2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0889093-36.2026.8.14.0301 AUTOR: ISALU CAVALCANTE MUNIZ MAULER ADVOGADO(A) AUTOR: ALYDES DE ARAUJO LUSTOZA (PAPA0020238A), PATRICIA KELLY DA SILVA BARRETO (PAPA0014080A) REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos, sendo de natureza absoluta no foro em que instalados. Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP, 12/2019 -GP e 09/2024 - GP deste E. TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª, 2ª e 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente. Isto posto, recebo o aditamento determinando a correção do valor da causa, e sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. Cumpra-se. Belém, datado conforme assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém