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TJMA · 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº. 0889561-72.2025.8.10.0001 AUTOR: MARCIA ROSANA SILVA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA - MA6441 RÉU(S): HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS e outros Advogado do(a) REU: LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por MARCIA ROSANA SILVA CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e do HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES, na qual a autora postula o reconhecimento do direito à promoção funcional na carreira de Técnico Municipal de Nível Médio, área de Enfermagem, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Relata a autora, na inicial (ID 161935238), que foi admitida no serviço público municipal em 29 de março de 2010, no cargo efetivo de Técnico Municipal de Nível Médio, área de Enfermagem, lotada no Hospital Municipal Djalma Marques. Afirma que os réus lhe concederam regularmente as progressões horizontais, de sorte que hoje ocupa a faixa E, mas jamais a promoveram de classe, mantendo-a no Nível VII desde o ingresso. Sustenta que as avaliações periódicas de desempenho nunca foram realizadas e que essa omissão, imputável exclusivamente à Administração, não pode obstar sua ascensão funcional. Pede o reconhecimento da promoção à Classe VIII a partir de 01 de abril de 2013 e às promoções subsequentes a que faria jus, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, além de tutela de urgência para implantação imediata. A decisão de ID 161947207 indeferiu a tutela de urgência, por incidir o óbice da Lei nº 9.494/97 e da decisão proferida na ADC nº 4, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação e ainda determinou à Secretaria a correção da autuação para que o segundo réu passasse a figurar como HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES, providência que não se cumpriu. O Hospital Municipal Djalma Marques contestou (ID 167445688). Impugnou a gratuidade da justiça e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o art. 30 da Lei Municipal nº 4.616/2006 atribui o processamento das promoções à Prefeitura Municipal de São Luís e de que os arts. 32 e 35 do mesmo diploma atribuem a avaliação de desempenho à Comissão de Desenvolvimento Funcional, subordinada à Secretaria Municipal de Administração. No mérito, sustentou a ausência de prova dos requisitos legais, a inexistência de vaga e a indisponibilidade financeira. O Município de São Luís contestou (ID 168584221). Arguiu, também em preliminar, a própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora seria servidora da autarquia hospitalar, dotada de personalidade jurídica e autonomia. No mérito, suscitou a prescrição do fundo de direito com apoio no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, sustentou que a promoção pressupõe o percurso integral das faixas de vencimento de A a J, que não há prova das avaliações, da vaga nem da disponibilidade financeira, e que a pretensão configuraria promoção per saltum. A autora replicou (ID 170937545). Intimadas as partes a especificar provas (ID 181111566), o Hospital Municipal Djalma Marques informou que nada tem a produzir (ID 181347188), o Município fez o mesmo (ID 182615717) e a autora deixou transcorrer o prazo em silêncio, conforme certidão de ID 171503252. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Começo pelas preliminares, e a primeira observação que se impõe é que cada réu aponta o outro como parte legítima. O Hospital sustenta que a promoção é ato da Prefeitura, e o Município sustenta que a autora pertence ao quadro da autarquia. A solução está nos documentos. A ficha funcional de ID 161935247 é relatório emitido pela Prefeitura Municipal de São Luís, registra a autora sob a matrícula nº 41033, no cargo de Técnico Municipal de Nível Médio em Enfermagem, com vínculo efetivo desde 29/03/2010, e traz o Hospital de Pronto Socorro de São Luís no campo destinado ao departamento, ou seja, como unidade de lotação. No mesmo sentido, o histórico de cargos de ID 161935248 identifica o hospital como unidade e o Centro Cirúrgico como lotação. As vantagens fixas ali lançadas têm por fundamento a própria Lei Municipal nº 4.616/2006, o que confirma que a autora se submete ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município, e não a plano de carreira autárquico próprio. Fixada