2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM 0889236-25.2026.8.14.0301 AUTOR: MARIANA DE JESUS DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a reclamante requer tutela de urgência em face do reclamado. Relata que, em 05/05/2026, após contato de pessoa que se apresentou como funcionária do banco, terceiros obtiveram acesso à sua conta empresarial e realizaram três transferências via Pix, nos valores de R$ 5.499,90, R$ 4.999,99 e R$ 5.999,90. Afirma que, no mesmo período, foi contratado capital de giro no valor de R$ 2.500,00 e utilizado o limite de cheque especial empresarial de R$ 5.000,00, operações que sustenta não ter autorizado, além de serem todas fora de seu perfil. Informa que comunicou a fraude ao banco, registrou boletim de ocorrência e contestou as transferências. Apesar disso, os débitos permaneceram sendo cobrados, com incidência de parcelas e encargos. Alega, ainda, que houve inscrição em cadastro de inadimplentes relacionada ao “Limite de Cheque Empresarial Pessoa Jurídica”, além da manutenção da cobrança referente ao “Giro Empresarial Bradesco”. Pede, em tutela de urgência, a retirada da restrição, a suspensão da cobrança dos débitos questionados, a proibição de nova negativação e a interrupção da utilização dos valores que ingressarem na conta para amortização dessas obrigações. É o necessário. A tutela de urgência exige elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. Em análise inicial, estão presentes elementos suficientes para a concessão parcial da medida. Os documentos indicados na inicial demonstram que a reclamante comunicou a ocorrência da fraude e contestou as operações realizadas em sua conta. Também chama atenção, neste momento, a concentração das operações questionadas em curto período: três transferências para beneficiários distintos, contratação de operação de crédito e utilização do limite disponível, todos bem diferentes do perfil de uso da reclamante (id 190422976). A análise definitiva sobre a regularidade das operações, os mecanismos de autenticação utilizados e eventual responsabilidade das partes depende do contraditório e dos registros técnicos que estão, em grande parte, sob domínio do reclamado. Por isso, neste momento, não cabe concluir de forma definitiva que houve falha na prestação do serviço ou que todas as operações decorreram de fraude. Entretanto, há elementos suficientes para impedir que os débitos questionados continuem produzindo efeitos prejudiciais enquanto a controvérsia é apurada. A documentação apresentada indica a existência de restrição relacionada ao produto “Limite de Cheque Empresarial Pessoa Jurídica”, contrato nº 6436175, justamente uma das obrigações que a reclamante afirma ter origem nas operações não reconhecidas (id 190422978). A manutenção da restrição durante o processo pode causar prejuízos de difícil reparação, especialmente porque se trata de conta utilizada no exercício da atividade profissional da reclamante. Da mesma forma, a continuidade da cobrança do capital de giro e dos encargos decorrentes do limite questionado pode ampliar o saldo devedor durante o processo. A medida é reversível. Caso seja demonstrada posteriormente a regularidade das operações, a cobrança poderá ser retomada, observados os limites definidos no julgamento final. A relação discutida também está sujeita, em princípio, às normas de proteção do consumidor, consideradas a natureza do serviço bancário e a vulnerabilidade técnica da reclamante em relação aos mecanismos de segurança e processamento das operações. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias: a) providencie a retirada de eventual inscrição restritiva relacionada ao contrato nº 6436175, referente ao “Limite de Cheque Empresarial Pessoa Jurídica”, bem como de outra inscrição promovida pelo reclamado que tenha origem exclusivamente nas operações questionadas nesta ação; b) suspenda, até nova decisão, a exigibilidade e a cobrança do Giro Empresarial apontado na inicial como contrato nº 017641672 e identificado na consulta apresentada sob nº 7641672, bem como dos débitos decorrentes da utilização do limite empresarial objeto desta demanda; c) suspenda a incidência e cobrança de parcelas, juros, encargos, IOF e mora vinculados exclusivamente às operações mencionadas no item anterior, sem prejuízo da apuração posterior da regularidade e do valor efetivamente devido; d) abstenha-se de promover nova inscrição do CPF da reclamante ou do CNPJ vinculado à conta em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nesta ação; e) abstenha-se de utilizar automaticamente os valores que ingressarem na conta bancária da reclamante para amortização do capital de giro, do saldo devedor do limite empresarial e dos respectivos encargos questionados neste processo. As determinações acima não impedem a cobrança ou movimentação de valores decorrentes de outras obrigações regularmente contratadas e que não sejam objeto desta ação. Fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária. Por ora, não há determinação de restituição das transferências Pix ou recomposição definitiva do saldo da conta, pois essas providências dependem de maior esclarecimento sobre as circunstâncias das operações e serão examinadas após o contraditório. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A medida se mostra adequada diante da verossimilhança inicial das alegações e, principalmente, da maior facilidade do reclamado para produzir as provas relacionadas aos mecanismos de segurança e às operações realizadas em sua própria plataforma. A presente decisão possui natureza provisória e poderá ser revista após a apresentação da defesa e de novos elementos. Intime-se o reclamado, com urgência, para cumprimento. Cite-se para os demais atos do processo. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito assinado(a) digitalmente