção de dano moral. O mero dissabor decorrente do registro de dívida existente em sistema regulatório de acesso restrito não é capaz de violar direitos da personalidade, configurando, no máximo, aborrecimento do cotidiano, insuscetível de gerar direito à indenização. - Da multa por ausência injustificada à audiência Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no §8º do art. 334 do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Aplico em desfavor da parte autora a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual arbitro em 2% sobre o valor da causa, com fundamento no §8º do art. 334 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se via sistema. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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