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0889441-77.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0889441-77.2025.8.19.0001 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0889441-77.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00654328 APELANTE: PAULO ROBERTO DE ARAUJO VACCIHI ADVOGADO: JUPIARA RAMOS DE SOUZA TEIXEIRA OAB/RJ-242115 APELADO: VICENTES CONSULTORIA E GERENCIAMENTO LTDA ADVOGADO: PATRICIA DE MELO FERREIRA OAB/RJ-182297 APELADO: IMOBILIARIA FERNANDO & FERNANDES LTDA ADVOGADO: RODRIGO GAMBÔA LONGUI OAB/RJ-106189 APELADO: CONDOMÍNIO RESERVA DO PARQUE I ADVOGADO: CASSIANE DA CUNHA CAL OAB/RJ-103964 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR. 1) Controvérsia acerca da configuração de danos morais decorrentes das irregularidades reconhecidas na realização da Assembleia Geral Extraordinária e da majoração dos honorários sucumbenciais. 2) Magistrado sentenciante que declarou a nulidade da assembleia e das deliberações nela tomadas, determinando o desfazimento da alteração do sistema de fornecimento de gás e o retorno do condomínio à situação anterior, mas afastou a pretensão indenizatória por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 10%. 3) Irregularidades na convocação e na realização da assembleia que, embora suficientes para ensejar sua nulidade, não implicam, por si sós, em configuração de dano moral. Necessidade de demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade. Inaplicabilidade da tese de dano moral in re ipsa. 4) Ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial para além da insatisfação decorrente da controvérsia condominial. Informação inverídica consignada na ata, reiteração das irregularidades, necessidade de ajuizamento da demanda e alegados riscos decorrentes da alteração do sistema de gás que não evidenciam, isoladamente, lesão autônoma aos direitos da personalidade. 5) Eventual rateio das despesas necessárias ao desfazimento da obra que constitui consequência patrimonial da recomposição do estado anterior, sem demonstração de prejuízo extraordinário. 6) Honorários sucumbenciais. Ausência de demonstração de circunstância extraordinária ou atuação excepcional que justifique a majoração do percentual fixado na origem. Demanda solucionada em aproximadamente um ano. Manutenção da verba honorária em 10%. 7) RECURSO DESPROVIDO Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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