essa premissa, a competência para o ato pretendido é do Município. O art. 30 da Lei Municipal nº 4.616/2006 dispõe que as promoções serão processadas pela Prefeitura Municipal de São Luís, e os arts. 32 e 35 do mesmo diploma atribuem a avaliação de desempenho funcional à Comissão de Desenvolvimento Funcional, órgão subordinado à Secretaria Municipal de Administração. O Hospital Municipal Djalma Marques, ainda que autarquia dotada de personalidade jurídica própria, não detém competência legal para promover, avaliar ou reenquadrar servidor do quadro municipal, de modo que a pretensão não poderia ser por ele satisfeita. O precedente invocado pelo Município não socorre sua tese, porquanto cuidou de concurso público realizado para o próprio Hospital Municipal Djalma Marques, hipótese em que se discutiam atos praticados pela autarquia em relação a candidatos do seu quadro, situação diversa da presente, em que a servidora integra o quadro municipal e reclama ato de gestão de carreira regido pelo PCCV do Município. Acolho, portanto, a preliminar suscitada pelo Hospital Municipal Djalma Marques e rejeito a suscitada pelo Município de São Luís. Rejeito também a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo Hospital. A ficha funcional de ID 161935247 registra vencimento base de R$ 1.434,49, patamar que, longe de infirmar a declaração de hipossuficiência, a confirma. Quanto à prescrição arguida pelo Município, o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 cuida de promoção de policiais militares por preterição e toma como marco inicial a publicação do quadro de acesso ou do quadro de promoções. O pressuposto de fato daquela tese é justamente um ato comissivo da Administração, identificável no tempo, que nega ou reconhece o direito. Nada disso ocorreu aqui, porquanto nenhum dos réus aponta ato administrativo que houvesse indeferido a promoção da autora, e ambos admitem que as avaliações periódicas não foram realizadas. O que existe é omissão continuada, cuja lesão se renova a cada mês em que a remuneração é paga em patamar inferior ao devido, hipótese de relação de trato sucessivo em que a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, na dicção da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ao assentar que, inexistente recusa formal da Administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo (ApCiv 0802964-37.2024.8.10.0001, Rel. Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público). Rejeito a prescrição do fundo de direito, e declaro prescritas apenas as parcelas anteriores a 01 de outubro de 2020, contados cinco anos do ajuizamento, ocorrido em 01 de outubro de 2025. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a prova pertinente é documental e já se encontra nos autos, e que os três litigantes declararam, expressa ou tacitamente, nada ter a produzir. Passo ao mérito. O art. 46 da Lei Municipal nº 4.615/2006 define a promoção como a elevação do servidor efetivo à classe imediatamente superior dentro da mesma carreira. A Lei Municipal nº 4.616/2006 estabelece no art. 25 que promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, pelo critério de merecimento, e enumera no art. 26 os requisitos cumulativos, a saber o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre, a obtenção de pelo menos 70% (setenta por cento) na média das avaliações de desempenho funcional e o efetivo exercício do cargo público. O primeiro requisito está demonstrado. O histórico de cargos (ID 161935248) e a ficha funcional (ID 161935247) atestam a admissão em 29/03/2010 no cargo efetivo, de modo que o interstício de três anos na Classe I se completou em março de 2013, imediatamente antes do marco de 01 de abril de 2013 indicado na inicial. O terceiro requisito também está comprovado, visto que os mesmos documentos registram a autora em atividade, lotada no Centro Cirúrgico do hospital. Resta o requisito das avaliações de desempenho, e é nele que se concentra a resistência dos réus, que atribuem à autora o ônus de comprovar avaliações que a Administração jamais realizou. O argumento inverte a lógica do sistema. A avaliação periódica é dever da Administração, e não faculdade do servidor, e ninguém pode beneficiar-se da própria omissão para negar direito alheio, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal. Por isso a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assentou que