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Processo 0889132-33.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0889132-33.2026.8.14.0301 REQUERENTE: RYSOLEIDE SOUSA ROSI ADVOGADO(A) REQUERENTE: HERALDO GUILHERME BRAZ GODINHO (PA029869) REQUERIDO: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RYSOLEIDE SOUSA ROSI em face de PROASA SAUDE PA. A autora, de 68 anos e servidora pública inativa, alega ser beneficiária do plano de saúde réu. Informa apresentar quadro grave de lombalgia crônica agudizada, claudicação neurogênica, dependência de cadeira de rodas e perda de força motora (grau 3) em L5 e S1. O exame de ressonância magnética da coluna lombossacra evidenciou estenose grave do canal vertebral em L4-L5 e hérnia discal extrusa em L5-S1 com compressão radicular. Diante da gravidade do quadro, o médico assistente ortopedista (Dr. João Paulo Cavalcanti Figueiredo Soares, CRM-PA 13.556) prescreveu cirurgia de coluna por via endoscópica nos níveis L4-L5 e L5-S1, englobando os códigos 30715059, 30715180, 30715369, 30715091 e 40811026, além dos materiais OPME "Kit Descompression Plus" e "Hemostático em Gel 3G". Aduz que a ré negou a cobertura do procedimento em 31/07/2026 e em sede de reanálise em 26/08/2026, sob a alegação de contraindicação clínica para a via endoscópica e incompatibilidade técnica entre os códigos, o que ensejou a apresentação de Relatório Médico de Contraponto pelo cirurgião assistente. Pleiteia pela concessão da tutela de urgência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça A requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça acostando declaração de hipossuficiência jurídica e comprovantes de rendimentos. A documentação acostada comprova que a autora possui comprometimento expressivo de sua renda com descontos compulsórios e empréstimos consignados, além de ser responsável pelo sustento de seu cônjuge idoso (84 anos) e arcar com volumosas despesas médicas contínuas. Presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça 2. Da Prioridade na Tramitação A autora comprova por meio de documento de identificação oficial que nasceu em 19/11/1957, contando atualmente com 68 anos de idade. O art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e o art. 1.048, I, do CPC asseguram prioridade absoluta na tramitação dos processos a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Por conseguinte, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito. 3. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica enquadra-se no conceito de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula nº 469/608 do STJ). Demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a operadora, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC 4. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito ressalta evidente do conjunto probatório acostado aos autos. Os exames de ressonância magnética e os relatórios médicos do Hospital Adventista comprovam de forma cristalina que a requerente padece de severa espondilodiscopatia lombar, com estenose grave do canal vertebral em L4-L5 e hérnia extrusa em L5-S1 causando compressão e conflito radicular. A urgência do procedimento cirúrgico por via endoscópica foi prescrita de forma pormenorizada pelo médico assistente especialista, profissional que efetivamente examinou a paciente e detém a responsabilidade pelo seu tratamento. Consagrou-se na jurisprudência pátria e no STJ o entendimento imperativo de que, havendo cobertura para a enfermidade, não cabe à operadora de plano de saúde ou ao seu setor de auditoria negar a técnica operatória ou delimitar os meios e materiais terapêuticos indicados pelo médico assistente. A recusa pautada em parecer administrativo remoto elaborado por auditor que sequer examinou a paciente não possui o condão de suplantar a escolha técnica do cirurgião habilitado. O relatório técnico de contraponto elidiu fundamentadamente as alegações da ré relativas à incompatibilidade de códigos e à via cirúrgica. O perigo de dano, por sua vez, é inequívoco e premente. A requerente encontra-se em estado de dor crônica severa, acometida por perda progressiva da força motora (grau 3) e confinada a uma cadeira de rodas. O retardamento na prestação jurisdicional expõe a autora a risco iminente de dano neurológico permanente e irreversível, o que impõe a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à autora com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. DEFIRO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC). À Secretaria para aposição da respectiva identificação nos autos digitais. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera parte (art. 300 do CPC), para DETERMINAR que a requerida PROASA SAÚDE PA (ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE) autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação, a realização do procedimento cirúrgico de coluna por via endoscópica (descompressão L4-L5 e L5-S1) prescrito pelo médico assistente, abrangendo os códigos TUSS (30715059, 30715180, 30715369, 30715091 e 40811026) e os materiais especiais OPME ("Kit Descompression Plus" e "Hemostático em Gel 3G"). Sob pena de multa diária no valor de no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da requerente (art. 6º, VIII, do CDC). CITE-SE e INTIME-SE a requerida, por meio de Oficial de Justiça, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. JUIZ DE DIREITO K.P SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26091413211274000000169520933 1. Procuração _ Rysoleide Instrumento de Procuração 26091413211304600000169520934 1.1 Identificação Documento de Identificação 26091413211350500000169520935 1.2 Carteira Plano Saúde Documento de Comprovação 26091413211385100000169520937 2. Declaração HipossuficiÊncia - Rysoleide Documento de Comprovação 26091413211420100000169520939 3. Comprovante Residência Documento de Comprovação 26091413211456800000169520940 4. Contracheque Documento de Comprovação 26091413211488800000169520943 4.1 IRPF DRA RYSOLEIDE SOUSA ROSI 2026 - 2025 Documento de Comprovação 26091413211522100000169520945 5. Guia Solicitação Internamento Documento de Comprovação 26091413211558700000169520950 6. Negativa-Autorizacao Documento de Comprovação 26091413211606200000169520952 7. Relatório Médico de Contraponto Auditoria Documento de Comprovação 26091413211632400000169520954 8. Retorno de reanalise Documento de Comprovação 26091413211676000000169520958 9. Receituário Médico 07.2026 Documento de Comprovação 26091413211707300000169520959 10. Retorno Assistencial Documento de Comprovação 26091413211750200000169520960 11. Laudo Diagnóstico por imagem Documento de Comprovação 26091413211805600000169520962 12. Laudo RessonÂncia Lombar Documento de Comprovação 26091413211851000000169520964 13. Ressonância Coluna 07.2026 Documento de Comprovação 26091413211921900000169520965 14. Ressonância Magnética 07.2026 Documento de Comprovação 26091413212008600000169520966 15. NF - Medicação - Gastos - 1 Documento de Comprovação 26091413212065500000169520967 16. Relação_Gastos - 2 Documento de Comprovação 26091413212175100000169520969 17. Relação_Gastos - 3 Documento de Comprovação 26091413212387700000169520970

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0889132-33.2026.8.14.0301 REQUERENTE: RYSOLEIDE SOUSA ROSI ADVOGADO(A) REQUERENTE: HERALDO GUILHERME BRAZ GODINHO (PA029869) REQUERIDO: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RYSOLEIDE SOUSA ROSI em face de PROASA SAUDE PA. A autora, de 68 anos e servidora pública inativa, alega ser beneficiária do plano de saúde réu. Informa apresentar quadro grave de lombalgia crônica agudizada, claudicação neurogênica, dependência de cadeira de rodas e perda de força motora (grau 3) em L5 e S1. O exame de ressonância magnética da coluna lombossacra evidenciou estenose grave do canal vertebral em L4-L5 e hérnia discal extrusa em L5-S1 com compressão radicular. Diante da gravidade do quadro, o médico assistente ortopedista (Dr. João Paulo Cavalcanti Figueiredo Soares, CRM-PA 13.556) prescreveu cirurgia de coluna por via endoscópica nos níveis L4-L5 e L5-S1, englobando os códigos 30715059, 30715180, 30715369, 30715091 e 40811026, além dos materiais OPME "Kit Descompression Plus" e "Hemostático em Gel 3G". Aduz que a ré negou a cobertura do procedimento em 31/07/2026 e em sede de reanálise em 26/08/2026, sob a alegação de contraindicação clínica para a via endoscópica e incompatibilidade técnica entre os códigos, o que ensejou a apresentação de Relatório Médico de Contraponto pelo cirurgião assistente. Pleiteia pela concessão da tutela de urgência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça A requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça acostando declaração de hipossuficiência jurídica e comprovantes de rendimentos. A documentação acostada comprova que a autora possui comprometimento expressivo de sua renda com descontos compulsórios e empréstimos consignados, além de ser responsável pelo sustento de seu cônjuge idoso (84 anos) e arcar com volumosas despesas médicas contínuas. Presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça 2. Da Prioridade na Tramitação A autora comprova por meio de documento de identificação oficial que nasceu em 19/11/1957, contando atualmente com 68 anos de idade. O art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e o art. 1.048, I, do CPC asseguram prioridade absoluta na tramitação dos processos a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Por conseguinte, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito. 3. