Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0889623-97.2024.8.19.0001/RJAUTOR: RITA DA CONCEICAO NAKAMURA
ADVOGADO(A): RONALD NUNES ALVES (OAB RJ174598)
RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES (OAB RJ099135)
ADVOGADO(A): MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO (OAB RJ137665)
DESPACHO/DECISÃO
Assim, sendo a inversão regra de instrução processual, não de julgamento, passo a sua apreciação. Presentes os requisitos do art. 6, VIII, do CDC, tendo restado comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora/consumidora e a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em desfavor do réu, que é a exclusiva detentora das informações e dos meios técnicos que possibilitarão ao julgador chegar à verdade real sobre os fatos ocorridos. No entanto, isso não isenta a autora de fazer prova mínima de seu direito, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. Diante do exposto, digam as partes se possuem outras provas a produzir. P-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para apreciação de eventuais provas requeridas ou para prolação de sentença.
TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0889623-97.2024.8.19.0001/RJAUTOR: RITA DA CONCEICAO NAKAMURA
ADVOGADO(A): RONALD NUNES ALVES (OAB RJ174598)
RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES (OAB RJ099135)
ADVOGADO(A): MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO (OAB RJ137665)
DESPACHO/DECISÃO
Assim, sendo a inversão regra de instrução processual, não de julgamento, passo a sua apreciação. Presentes os requisitos do art. 6, VIII, do CDC, tendo restado comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora/consumidora e a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em desfavor do réu, que é a exclusiva detentora das informações e dos meios técnicos que possibilitarão ao julgador chegar à verdade real sobre os fatos ocorridos. No entanto, isso não isenta a autora de fazer prova mínima de seu direito, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. Diante do exposto, digam as partes se possuem outras provas a produzir. P-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para apreciação de eventuais provas requeridas ou para prolação de sentença.