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TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0889362-72.2026.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO S REBOLCAS DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO SOCORRO REBOUCAS DE CARVALHO REU: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL DECISÃO Trata-se de ação de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de tutela de urgência e restituição de valores retroativos, proposta por Maria do Socorro Rebouças de Carvalho em face do Município de Natal/RN e do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal – NATALPREV. A parte autora afirma ser servidora pública aposentada do Município de Natal, atualmente com 81 anos de idade, e sustenta que sofre de enfermidades crônicas e degenerativas, com diagnóstico de espondiloartrose lombar difusa, transtornos do plexo lombossacral, transtornos de discos lombares com mielopatia e artrose no joelho esquerdo. Alega que tais moléstias lhe causam dores constantes, limitação de movimentos e necessidade de uso de muleta, comprometendo sua autonomia e sua qualidade de vida. Sustenta que formulou requerimento administrativo para obtenção da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas que o pedido foi indeferido pelo Município sob o argumento de que as patologias apresentadas não estariam expressamente previstas na legislação. A autora afirma, ainda, que a Receita Federal teria reconhecido administrativamente a isenção em relação aos proventos pagos pela União, com base na mesma documentação médica, o que evidenciaria tratamento desigual entre as fontes pagadoras. Narra, por fim, que vem sofrendo descontos mensais de imposto de renda em seus proventos pagos pelo NATALPREV, apesar da situação clínica alegada. Em razão disso, requer, preliminarmente, a concessão da prioridade de tramitação, da justiça gratuita e o reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública para processamento da demanda. Requer também a concessão de tutela de urgência para que os réus cessem imediatamente a retenção do imposto de renda sobre os proventos futuros de sua aposentadoria. No mérito, pede o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria vinculados ao NATALPREV, com efeitos financeiros a partir da data do diagnóstico da enfermidade, bem como a condenação dos réus à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, tomando como termo inicial a data do diagnóstico documentalmente comprovado ou, subsidiariamente, a data do requerimento administrativo formulado em 20/01/2025. Requer ainda a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por fim, pede a produção de prova pericial médica e de todas as demais provas admitidas em direito. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, da análise do pedido e dos fatos alegados denota-se que não há competência deste Juízo para julgar a presente demanda, tendo em vista que o pleito autoral versa acerca de matéria tributária, portanto, de competência das varas especializadas de execução fiscal. Neste sentido, a Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, em seu Anexo VII, dispõe acerca da competência da 1ª a 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, por distribuição: a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias. Assim, resta patente a incompetência deste juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para o processamento e julgamento do presente feito. Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, para o processamento e julgamento da presente ação, porquanto de natureza tributária, com base no Anexo VII da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018. Proceda-se ao encaminhamento dos autos a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, para regular prosseguimento do feito, com urgência, em razão da existência de pedido liminar. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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