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica enquadra-se no conceito de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula nº 469/608 do STJ). Demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a operadora, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC 4. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito ressalta evidente do conjunto probatório acostado aos autos. Os exames de ressonância magnética e os relatórios médicos do Hospital Adventista comprovam de forma cristalina que a requerente padece de severa espondilodiscopatia lombar, com estenose grave do canal vertebral em L4-L5 e hérnia extrusa em L5-S1 causando compressão e conflito radicular. A urgência do procedimento cirúrgico por via endoscópica foi prescrita de forma pormenorizada pelo médico assistente especialista, profissional que efetivamente examinou a paciente e detém a responsabilidade pelo seu tratamento. Consagrou-se na jurisprudência pátria e no STJ o entendimento imperativo de que, havendo cobertura para a enfermidade, não cabe à operadora de plano de saúde ou ao seu setor de auditoria negar a técnica operatória ou delimitar os meios e materiais terapêuticos indicados pelo médico assistente. A recusa pautada em parecer administrativo remoto elaborado por auditor que sequer examinou a paciente não possui o condão de suplantar a escolha técnica do cirurgião habilitado. O relatório técnico de contraponto elidiu fundamentadamente as alegações da ré relativas à incompatibilidade de códigos e à via cirúrgica. O perigo de dano, por sua vez, é inequívoco e premente. A requerente encontra-se em estado de dor crônica severa, acometida por perda progressiva da força motora (grau 3) e confinada a uma cadeira de rodas. O retardamento na prestação jurisdicional expõe a autora a risco iminente de dano neurológico permanente e irreversível, o que impõe a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à autora com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. DEFIRO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC). À Secretaria para aposição da respectiva identificação nos autos digitais. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera parte (art. 300 do CPC), para DETERMINAR que a requerida PROASA SAÚDE PA (ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE) autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação, a realização do procedimento cirúrgico de coluna por via endoscópica (descompressão L4-L5 e L5-S1) prescrito pelo médico assistente, abrangendo os códigos TUSS (30715059, 30715180, 30715369, 30715091 e 40811026) e os materiais especiais OPME ("Kit Descompression Plus" e "Hemostático em Gel 3G"). Sob pena de multa diária no valor de no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da requerente (art. 6º, VIII, do CDC). CITE-SE e INTIME-SE a requerida, por meio de Oficial de Justiça, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. JUIZ DE DIREITO K.P SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26091413211274000000169520933 1. Procuração _ Rysoleide Instrumento de Procuração 26091413211304600000169520934 1.1 Identificação Documento de Identificação 26091413211350500000169520935 1.2 Carteira Plano Saúde Documento de Comprovação 26091413211385100000169520937 2. Declaração HipossuficiÊncia - Rysoleide Documento de Comprovação 26091413211420100000169520939 3. Comprovante Residência Documento de Comprovação 26091413211456800000169520940 4. Contracheque Documento de Comprovação 26091413211488800000169520943 4.1 IRPF DRA RYSOLEIDE SOUSA ROSI 2026 - 2025 Documento de Comprovação 26091413211522100000169520945 5. Guia Solicitação Internamento Documento de Comprovação 26091413211558700000169520950 6. Negativa-Autorizacao Documento de Comprovação 26091413211606200000169520952 7. Relatório Médico de Contraponto Auditoria Documento de Comprovação 26091413211632400000169520954 8. Retorno de reanalise Documento de Comprovação 26091413211676000000169520958 9. Receituário Médico 07.2026 Documento de Comprovação 26091413211707300000169520959 10. Retorno Assistencial Documento de Comprovação 26091413211750200000169520960 11. Laudo Diagnóstico por imagem Documento de Comprovação 26091413211805600000169520962 12. Laudo RessonÂncia Lombar Documento de Comprovação 26091413211851000000169520964 13. Ressonância Coluna 07.2026 Documento de Comprovação 26091413211921900000169520965 14. Ressonância Magnética 07.2026 Documento de Comprovação 26091413212008600000169520966 15. NF - Medicação - Gastos - 1 Documento de Comprovação 26091413212065500000169520967 16. Relação_Gastos - 2 Documento de Comprovação 26091413212175100000169520969 17. Relação_Gastos - 3 Documento de Comprovação 26091413212387700000169520970

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