2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM 0889435-47.2026.8.14.0301 AUTOR: CLAYTON OEIRAS CAMPOS e outros REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores pagos em contrato de consórcio, com pedido de tutela de urgência. O reclamante informa que aderiu a grupo de consórcio administrado pela reclamada e realizou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 19.755,07. Relata que, por dificuldades financeiras, solicitou o cancelamento da cota em 24/06/2025 e pediu a devolução dos valores pagos. Afirma que a reclamada condicionou a restituição à contemplação por sorteio ou ao encerramento do grupo. Sustenta que a espera é excessiva, considerando que o grupo possui prazo de 300 meses, e pede, em tutela de urgência, que a reclamada seja obrigada a restituir R$ 19.755,07, com correção monetária e juros, no prazo de 15 dias. É o necessário. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, esses requisitos não estão suficientemente demonstrados para justificar a restituição imediata pretendida. Embora o reclamante tenha direito à restituição dos valores pagos ao fundo comum, observados os descontos e critérios legalmente admitidos, a legislação que disciplina o sistema de consórcios estabelece regras próprias para a devolução ao consorciado excluído. O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que a restituição ao consorciado desistente não ocorre de forma imediata, devendo ser observadas as regras próprias do sistema de consórcio e o prazo relacionado ao encerramento do grupo. A alegação de que o prazo contratual do grupo é excessivamente longo e de que a cláusula prevista no regulamento seria abusiva constitui matéria que poderá ser examinada no julgamento do mérito, após a manifestação da reclamada e a análise completa do contrato. Nesta fase inicial, porém, não há elementos suficientes para afastar as regras aplicáveis ao sistema de consórcio e determinar que a reclamada restitua, em 15 dias, a integralidade da quantia paga pelo reclamante. Também não está demonstrado perigo de dano concreto que justifique a antecipação da restituição. A dificuldade financeira relatada e o período transcorrido desde o pedido de cancelamento, embora relevantes, não demonstram, por si sós, situação excepcional que autorize antecipar o resultado pretendido na ação. Além disso, a quantia eventualmente devida ainda depende da análise dos critérios de restituição e dos descontos admitidos, o que reforça a necessidade de contraditório antes da determinação de pagamento. Assim, a prudência recomenda que a questão seja examinada após a apresentação da defesa e dos documentos relativos ao contrato e ao grupo de consórcio. Diante disso, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise caso sejam apresentados fatos ou documentos que demonstrem situação concreta de urgência. A presente decisão não representa julgamento definitivo sobre o direito do reclamante à restituição dos valores pagos, sua forma de cálculo ou eventual abusividade das cláusulas contratuais, matérias que serão analisadas no momento adequado. Considerando a relação de consumo e a maior facilidade da reclamada para apresentar os documentos relacionados à administração do grupo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Deverá a reclamada apresentar, com a defesa, o contrato e o regulamento aplicáveis à cota do reclamante, bem como informar a situação atual da cota, o prazo previsto para encerramento do grupo, os valores pagos, os critérios de restituição e eventual contemplação da cota para fins de devolução. Cite-se e intime-se a reclamada. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito assinado(a) digitalmente