2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0889368-82.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: EDUARDO NAZARENO COSTA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDUARDO NAZARENO COSTA MARTINS, em face do ESTADO DO PARÁ. O Autor pleiteia, em suma, a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para um veículo adquirido na modalidade PCD (Pessoa com Deficiência), uma vez que tem “ausência congênita da mão e de dedos” (CID Q71.3). A pare autora alega que adquiriu o veículo marca Volkswagen, modelo T-Cross TSI, Placa SZI5D47, RENAVAM 01408126653, ano 2024/2025 em 29/08/2024, fazendo jus aos benefícios tributários concedidos a pessoa com deficiência, nesse caso o desconto tributário concedido para a compra do automóvel foi sobre o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Posteriormente, o requerente solicitou a isenção do IPVA perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/PA), sendo que no dia 15/10/2024 foi deferida o pleito através da Portaria Nº 2024330003478 (Id 190463500). De igual maneira, no ano seguinte, 2025, a SEFA novamente concedeu a isenção do IPVA através da Portaria Nº 2025330002951 datada de 12/08/2025 (Id 190463502). É válido ressaltar que o pedido para renovação da isenção de IPVA deve ser feito pelo beneficiário anualmente. Seguindo o mesmo trâmite, em julho de 2026, o Requerente novamente solicitou a isenção de IPVA em razão de ser PCD, pedido este que foi indeferido pela SEFA, sob a alegação de “perda de objeto decorrente de transferência de proprietário do veículo” (Id 190463503). De acordo com o relato do Requerente, não há cabimento na justificativa do indeferimento dado pelo réu, pois, conforme legislação vigente, o comprador de um veículo com isenção de IPI fica proibido de vender o veículo a terceiros pelo prazo de 4 (quatro) anos. Indignado com a decisão, o autor informa que procurou por mais de uma vez a SEFA, seja via SAC telefônico ou presencialmente para que a decisão fosse reconsiderada, porém, não logrou êxito. Em uma das idas a SEFA, o requerente foi informado pelos próprios funcionários do atendimento da SEFA que o indeferimento foi oriundo de um erro no sistema interno (Id 190463508) o que teria motivado a negativa em relação a emissão da Portaria de isenção de IPVA. O Requerente relata que após as diligências perante a SEFA protocolou o pedido de isenção de IPVA por mais duas vezes e em ambos os casos os pedidos foram negados (Ids 190463504 e 190463505), porém dessa vez com a justificativa genérica que “foi identificado, por meio do CVIT-Débitos, que o nome do proprietário do veículo objeto do pedido não corresponde ao nome do potencial beneficiário indicado no requerimento eletrônico”. Por fim, o autor sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão da isenção do IPVA, pois a impossibilidade de regularizar tal situação é prejudicial no sentido de que o Autor teme ser parado em alguma fiscalização e ter o seu veículo apreendido. O carro do Requerente é adaptado a sua deficiência, não podendo dirigir nenhum outro veículo que não possua as devidas adaptações, além do fato, que o referido automóvel é o único veículo que a sua família possui, sendo que seu filho, de apenas 11 meses de vida, depende do carro para ir a consultas médicas e realizar as suas atividades de rotina. A petição inicial (Id 190463491) veio acompanhada de inúmeros documentos comprobatórios, incluindo laudo médico atestando a deficiência física, nota fiscal do veículo, nota fiscal da manopla automotiva necessária para o autor dirigir o veículo e as portarias de isenção de IPVA concedidas anteriormente pela SEFA. É o relatório. Decido. O pedido de tutela antecipada (ou de urgência) requer a presença concomitante de dois requisitos essenciais, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). I – DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS): A Lei Estadual n.