a ausência de avaliação por inércia da Administração não obsta o direito do servidor, devendo o requisito ser presumido como cumprido (ApCiv 0859986-58.2021.8.10.0001, Rel. Desembargadora Márcia Cristina Coelho Chaves, DJe 28/02/2025; ApCiv 0816885-63.2024.8.10.0001, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 09/05/2025). No caso concreto, contudo, sequer é necessário recorrer à presunção, porquanto o histórico de cargos de ID 161935248 demonstra algo mais eloquente. Ele registra que a autora permaneceu na faixa VII-A de 29/03/2010 a 31/03/2013, passou à faixa VII-B em 01/04/2013, à faixa VII-C em 01/04/2016, à faixa VII-D em 01/04/2019 e à faixa VII-E em 01/03/2022. São quatro progressões horizontais concedidas em intervalos regulares de três anos, com precisão de calendário. Ora, a progressão de que trata o art. 17 da Lei Municipal nº 4.616/2006 exige, na forma do art. 18, incisos II e III, o mesmo interstício de três anos e a mesma média mínima de 70% nas avaliações de desempenho funcional que o art. 26 exige para a promoção. Se a Administração concedeu à autora quatro progressões sucessivas, ou reconheceu que ela cumpria o requisito das avaliações, ou dispensou-o por não as ter realizado. Em qualquer das hipóteses, é contraditório opor-lhe agora, como óbice à promoção vertical, exatamente o requisito que não impediu as progressões que ela mesma deferiu, e a cadência trienal com que essas progressões foram lançadas revela que a Administração dispunha de todos os elementos para processar também a ascensão de classe, e simplesmente não o fez. A conduta, nesse ponto, viola a boa-fé objetiva que também rege a relação estatutária. Sustenta o Município que a promoção pressupõe o percurso integral das faixas de vencimento de A a J dentro do nível. A tese não encontra apoio na lei, porquanto o art. 26, I, condiciona a promoção ao interstício de três anos de efetivo exercício na classe, e não ao esgotamento das dez faixas de vencimento, que é instituto diverso, disciplinado nos arts. 17 e 18 e destinado à progressão horizontal. Acolher essa interpretação significaria exigir do servidor cerca de trinta anos de carreira para alcançar a segunda classe, o que esvaziaria por completo o comando do art. 26 e tornaria a promoção promessa inalcançável em uma vida funcional. Interpretação que conduz ao absurdo não pode prevalecer. Tampouco se cogita de promoção per saltum, e a alegação, aqui, sequer guarda pertinência com o pedido. A autora não pretende ascender da Classe I à Classe III, e sim à Classe II, que lhe é imediatamente superior. Quanto à alegada inexistência de vaga e à indisponibilidade financeira, invocadas com apoio no art. 30 da Lei Municipal nº 4.616/2006, duas razões afastam a objeção. A primeira é de ordem probatória, porquanto se cuida de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus incumbe ao réu na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e o Município não produziu um único elemento que demonstrasse a ausência de cargo vago na classe pretendida ou a insuficiência de recursos no exercício de 2013, tendo se limitado a afirmações genéricas e, instado a especificar provas, declarado que nada tem a produzir. A segunda é de ordem material, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075 (REsp nº 1.878.849/TO), assentou que o direito à progressão e à promoção funcional é subjetivo do servidor e que a superação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a suspensão de direito assegurado em lei. Preenchidos os requisitos legais, a promoção deixa de ser matéria de conveniência e passa a constituir ato vinculado, cuja recusa não se sustenta. Cuido, por fim, do pedido de reconhecimento das promoções subsequentes, formulado de modo genérico na inicial. Esse pedido não pode ser acolhido, e a razão é estrutural. O Anexo IV da Lei Municipal nº 4.615/2006 hierarquiza os cargos por níveis de vencimento e faz corresponder o Nível VII ao Técnico Municipal de Nível Médio I e o Nível VIII ao Técnico Municipal de Nível Médio II, ao passo que o Nível IX já pertence à carreira de Técnico Municipal de Nível Superior. A carreira de nível médio, portanto, se organiza em duas classes apenas, e se esgota naquela a que a autora ora ascende. Não há classe ulterior a que ela pudesse ser promovida sem mudança de carreira, o que dependeria de novo cargo e de novo concurso. Quanto aos consectários, as