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Processo 0889098-58.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br. PROCESSO: 0889098-58.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALAN MOTA NORONHA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 811, ap 1703, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 RECLAMADO: Nome: LOCALIZA FLEET S.A. Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação em que a parte autora impugna duas inscrições existentes em seu nome perante cadastro de inadimplentes, atribuídas à requerida LOCALIZA FLEET S.A., nos valores de R$ 2.084,00 e R$ 2.289,20, com vencimentos indicados, respectivamente, em 07/05/2025 e 07/06/2026. O extrato emitido pela Serasa em 25/08/2026 comprova, em juízo de cognição sumária, a existência das duas anotações e sua vinculação à requerida. Há, contudo, peculiaridade relevante. As partes litigaram anteriormente no processo nº 0855238-37.2024.8.14.0301, atualmente em fase de cumprimento de sentença, no qual foi reconhecida a inexigibilidade das mensalidades de locação e dos encargos diretamente vinculados a elas, determinando-se, ainda, que a requerida se abstivesse de promover cobrança ou restrição de crédito fundada em tais mensalidades. A decisão proferida naquele feito ressalvou, entretanto, que a declaração de inexigibilidade não alcançaria automaticamente obrigações de natureza autônoma, a exemplo de multas de trânsito, combustível ou eventual dano ao veículo anterior à sua retirada, desde que efetivamente comprovadas. O extrato apresentado nestes autos não individualiza a natureza e a composição dos débitos que deram origem às duas inscrições questionadas, circunstância que impede, por ora, aferir se as restrições decorrem das mensalidades já declaradas inexigíveis no processo anterior ou de obrigações autônomas não alcançadas pelo respectivo título judicial. Tal informação, contudo, encontra-se na esfera de disponibilidade da própria requerida, responsável pela constituição dos débitos e pela solicitação das anotações restritivas. Tratando-se de relação de consumo e considerando a verossimilhança decorrente da documentação apresentada, bem como a manifesta dificuldade do consumidor em produzir prova acerca da composição interna dos débitos unilateralmente lançados pela fornecedora, INVERTO o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Ressalte-se, ademais, que no processo anterior a própria requerida informou, em 04/08/2026, que as cobranças se encontravam novamente suspensas em seus sistemas. Não obstante, o extrato apresentado nestes autos demonstra a existência de duas anotações perante a Serasa em 25/08/2026, circunstância que recomenda prévio esclarecimento pela fornecedora antes da apreciação definitiva da tutela postulada. Diante do exposto, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a manifestação da reclamada, a fim de possibilitar prévia formação de cognição acerca da natureza dos débitos que originaram as inscrições questionadas. Nesse sentido: 1. INVERTO o ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da aplicação do art. 373, §1º, do CPC; 2. INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca das inscrições impugnadas e apresente documentação idônea demonstrando: a) a origem e a natureza do débito de R$ 2.084,00, com vencimento indicado em 07/05/2025; b) a origem e a natureza do débito de R$ 2.289,20, com vencimento indicado em 07/06/2026; c) a composição detalhada de cada valor, indicando se decorre de mensalidade de locação, encargos incidentes sobre mensalidade, multa de trânsito, combustível, avaria do veículo, multa contratual ou qualquer outra obrigação; d) as faturas, notas, demonstrativos, registros contratuais ou demais documentos que deram origem a cada débito; e) a data exata em que foi solicitada e efetivada cada inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito, esclarecendo, ainda, se permanecem ativas e, em caso negativo, a respectiva data de baixa; f) caso sustente tratar-se de obrigação autônoma não abrangida pelo título formado no processo nº 0855238-37.2024.8.14.0301, apresente os documentos que demonstrem concretamente sua origem, exigibilidade e responsabilidade da parte autora. 3. Fica a requerida advertida de que a ausência injustificada de apresentação dos documentos que se encontram sob sua disponibilidade será apreciada por ocasião do exame da tutela e do mérito, juntamente com as demais provas dos autos. Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Cite-se. Intime-se. Belém, 15 de setembro de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito

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