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TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0889222-38.2026.8.20.5001 AUTOR: HUGO LUCAS MACHADO PEREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, movida por HUGO LUCAS MACHADO PEREIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Alega o autor que exercia atividade como motorista parceiro da plataforma ré, utilizando o aplicativo como instrumento de trabalho e fonte de renda para manutenção própria e de sua família. Afirma que manteve relação com a plataforma por aproximadamente nove anos e seis meses, tendo realizado milhares de viagens e entregas. Explica que sua conta foi desativada sob a alegação de existência de “problema com foto”, relacionado à suposta divergência entre a fotografia exibida no perfil do aplicativo e aquela constante de sua Carteira Nacional de Habilitação. Assevera que as fotografias e os documentos pessoais juntados aos autos pertencem à mesma pessoa, inexistindo fraude, empréstimo de conta ou utilização por terceiro. Relata, ainda, que a comunicação administrativa apresentada informa a desativação da conta em 19 de julho de 2022, bem como faz referência a recursos e análises em datas diversas, inclusive em 2023 e 2026, circunstância que, segundo sustenta, revela inconsistência no histórico apresentado. Aduz que, em 18 de julho de 2026, solicitou nova reanálise da conta, sem receber resposta efetiva, individualizada e fundamentada. Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a realizar reanálise humana, individualizada e fundamentada da conta do autor, no prazo de 48 horas, com a posterior reativação do cadastro, caso reconhecida a correspondência entre o autor, sua CNH e a fotografia constante do perfil. Pugna pelo benefício da justiça gratuita. Juntos documentos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes). Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas. Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo não preenchidos os requisitos. É bem verdade que o autor alega que a atividade desenvolvida por meio da plataforma constituía importante fonte de renda, bem como que o bloqueio de sua conta decorreu de suposta divergência entre fotografias. Todavia, em sede de cognição sumária, não se mostra possível concluir, com a segurança necessária, pela abusividade da conduta da demandada. A documentação juntada aos autos demonstra a existência da conta e a irresignação do autor quanto à sua desativação. Contudo, a controvérsia relativa à efetiva correspondência entre os dados cadastrais, às razões técnicas que ensejaram o bloqueio, aos procedimentos de segurança adotados pela plataforma e à regularidade das análises realizadas demanda melhor instrução probatória. Importa destacar que a empresa administradora da plataforma possui regras e políticas próprias para manutenção dos cadastros dos motoristas parceiros, sendo inescusável o conhecimento por parte dos parceiros/motorista da existência das políticas e regras as quais deverão cumprir para permanecer habilitados na plataforma digital. Não há que se falar, por outro lado, em relação de emprego, haja vista que a relação estabelecida entre as partes possui natureza própria, não se podendo caracterizar a obrigatoriedade da empresa administradora permanecer ad eternum com os motoristas cadastrados. A empresa não obriga o condutor a cumprir horário ou aceitar todas as corridas, assim o serviço será prestado de acordo com a conveniência do motorista. O aplicativo é instrumento para uma forma alternativa ou, para alguns casos, principal fonte de renda, logo, não há como caracterizar, em análise perfunctória, a obrigatoriedade da empresa administradora manter indefinidamente determinado motorista em sua plataforma, sendo responsável, somente, por possibilitar a conexão entre estes e os passageiros. No caso concreto, embora o autor sustente que não houve qualquer fraude ou utilização da conta por terceiro, a documentação apresentada não permite, neste momento processual, afastar de forma inequívoca os fundamentos técnicos e os critérios de segurança que teriam sido utilizados pela parte demandada para a desativação da conta. Com efeito, a própria narrativa inicial evidencia a necessidade de esclarecimento acerca do histórico das análises, dos recursos administrativos e das datas relacionadas à desativação do cadastro, inclusive diante das inconsistências cronológicas apontadas pelo próprio demandante. Tais circunstâncias demandam a apresentação dos elementos técnicos e dos registros pertinentes pela parte ré, bem como a formação do contraditório, não sendo possível, em sede de tutela de urgência, antecipar conclusão acerca da abusividade do bloqueio ou determinar a realização de procedimento específico sem a prévia oportunidade de manifestação da demandada. Ademais, conforme narrado pelo próprio autor, a desativação da conta remonta a julho de 2022, tendo a presente demanda sido ajuizada somente em setembro de 2026. Tal circunstância, embora não impeça a discussão do mérito da demanda, constitui elemento relevante para a análise do requisito da urgência processual, não se verificando, neste momento, situação concreta apta a justificar a concessão da medida excepcional pretendida de forma liminar. Dessa forma, não há como reconhecer, em sede de cognição sumária, o preenchimento do fumus boni iuris, a probabilidade do direito perquirido. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também chamado pela doutrina de periculum in mora, ante a ausência do primeiro requisito, resta prejudicada a análise do segundo. Ante o exposto, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, uma vez que não restou configurada, neste momento, a probabilidade do direito perquirido. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito. Considerando a necessidade de regular formação do contraditório, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Determino que a citação seja realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, observando-se, na hipótese de impossibilidade ou ausência de confirmação, as demais modalidades legalmente previstas. Na citação deverá constar que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, na forma da legislação processual civil. Intimem-se. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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