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0889128-90.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0889128-90.2026.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDO ERIVANALDO DA SILVA Parte ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DECISÃO Vistos, etc. O Autor ajuizou a presente demanda em face do DETRAN/RN, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 02910116.004957/2021-04, instaurado para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, vinculado ao Auto de Infração nº A 18093559, decorrente de infração prevista no art. 165 do CTB, ocorrida em 18/03/2017. Alega que o procedimento administrativo encontra-se eivado de vícios, especialmente em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por período superior a três anos, entre 05/04/2022 e 28/08/2025, sem movimentação útil ou impulso oficial. Sustenta, ainda, a irregularidade das notificações realizadas no curso do procedimento, por terem sido encaminhadas a endereços desatualizados, sem o esgotamento das formas legais de localização, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a iminência de bloqueio ou restrição de sua CNH no sistema RENACH lhe causa risco de dano, uma vez que depende do documento para o exercício da profissão de mecânico. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do processo administrativo e a abstenção do DETRAN/RN de promover qualquer bloqueio ou restrição em seu prontuário. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, disciplina o instituto da tutela de urgência, que antecipa os efeitos da decisão de mérito. Transcrevo o teor do dispositivo mencionado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sendo a tutela de urgência uma medida satisfativa, que antecipa os efeitos da decisão final antes da análise completa do mérito, sua concessão exige a presença cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, é imprescindível que as alegações do requerente estejam sustentadas por prova clara, robusta e suficiente, que permita um grau de convencimento adequado, afastando qualquer dúvida razoável. Tribunais, p. 498, 2015), o diferencial para a concessão da tutela reside no periculum in mora. Nas palavras do autor: “(...) O que queremos dizer, com 'regra de gangorra', é que, quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.” Destarte, a ausência concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris impede a concessão da tutela antecipada. No caso em apreço, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito autoral necessária para o deferimento da medida requerida. A controvérsia apresentada envolve matéria de fato cuja elucidação depende de contraditório e dilação probatória, não sendo as provas juntadas suficientes para comprovar de plano o alegado. Ressalte-se ainda que os atos praticados por órgãos e agentes da administração pública gozam de presunção de legitimidade e legalidade, somente passível de afastamento diante de fortes indícios de afronta aos princípios da administração pública ou ao ordenamento jurídico, o que não restou demonstrado neste juízo preliminar de cognição sumária. Assim, ausente a plausibilidade do direito, fica dispensada a análise do periculum in mora e da irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem coexistir. Dessa forma, diante da ausência de elementos que preencham os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a de que deverá apresentar contestação e a documentação que possuir para esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de composição amigável. Havendo manifestação de possibilidade de conciliação, designe-se audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo e, na hipótese de serem suscitadas preliminares ou anexados novos documentos pela parte demandada, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se nova intimação. Fica dispensada a intimação do Ministério Público, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Decorridos os prazos e realizadas as providências necessárias, voltem os autos conclusos para julgamento. P.I.C. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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