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TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0889317-68.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: COMERCIAL MARANGUAPE LTDA Parte ré: ORBI QUIMICA S.A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por COMERCIAL MARANGUAPE LTDA em face de ORBI QUIMICA S.A. Verifico que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo, neste momento, vícios capazes de justificar a adoção das providências previstas nos arts. 321 ou 330 do mesmo diploma legal. Recebo a petição inicial. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui proposta de acordo, especificando, dentre outros aspectos, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo ainda requerer a realização de audiência de conciliação não presencial por meio de videoconferência; Não havendo proposta ou solicitação de audiência conciliatória, ou já tendo sido tentada composição extrajudicial por qualquer meio, apresente contestação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, indicando se requer o julgamento antecipado da lide ou a realização de audiência de instrução por videoconferência, devendo também especificar as provas que pretende produzir e informar se houve tentativa de solução administrativa da controvérsia. Sendo a parte ré pessoa jurídica, determino que mantenha seu cadastro atualizado no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme a Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Apresentada contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação. No mesmo prazo, a parte autora deve indicar se deseja produzir provas em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, intime-se a parte ré para apresentar contestação em novo prazo de quinze dias, devendo observar as mesmas orientações descritas anteriormente acerca da produção de provas e necessidade de realização de audiência de instrução. Não sendo apresentada defesa pela parte ré, ou réplica pela parte autora, ou havendo pedido de julgamento antecipado, encaminhem-se os autos para sentença. Caso qualquer das partes solicite audiência de instrução, encaminhem-se os autos para decisão. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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