diferenças serão apuradas em liquidação, observada a prescrição quinquenal ora reconhecida, com correção monetária e juros moratórios na forma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947) e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES, por ilegitimidade passiva; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito de MARCIA ROSANA SILVA CAVALCANTE, matrícula nº 41033, à promoção para Técnico Municipal de Nível Médio II, Classe II, Nível VIII, com efeitos a partir de 01 de abril de 2013; DETERMINO ao Município de São Luís que promova o reenquadramento funcional da autora em seus assentamentos administrativos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, observada a faixa de vencimento correspondente ao seu tempo de efetivo exercício, na forma da Lei Municipal nº 4.616/2006; CONDENO o Município de São Luís ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, com os reflexos legais, inclusive férias e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal e devidas apenas as parcelas posteriores a 01 de outubro de 2020, a serem apuradas em liquidação, com correção monetária e juros na forma acima fixada; REJEITO o pedido de reconhecimento de promoções subsequentes à Classe II, porquanto a carreira de Técnico Municipal de Nível Médio nela se esgota. A rejeição desse último pedido representa sucumbência mínima da autora perante o Município, de modo que os ônus sucumbenciais da lide principal recaem integralmente sobre o réu, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a isenção legal dos réus e a gratuidade da justiça deferida à autora. Condeno o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Hospital Municipal Djalma Marques, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença sujeita à remessa necessária, salvo se, liquidado o julgado, o proveito econômico não superar o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Reitero à Secretaria a determinação já lançada no ID 161947207, para que retifique a autuação e faça constar o segundo réu como HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES, e não como Hospital Pronto Socorro de São Luís. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
TJMA · 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº. 0889561-72.2025.8.10.0001 AUTOR: MARCIA ROSANA SILVA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA - MA6441 RÉU(S): HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS e outros Advogado do(a) REU: LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por MARCIA ROSANA SILVA CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e do HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES, na qual a autora postula o reconhecimento do direito à promoção funcional na carreira de Técnico Municipal de Nível Médio, área de Enfermagem, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Relata a autora, na inicial (ID 161935238), que foi admitida no serviço público municipal em 29 de março de 2010, no cargo efetivo de Técnico Municipal de Nível Médio, área de Enfermagem, lotada no Hospital Municipal Djalma Marques. Afirma que os réus lhe concederam regularmente as progressões horizontais, de sorte que hoje ocupa a faixa E, mas jamais a promoveram de classe, mantendo-a no Nível VII desde o ingresso. Sustenta que as avaliações periódicas de desempenho nunca foram realizadas e que essa omissão, imputável exclusivamente à Administração, não pode obstar sua ascensão funcional. Pede o reconhecimento da promoção à Classe VIII a partir de 01 de abril de 2013 e às promoções subsequentes a que faria jus, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, além de tutela de urgência para implantação imediata. A decisão de ID 161947207 indeferiu a tutela de urgência, por incidir o óbice da Lei nº 9.494/97 e da decisão proferida na ADC nº 4, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação e ainda determinou à Secretaria a correção da autuação para que o segundo réu passasse a figurar como HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES, providência que não se cumpriu. O Hospital Municipal Djalma Marques contestou (ID 167445688). Impugnou a gratuidade da justiça e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o art. 30 da Lei Municipal nº 4.616/2006 atribui o processamento das promoções à Prefeitura Municipal de São Luís e de que os arts. 32 e 35 do mesmo diploma atribuem a avaliação