2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0889261-38.2026.8.14.0301 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A) AUTOR: SERGIO SCHULZE (RS63894A) REU: JECIMAR FERNANDES DE FREITAS DECISÃO Vistos. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra JECIMAR FERNANDES DE FREITAS, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial. Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária. Reclama o requerente. Juntou os documentos necessários aos autos. A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID Num. 190438747, constante nos autos. Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/ONIX HATCH JOY 1.0 8V FLEX 5P MEC., ANO: 2018/2018, CHASSI: 9BGKL48U0JB222910, PLACA: QEM9543, COR: PRETA, RENAVAM: 1144177496, como descrito na petição inicial. Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens. Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor. Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º). No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Belém, 15/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito