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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0889475-60.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: JOSE EMANOEL ALEIXO DO NASCIMENTO e outros Réu: L. H. C. L. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por JOSÉ EMANOEL ALEIXO DO NASCIMENTO e LUZIANE BEZERRA DA SILVA em face de LIS HELENA CAVALCANTI LEÃO, objetivando a cobrança do débito de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), decorrente de promessa de compra e venda de imóvel. No Id. 177368667, a executada requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando a nulidade de citação e devolução do prazo defensivo, sob o argumento de que é menor emancipada desde 05/12/2024 (Id. 177368673), e a citação foi indevidamente direcionada à sua genitora, Sra. Ilca de Fátima Araújo Galvão Cavalcanti Filha Leão. A necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com sua genitora, alegando comunhão de obrigações decorrentes do contrato. E por fim, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, aduzindo a existência de demanda declaratória/rescisória em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (Processo nº 0880903-18.2025.8.20.5001), pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, e art. 803, I, do CPC). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se no Id. 184674599, defendendo a inexistência de nulidade, haja vista o comparecimento espontâneo da executada suprir eventual vício citatório, consoante o art. 239, § 1º, do CPC, a desnecessidade de litisconsórcio passivo, visto que a genitora atuou apenas como representante legal da executada à época do contrato, não assumindo obrigação autônoma e a plena exigibilidade do título extrajudicial (art. 784, III, do CPC) e a independência da execução em relação a eventuais demandas paralelas desprovidas de efeito suspensivo. Instado a se manifestar ante a possível presença de interesse de incapaz, o Ministério Público Estadual peticionou no Id. 192915436, informando a desnecessidade de sua intervenção, tendo em vista a comprovação da emancipação voluntária da executada (art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil) e a consequente ausência de interesse de incapaz a ser tutelado (art. 178 do CPC). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre acolher a manifestação do Ministério Público no Id. 192915436. Diante da juntada da Escritura Pública de Emancipação (Id. 177368673), verifica-se que a executada LIS HELENA CAVALCANTI LEÃO atingiu a plena capacidade civil para os atos da vida adulta, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil. Desse modo, ante a ausência de interesse público, social ou de incapazes (art. 178 do CPC), declaro a desnecessidade de intervenção do Ministério Público neste processo. Noutro pórtico, a executada suscita a nulidade do ato citatório sob a premissa de que foi citada na pessoa de sua mãe quando já gozava de plena capacidade civil decorrente de emancipação voluntária. Contudo, a tese não prospera. O ordenamento jurídico processual pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo aproveitamento dos atos processuais (pas de nullité sans grief). Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Ao ingressar nos autos, constituir advogado regularmente habilitado e deduzir sua defesa quanto às matérias de fato e de direito (Id. 177368667), a executada supriu qualquer eventual irregularidade no ato citatório. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo à sua defesa, visto que exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Portanto, rejeito a alegação de nulidade de citação. Sustenta ainda, a executada a necessidade de inclusão de sua genitora, Sra. Ilca de Fátima Araújo Galvão Cavalcanti Filha Leão, no polo passivo da demanda. Sem razão. O litisconsórcio necessário ocorre por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes (art. 114 do CPC). No caso em tela, a obrigação objeto da execução decorre do contrato de promessa de compra e venda firmado no interesse da própria executada, figurando sua genitora apenas na qualidade de representante legal da então menor relativamente incapaz. A representação legal não se confunde com a assunção pessoal ou solidária do débito exequendo (cláusula penal). Não havendo prestação de garantia pessoal ou cláusula expressa de solidariedade passiva assumida pela genitora, descabe a sua inclusão compulsória no polo passivo da execução. Assim, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Por fim, a executada pugna pela extinção da execução alegando falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, em razão do trâmite da Ação Ordinária nº 0880903-18.2025.8.20.5001 perante a 1ª Vara Cível de Natal. A irresignação não merece acolhimento nesta via cognitiva estreita. O documento que instrui a exordial atende aos requisitos legais do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil (documento particular assinado pelos devedores e por testemunhas), constituindo título executivo extrajudicial hígido. Ademais, prescreve expressamente o art. 784, § 1º, do CPC: "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução." A simples pendência de ação de conhecimento/rescisória proposta em outro juízo não retira a exigibilidade do título executivo, tampouco opera a suspensão automática da execução, salvo se houver decisão judicial expressa concedendo tutela provisória de urgência ou se garantido o juízo em sede de Embargos à Execução com atribuição de efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC). Não havendo notícia nos autos de decisão suspensiva proferida naquele juízo ou de garantia do juízo nesta execução, o prosseguimento do feito exequendo é medida que se impõe. Diante do exposto, declaro a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito, determinando a exclusão do órgão ministerial das intimações futuras; Rejeito a arguição de nulidade de citação, ante o comparecimento espontâneo da executada (art. 239, § 1º, do CPC); Rejeito o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário; Rejeito o pedido de extinção da execução por inexigibilidade do título; Determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens da executada passíveis de penhora e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano. P.I.C. Natal/RN, 26 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3