de desempenho à Comissão de Desenvolvimento Funcional, subordinada à Secretaria Municipal de Administração. No mérito, sustentou a ausência de prova dos requisitos legais, a inexistência de vaga e a indisponibilidade financeira. O Município de São Luís contestou (ID 168584221). Arguiu, também em preliminar, a própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora seria servidora da autarquia hospitalar, dotada de personalidade jurídica e autonomia. No mérito, suscitou a prescrição do fundo de direito com apoio no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, sustentou que a promoção pressupõe o percurso integral das faixas de vencimento de A a J, que não há prova das avaliações, da vaga nem da disponibilidade financeira, e que a pretensão configuraria promoção per saltum. A autora replicou (ID 170937545). Intimadas as partes a especificar provas (ID 181111566), o Hospital Municipal Djalma Marques informou que nada tem a produzir (ID 181347188), o Município fez o mesmo (ID 182615717) e a autora deixou transcorrer o prazo em silêncio, conforme certidão de ID 171503252. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Começo pelas preliminares, e a primeira observação que se impõe é que cada réu aponta o outro como parte legítima. O Hospital sustenta que a promoção é ato da Prefeitura, e o Município sustenta que a autora pertence ao quadro da autarquia. A solução está nos documentos. A ficha funcional de ID 161935247 é relatório emitido pela Prefeitura Municipal de São Luís, registra a autora sob a matrícula nº 41033, no cargo de Técnico Municipal de Nível Médio em Enfermagem, com vínculo efetivo desde 29/03/2010, e traz o Hospital de Pronto Socorro de São Luís no campo destinado ao departamento, ou seja, como unidade de lotação. No mesmo sentido, o histórico de cargos de ID 161935248 identifica o hospital como unidade e o Centro Cirúrgico como lotação. As vantagens fixas ali lançadas têm por fundamento a própria Lei Municipal nº 4.616/2006, o que confirma que a autora se submete ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município, e não a plano de carreira autárquico próprio. Fixada essa premissa, a competência para o ato pretendido é do Município. O art. 30 da Lei Municipal nº 4.616/2006 dispõe que as promoções serão processadas pela Prefeitura Municipal de São Luís, e os arts. 32 e 35 do mesmo diploma atribuem a avaliação de desempenho funcional à Comissão de Desenvolvimento Funcional, órgão subordinado à Secretaria Municipal de Administração. O Hospital Municipal Djalma Marques, ainda que autarquia dotada de personalidade jurídica própria, não detém competência legal para promover, avaliar ou reenquadrar servidor do quadro municipal, de modo que a pretensão não poderia ser por ele satisfeita. O precedente invocado pelo Município não socorre sua tese, porquanto cuidou de concurso público realizado para o próprio Hospital Municipal Djalma Marques, hipótese em que se discutiam atos praticados pela autarquia em relação a candidatos do seu quadro, situação diversa da presente, em que a servidora integra o quadro municipal e reclama ato de gestão de carreira regido pelo PCCV do Município. Acolho, portanto, a preliminar suscitada pelo Hospital Municipal Djalma Marques e rejeito a suscitada pelo Município de São Luís. Rejeito também a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo Hospital. A ficha funcional de ID 161935247 registra vencimento base de R$ 1.434,49, patamar que, longe de infirmar a declaração de hipossuficiência, a confirma. Quanto à prescrição arguida pelo Município, o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 cuida de promoção de policiais militares por preterição e toma como marco inicial a publicação do quadro de acesso ou do quadro de promoções. O pressuposto de fato daquela tese é justamente um ato comissivo da Administração, identificável no tempo, que nega ou reconhece o direito. Nada disso ocorreu aqui, porquanto nenhum dos réus aponta ato administrativo que houvesse indeferido a promoção da autora, e ambos admitem que as avaliações periódicas não foram realizadas. O que existe é omissão continuada, cuja lesão se renova a cada mês em que a remuneração é paga em patamar inferior ao devido, hipótese de relação de trato sucessivo em que a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, na dicção da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ao assentar que, inexistente recusa formal da Administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo (ApCiv 0802964-37.2024.8.10.0001, Rel. Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público). Rejeito a prescrição do fundo de direito, e declaro prescritas apenas as parcelas anteriores a 01 de outubro de 2020, contados cinco anos do ajuizamento, ocorrido em 01 de outubro de 2025. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a prova pertinente é documental e já se encontra nos autos, e que os três litigantes declararam, expressa ou tacitamente, nada ter a produzir. Passo ao mérito. O art. 46 da Lei Municipal nº 4.615/2006 define a promoção como a elevação do servidor efetivo à classe imediatamente superior dentro da mesma carreira. A Lei Municipal nº 4.616/2006 estabelece no art. 25 que promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, pelo critério de merecimento, e enumera no art. 26 os requisitos cumulativos, a saber o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre, a obtenção de pelo menos 70% (setenta por cento) na média das avaliações de desempenho funcional e o efetivo exercício do cargo público. O primeiro requisito está demonstrado. O histórico de cargos (ID 161935248) e a ficha funcional (ID 161935247) atestam a admissão em 29/03/2010 no cargo efetivo, de modo que o interstício de três anos na Classe I se completou em março de 2013, imediatamente antes do marco de 01 de abril de 2013 indicado na inicial. O terceiro requisito também está comprovado, visto que os mesmos documentos registram a autora em atividade, lotada no Centro Cirúrgico do hospital. Resta o requisito das avaliações de desempenho, e é nele que se concentra a resistência dos réus, que atribuem à autora o ônus de comprovar avaliações que a Administração jamais realizou. O argumento inverte a lógica do sistema. A avaliação periódica é dever da Administração, e não faculdade do servidor, e ninguém pode beneficiar-se da própria omissão para negar direito alheio, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal. Por isso a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assentou que a ausência de avaliação por inércia da Administração não obsta o direito do servidor, devendo o requisito ser presumido como cumprido (ApCiv 0859986-58.2021.8.10.0001, Rel. Desembargadora Márcia Cristina Coelho Chaves, DJe 28/02/2025; ApCiv 0816885-63.2024.8.10.0001, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 09/05/2025). No caso concreto, contudo, sequer é necessário recorrer à presunção, porquanto o histórico de cargos de ID 161935248 demonstra algo mais eloquente. Ele registra que a autora permaneceu na faixa VII-A de 29/03/2010 a 31/03/2013, passou à faixa VII-B em 01/04/2013, à faixa VII-C em 01/04/2016, à faixa VII-D em 01/04/2019 e à faixa VII-E em 01/03/2022. São quatro progressões horizontais concedidas em intervalos regulares de três anos, com precisão de calendário. Ora, a progressão de que trata o art. 17 da Lei Municipal nº 4.616/2006 exige, na forma do art. 18, incisos II e III, o mesmo interstício de três anos e a mesma média mínima de 70% nas avaliações de desempenho funcional que o art. 26 exige para a promoção. Se a Administração concedeu à autora quatro progressões sucessivas, ou reconheceu que ela cumpria o requisito das avaliações, ou dispensou-o por não as ter realizado. Em qualquer das hipóteses, é contraditório opor-lhe agora, como óbice à promoção vertical, exatamente o requisito que não impediu as progressões que ela mesma deferiu, e a cadência trienal com que essas progressões foram lançadas revela que a Administração dispunha de todos os elementos para processar também a ascensão de classe, e simplesmente não o fez. A conduta, nesse ponto, viola a boa-fé objetiva que também rege a relação estatutária. Sustenta o Município que a promoção pressupõe o percurso integral das faixas de vencimento de A a J dentro do nível. A tese não encontra apoio na lei, porquanto o art. 26, I, condiciona a promoção ao interstício de três anos de efetivo exercício na classe, e não ao esgotamento das dez faixas de vencimento, que é instituto diverso, disciplinado nos arts. 17 e 18 e destinado à progressão horizontal. Acolher essa interpretação significaria exigir do servidor cerca de trinta anos de carreira para alcançar a segunda classe, o que esvaziaria por completo o comando do art. 26 e