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TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0889553-20.2026.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SOARES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos. Maria das Graças Pereira Soares ajuizou Ação de Revisão de Pensão por Morte c/c reconhecimento do direito à paridade em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN. Afirma ser pensionista em razão do falecimento de seu cônjuge, José Mário Soares, ocorrido em 05 de janeiro de 2023. Narra que o instituidor ingressou no serviço público estadual em 01 de março de 1976, exercendo o cargo de Professor Permanente N-III, e que lhe foi concedida aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade, mediante Resolução Administrativa nº 1.730, de 15 de agosto de 2011. Sustenta que, embora o instituidor percebesse aposentadoria submetida ao regime de paridade, o benefício de pensão concedido à autora, por meio da Portaria nº 125/2023/CBP/PR, foi submetido a reajustes segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Requer, em tutela de urgência, a imediata revisão da pensão, para que passe a corresponder à remuneração atualmente atribuída aos servidores ativos ocupantes do cargo de Professor PN-III, Classe “J”, no montante indicado de R$ 11.282,31. É o necessário. Decido. Defiro a prioridade de tramitação, desde que comprovada nos autos a hipótese prevista no art. 1.048, I, do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro-o. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADC 80, estabeleceu, com aplicação a todos os ramos do Poder Judiciário, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que percebam renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00, assentando que, ultrapassado esse patamar, incumbe à parte requerente demonstrar, concretamente, a efetiva insuficiência de recursos para suportar os ônus do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, podendo o magistrado, inclusive, considerar patrimônio e renda familiar incompatíveis com o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, a autora já apresentou as suas justificativas acerca do pedido e, para tanto, verifica-se que percebe benefício previdenciário mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), portanto acima do parâmetro objetivo fixado pela Suprema Corte, sem que tenha apresentado elementos concretos capazes de demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família. A alegação genérica de hipossuficiência, diante da renda comprovada nos autos e do novo parâmetro vinculante estabelecido pelo STF, não se mostra suficiente. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em exame próprio desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes para determinar, desde logo, a implantação do valor pretendido. A controvérsia exige distinguir o direito à paridade no reajustamento da pensão da pretensão de fazer corresponder o próprio valor da pensão à integralidade da remuneração atualmente percebida por servidor em atividade. Isso porque a pensão por morte constitui benefício previdenciário autônomo e, em princípio, rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 396 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com os servidores em atividade quando presentes os pressupostos da regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, sem que desse reconhecimento decorra, automaticamente, direito à integralidade da pensão. No caso concreto, chama atenção que a documentação descrita na própria inicial indica que a aposentadoria do instituidor teria sido concedida com fundamento nos arts. 6º e 7º da EC nº 41/2003, c/c o art. 2º da EC nº 47/2005. O art. 2º da EC nº 47/2005 determina a aplicação do art. 7º da EC nº 41/2003 aos proventos das aposentadorias concedidas na forma do art. 6º desta última Emenda. Diversamente, é o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005 que contempla expressamente igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores que tenham se aposentado em conformidade com aquela específica regra de transição. Desse modo, embora a autora sustente que o instituidor preenchia materialmente os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, essa circunstância demanda exame mais aprofundado, especialmente diante do fundamento jurídico constante do próprio ato de aposentadoria. Há ainda outra questão que impede, neste momento, a imediata adoção do valor apontado na inicial. O óbito ocorreu em 05 de janeiro de 2023, já sob a vigência da reforma previdenciária estadual promovida pela Emenda Constitucional estadual nº 20/2020, cujo art. 11 estabeleceu disciplina específica para o cálculo da pensão por morte dos servidores estaduais e respectivas regras de transição. Assim, mesmo que ao final seja reconhecido à autora o direito à paridade, será necessário definir sobre qual valor de pensão a paridade deverá incidir, não sendo juridicamente possível concluir, nesta fase, que o benefício deva simplesmente ser elevado à totalidade da remuneração atual de Professor PN-III, Classe “J”, acrescida do adicional de tempo de serviço de 35%. Paridade significa, em princípio, identidade de critérios e oportunidades de revisão com os servidores em atividade. Não equivale, por si só, à transformação da pensão em remuneração integral do cargo atualmente ocupado por servidor ativo. Também não há, pelos elementos até aqui apresentados, demonstração suficiente da formação do montante de R$ 11.282,31, nem da correspondência entre as vantagens atualmente percebidas pelos servidores ativos e aquelas incorporáveis à situação funcional do instituidor. Revela-se, portanto, necessária a formação do contraditório, inclusive com apresentação pelo IPERN do processo administrativo integral de concessão da pensão e da memória de cálculo do benefício. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação das informações e documentos pelo ente previdenciário. Cite-se o IPERN, para apresentar contestação no prazo legal. Na mesma oportunidade, determino que o réu junte aos autos, de forma integral, o processo administrativo nº 03810033.000134/2023-74, relativo à concessão da pensão, bem como, apresentada a contestação e a documentação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome de Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano, OAB/RN nº 18.979, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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