Processo nº: 0889258-20.2025.8.14.0301 Requerente:EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK VITORIA Requerido: EXECUTADO: INGRID KARYME FERREIRA PARAGUASSU SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
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Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo assinalado, contudo deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3. A inércia da parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda e inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito. 4. No âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme expressamente dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não se aplica a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 5. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 6. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. 8. Intimem-se. Cumpra-se. 9. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
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