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Processo 0889440-69.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DAYANE DE JESUS BITTENCOURT FERREIRA, devidamente qualificada e representada pela Defensoria Pública do Estado, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e do ESTADO DO PARÁ. A parte autora alega, em síntese, que se encontra internada no Hospital Municipal de Mosqueiro com diagnóstico de TRANSTORNOS RENAIS TÚBULO-INTERSTICIAIS EM OUTRAS DOENÇAS CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE (CID – N168), necessitando, com máxima urgência, de transferência para um leito de clínica geral em hospital de referência. Sustenta que, apesar de cadastrada no SISREG como "Prioridade 0 - Emergência", a transferência ainda não foi realizada, o que acarreta grave risco à sua vida e saúde. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a providenciar a sua imediata transferência para um hospital da rede pública ou, na falta de vaga, da rede privada, às expensas do Poder Público. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está devidamente demonstrada. O direito à saúde é uma garantia fundamental, assegurada pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e constitui um dever do Estado, a ser prestado de forma solidária por todos os entes da Federação. O espelho do SISREG anexado à inicial comprova de forma inequívoca o estado de saúde crítico da paciente e a premente necessidade de internação. O perigo de dano é igualmente manifesto e indiscutível. A classificação da solicitação como "prioridade zero" pelo próprio sistema de regulação estatal, aliada à gravidade dos sintomas descritos, evidencia o risco iminente e concreto de agravamento irreversível do quadro clínico da autora, ou mesmo de óbito, caso a medida não seja efetivada de imediato. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que os réus, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, de forma solidária, providenciem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, a imediata transferência da parte autora, DAYANE DE JESUS BITTENCOURT FERREIRA, para leito de clínica geral em hospital da rede pública ou, na impossibilidade, em hospital da rede privada, às suas expensas, que disponha de toda a estrutura necessária ao tratamento de seu quadro clínico, conforme a prescrição médica. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para garantir a efetividade desta decisão. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes, a autora por meio da Defensoria Pública. Sirva esta decisão como mandado/ofício, a ser cumprido com a urgência que o caso requer. P.R.I. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

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