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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0889092-48.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: RENATA CRISTINA PEREIRA DAMASCENO PASTEL Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência e de evidência ajuizada por RENATA CRISTINA PEREIRA DAMASCENO FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, objetivando, em caráter liminar, que o ente demandado seja compelido a concluir, no prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários à implantação da Gratificação das Equipes da Estratégia Saúde da Família – GESF em seus vencimentos, no valor de R$ 825,36. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Passo a decidir. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em sede de cognição sumária e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso dos autos, não vislumbro, ao menos neste momento processual, o perigo da demora, ainda que este se destine a compelir o Ente demandado a concluir a apreciação do processo administrativo, com seus respectivos efeitos financeiros. Isso porque a pretensão da requerente de imposição de prazo para conclusão do processo administrativo almeja, ao fim, a implantação da Gratificação das Equipes da Estratégia Saúde da Família – GESF, providência que, requerida em sede de tutela de urgência, não prescinde da demonstração do perigo da demora. Nesta senda, em que pese esteja superada a questão acerca da possibilidade de concessão de liminar que acarrete aumento de despesas ao Poder Público, fruto da recente decisão do STF proferida no julgamento da ADI n.º 4.296/DF, que declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do §2º do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança, perfilho o entendimento de que a análise do perigo da demora deve ser dada caso a caso, analisando todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados na exordial. Nessa perspectiva, conquanto a tutela de urgência pretendida se destine, ao cabo, à implantação de verba de natureza alimentar, não vislumbro, in casu, situação concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a parte autora permanece percebendo regularmente seus vencimentos, embora em valor inferior àquele que entende devido, sendo eventual prejuízo patrimonial passível de reparação, inclusive mediante o pagamento das diferenças retroativas, caso reconhecido o direito ao final da demanda. Estando ausente o perigo da demora, é desnecessário analisar a probabilidade do direito. Quanto à tutela da evidência, embora a parte autora fundamente o pedido nos incisos II e IV do art. 311 do CPC, não se verifica, neste momento, o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, especialmente porque a hipótese do inciso IV pressupõe a ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável por parte do réu, o que somente poderá ser aferido após a apresentação da defesa. Assim, deixo de acolher, por ora, o pedido de tutela da evidência. Ante o exposto, INDEFIRO as tutelas pleiteadas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação funcional, mediante a juntada de ficha funcional expedida pelo Município do Natal, referente ao vínculo funcional objeto da presente demanda, bem como, se necessário, esclarecer a divergência quanto ao seu nome constante do cadastro processual e da documentação apresentada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. Cumprida a diligência supra. cite-se e intime-se as partes demandadas, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta n.º 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)