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0889079-49.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0889079-49.2026.8.20.5001 Parte autora: ANDERSON PEREIRA DA SILVA e outros Parte ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DECISÃO Vistos, etc. Os autores ajuizaram a presente demanda em face do DETRAN/RN, objetivando a transferência dos 7 (sete) pontos decorrentes do Auto de Infração nº F 00286294 do prontuário do primeiro autor, Anderson Pereira da Silva, para o da segunda autora, Ana Rosa Ribeiro Dantas Pereira, apontada como a real condutora do veículo no momento da infração. Alegam que o primeiro autor exerce a profissão de condutor socorrista e possui CNH categoria “E”, sendo necessária a apresentação de certidão de prontuário “Nada Consta” para sua participação no processo admissional do SAMU 192 RN, conforme Portaria-SEI nº 4133/2025-GS/SESAP. Sustentam que, ao consultar seu prontuário em 03/09/2026, verificou a existência de 7 pontos ativos referentes à infração prevista no código 6050 do CTB, supostamente cometida em 24/10/2025. Afirmam, contudo, que, na ocasião, o veículo era conduzido pela segunda autora, que reconheceu expressamente a autoria da infração e assumiu a responsabilidade pelos respectivos pontos, mediante declaração firmada em cartório com reconhecimento de firma por autenticidade. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão e baixa provisória dos 7 pontos atribuídos ao primeiro autor, com a emissão da certidão de prontuário “Nada Consta”. Juntou documentos. Pediu justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que importava relatar. Passo a decidir. Em relação ao pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem. O Código de Processo Civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência que antecipada os efeitos da decisão de mérito. Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor. Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas. Exige-se mais. Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável. Entretanto, segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse pressuposto deve sim existir, porém, entende que o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora. Nesse sentido: “(...)O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, 2015, p.498)” Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência do periculum in mora (perigo da demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito); a tutela antecipada haverá de ser indeferida. No caso em análise, não vislumbro neste momento processual probabilidade do direito autoral necessária para o deferimento da tutela, pois a discussão que cinge a presente demanda é baseada em matéria de fato e as provas juntadas não foram suficientes para comprová-la, prescindindo de contraditório e dilação probatória para ser elucidada. Ressalta-se, ademais, que não é dever do Poder Judiciário interferir no poder de discricionariedade e conveniência da Administração Pública. É certo que esta é uma análise preliminar dos autos, com o objetivo apenas de nortear a decisão deste Magistrado na tutela de urgência requerida. O seguimento do feito poderá trazer melhor reforço aos argumentos postos na inicial. Entretanto, o que se vê, pelas provas já acostadas, não é suficiente para deferir o pedido de urgência. Deste modo, ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a discussão em torno do perigo da demora e até da reversibilidade da medida, uma vez que os pressupostos para a concessão de tutela antecipada devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Isto posto, diante no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. P.I.C. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0889079-49.2026.8.20.5001 AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA, ANA ROSA RIBEIRO DANTAS PEREIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte postulante a transferência e anotação da penalidade e dos 7 (sete) pontos derivados do Auto de Infração nº F 00286294 para o prontuário da real condutora, Ana Rosa Ribeiro Dantas Pereira (CNH nº07922560256), com a definitiva exclusão de qualquer anotação desabonadora no prontuário do condutor Anderson Pereira da Silva (CNH nº 2865590687). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o que importa relatar. Decido. A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem utilizar-se de artifício infundado para modificar tais critérios. O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". A fixação do valor da causa obedece a critérios legais previstos nos artigos 291 a 293 do NCPC, com efeito cogente para as partes e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor (art. 292, § 3º do NCPC). No caso dos autos, a pretensão deduzida nesta ação consiste em uma obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, havendo se atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. Como se vê, o valor da causa está dentro da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo sua competência absoluta. Ressalte-se que a Corte de Justiça do Estado, em sua composição plena, no julgamento do Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, superou o posicionamento até então adotado para, acompanhando o entendimento do STJ, estabelecer “que o fato de se exigir a produção de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, dado que a complexidade probatória deve ser real e onerosa para obstar a competência daquele Juízo, a qual é absoluta nas localidades em que instalado”. Transcrevo, por pertinente, trecho do voto condutor do Acórdão: “Deveras, em diretriz oposta à escolha legislativa da normativa do Juizado Especial Cível, percebe-se a ausência de vedação de produção de prova técnica no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sobretudo diante do art. 10, o qual admite a nomeação de pessoa habilitada para a realização de exame e a apresentação do laudo até 05 (cinco) dias antes da audiência, o qual, na espécie, é elaborado por Técnico em Segurança do Trabalho e Médica do Trabalho. De fato, “o art. 2º da citada Lei é norma de exclusão da competência, conclui-se, sem maiores dificuldades, que todas as demais ações não arroladas nesse dispositivo (desde que instalados os JEFP) serão ajuizadas nessas unidades especializadas. Trata-se, por assim dizer, de competência residual a ser delineada para as ações passíveis de ajuizamento perante os Juizados Especiais, isto é, por exclusão daquelas ações, matérias, pessoas e valores definidos nesse art. 2º, salvo se ainda não instaladas as unidades ou o valor ultrapassar sessenta salários mínimos”[2]. Pontue-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), órgão responsável pelo gerenciamento do cadastramento de interessados em prestar serviços de perícia, exame técnico, dentre outros, inclusive para casos de assistência judiciária gratuita, consoante disciplinado na Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018. Em consulta à lista de peritos credenciados, ademais, é possível [3] constatar diversos profissionais habilitados na área de medicina do trabalho, fato que corrobora a inexistência de ofensa aos critérios da simplicidade, oralidade e celeridade, acaso seja necessária a realização de prova pericial atinente à mencionada especialidade”. No mesmo sentido, são os julgados do STJ que seguem ementados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.265/CE, Rel. Ministra Regina elena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). (Grifos acrescidos). Restando evidente ser possível a produção de prova pericial perante o Juizado Especial da Fazenda, máxime nos casos em que há profissional habilitado para produção de tal prova no Núcleo de Perícia do TJRN, inexiste qualquer motivo que afaste a competência do Juizado da Fazenda Pública. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Adotem-se as providências necessárias. Remeta-se. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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