tornaria a promoção promessa inalcançável em uma vida funcional. Interpretação que conduz ao absurdo não pode prevalecer. Tampouco se cogita de promoção per saltum, e a alegação, aqui, sequer guarda pertinência com o pedido. A autora não pretende ascender da Classe I à Classe III, e sim à Classe II, que lhe é imediatamente superior. Quanto à alegada inexistência de vaga e à indisponibilidade financeira, invocadas com apoio no art. 30 da Lei Municipal nº 4.616/2006, duas razões afastam a objeção. A primeira é de ordem probatória, porquanto se cuida de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus incumbe ao réu na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e o Município não produziu um único elemento que demonstrasse a ausência de cargo vago na classe pretendida ou a insuficiência de recursos no exercício de 2013, tendo se limitado a afirmações genéricas e, instado a especificar provas, declarado que nada tem a produzir. A segunda é de ordem material, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075 (REsp nº 1.878.849/TO), assentou que o direito à progressão e à promoção funcional é subjetivo do servidor e que a superação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a suspensão de direito assegurado em lei. Preenchidos os requisitos legais, a promoção deixa de ser matéria de conveniência e passa a constituir ato vinculado, cuja recusa não se sustenta. Cuido, por fim, do pedido de reconhecimento das promoções subsequentes, formulado de modo genérico na inicial. Esse pedido não pode ser acolhido, e a razão é estrutural. O Anexo IV da Lei Municipal nº 4.615/2006 hierarquiza os cargos por níveis de vencimento e faz corresponder o Nível VII ao Técnico Municipal de Nível Médio I e o Nível VIII ao Técnico Municipal de Nível Médio II, ao passo que o Nível IX já pertence à carreira de Técnico Municipal de Nível Superior. A carreira de nível médio, portanto, se organiza em duas classes apenas, e se esgota naquela a que a autora ora ascende. Não há classe ulterior a que ela pudesse ser promovida sem mudança de carreira, o que dependeria de novo cargo e de novo concurso. Quanto aos consectários, as diferenças serão apuradas em liquidação, observada a prescrição quinquenal ora reconhecida, com correção monetária e juros moratórios na forma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947) e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES, por ilegitimidade passiva; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito de MARCIA ROSANA SILVA CAVALCANTE, matrícula nº 41033, à promoção para Técnico Municipal de Nível Médio II, Classe II, Nível VIII, com efeitos a partir de 01 de abril de 2013; DETERMINO ao Município de São Luís que promova o reenquadramento funcional da autora em seus assentamentos administrativos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, observada a faixa de vencimento correspondente ao seu tempo de efetivo exercício, na forma da Lei Municipal nº 4.616/2006; CONDENO o Município de São Luís ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, com os reflexos legais, inclusive férias e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal e devidas apenas as parcelas posteriores a 01 de outubro de 2020, a serem apuradas em liquidação, com correção monetária e juros na forma acima fixada; REJEITO o pedido de reconhecimento de promoções subsequentes à Classe II, porquanto a carreira de Técnico Municipal de Nível Médio nela se esgota. A rejeição desse último pedido representa sucumbência mínima da autora perante o Município, de modo que os ônus sucumbenciais da lide principal recaem integralmente sobre o réu, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a isenção legal dos réus e a gratuidade da justiça deferida à autora. Condeno o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Hospital Municipal Djalma Marques, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença sujeita à remessa necessária, salvo se, liquidado o julgado, o proveito econômico não superar o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Reitero à Secretaria a determinação já lançada no ID 161947207, para que retifique a autuação e faça constar o segundo réu como HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES, e não como Hospital Pronto Socorro de São Luís. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
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