º 6.017/96, em seu Art. 3º, inciso XII, estabelece claramente a isenção do pagamento do IPVA para veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência. No caso em tela, o Sr. EDUARDO NAZARENO COSTA MARTINS possui “ausência congênita da mão e de dedos” (CID Q71.3), conforme laudo médico anexado aos autos, emitido por médicos. O laudo detalha as dificuldades físicas do autor e a necessidade de o mesmo dirigir carro adaptado. O veículo em questão foi adquirido na modalidade PCD (Pessoa com Deficiência) junto à VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTORA LTDA, fato corroborado pela Nota Fiscal anexada. Adicionalmente, o Autor teve seu pedido de isenção de IPI deferido pela Receita Federal, o que reforça o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para fins tributários. A negativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará se deu sob as alegações genéricas de “perda de objeto decorrente de transferência de proprietário do veículo” e “foi identificado, por meio do CVIT-Débitos, que o nome do proprietário do veículo objeto do pedido não corresponde ao nome do potencial beneficiário indicado no requerimento eletrônico”, sem apresentar qualquer documento comprobatório que justifique o indeferimento. Essa conduta da Administração Pública, de negar um direito legalmente previsto sem motivação expressa e fundamentada, afronta o Princípio da Legalidade, basilar da atuação administrativa. Conforme lições de Hely Lopes Meirelles e Diógenes Gasparini, amplamente citadas pelo Autor, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza e deve fazê-lo quando a lei assim o determinar, sem margem para vontade pessoal ou arbítrio. A ausência justificativa clara para manter os indeferimentos por parte da Requerida, mesmo após o Autor ter mostrado o equívoco que há no sistema interno da própria SEFA/PA, demonstra uma conduta negligente que cerceou um direito assegurado por lei. Portanto, há forte probabilidade de que o direito à isenção do IPVA seja devido ao Autor, uma vez que sua condição se enquadra na previsão legal e a negativa administrativa não foi devidamente fundamentada. II – DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA): O requisito do periculum in mora também se mostra presente. A não regularização do veículo, em decorrência do indeferimento da isenção do IPVA, impede sua utilização, gerando grandes aborrecimentos, transtornos e graves prejuízos ao Autor e sua família. A situação atual, em que o veículo está parado e sem possibilidade de uso legal, representa um dano contínuo e progressivo que justifica a intervenção judicial urgente. É certo que, em princípio, a concessão da isenção do IPVA em sede de tutela de urgência tem o condão de esgotar o objeto da ação, o que encontra vedação no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Não obstante, diante da presença dos requisitos acima explicitados, a tutela provisória de urgência, não antecipada, mas cautelar, merece ser concedida no sentido de suspender a exigibilidade de eventual crédito tributário constituído em desfavor da parte autora decorrente da exação ora questionada, determinando-se ao requerido que se abstenha da prática de qualquer ato de cobrança do aludido tributo contra a parte autora. Tal medida é deferida com apoio no que dispõem o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 (O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação) e art. 151, V, do Código Tributário Nacional (Suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial). Assim, verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar, estão plenamente satisfeitos. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 151, V, do CTN, e considerando a evidente probabilidade do direito e o iminente perigo de dano, DEFIRO, o pedido de Tutela Antecipada de Urgência para que o ESTADO DO PARÁ efetue a emissão da portaria de concessão de isenção de IPVA ao Sr. EDUARDO NAZARENO COSTA MARTINS no prazo de 10 (dez) dias úteis com emissão de boleto de pagamento contendo somente as taxas de licenciamento e consequentemente suspenda imediatamente a exigibilidade de eventual crédito tributário constituído em desfavor da parte autora decorrente da exação ora questionada (IPVA referente ao veículo de propriedade de EDUARDO NAZARENO COSTA MARTINS, marca Volkswagen, modelo T-Cross TSI, Placa SZI5D47, RENAVAM 01408126653, ano 2024/2025), determinando-se ao requerido que se abstenha da prática de qualquer ato de cobrança do aludido tributo contra a parte autora. Para o descumprimento da obrigação de não fazer (abster-se de cobrar o tributo), arbitro multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do art. 497 do CPC e art. 3º da Lei nº 12.153/2009. Aguarde-se o decurso do prazo para a citação do Requerido para contestar a ação no prazo legal de 30 (trinta) dias. Após a apresentação da contestação ou o transcurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA