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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0889446-73.2026.8.20.5001 Parte autora: LUIZ CARLOS BEZERRA Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A. e CARTWAVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos… Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Constata-se que a procuração juntada aos autos data de janeiro de 2025, estando manifestamente desatualizada, o que inviabiliza a análise da outorga de poderes ao defensor e a confirmação deste pressuposto processual. Destaca-se que tal verificação é de suma importância, inclusive para confirmar a competência da autoridade judicial para atuar no presente feito. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração atualizada e assinada manualmente ou mediante assinatura digital (baseada em certificado digital passível de autenticação por este Juízo). Fica desde já advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para despacho inicial, se houver manifestação da parte autora. No entanto, decorrido o prazo acima sem emenda, os autos deverão voltar conclusos para "sentença de extinção", nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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